Publicado no DOE - PI em 14 set 2026
Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto N° 21866/2023, quanto à inclusão do Boleto Registrado como meio de pagamento e às hipóteses de presunção de operações ou prestações tributáveis sem pagamento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 24/2026, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e demais documentos constantes no Processo SEI nº 00009.010298/2026-23,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao caput do art. 104 do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, o inciso III:
“ Art .
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III – por meio de Boleto Registrado.
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....................." (NR)
Art. 2° O § 4º do art. 178 do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art .
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§ 4º Presumem-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;
II - existência de suprimentos na conta caixa do contribuinte sem a comprovação da origem, inclusive os fornecidos à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstradas;
III - ocorrência de saldo credor em conta de direitos a receber do contribuinte;
IV - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
V - existência de saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
VI - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
VII – falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
a) operações relativas à aquisição de mercadorias, insumos, bens ou utilização de serviços e quaisquer outros elementos que representem custos;
b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) pagamentos efetuados.
VIII – diferença de valores apurados:
a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;
b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;
c) relativos ao déficit financeiro presumido do confronto de entradas e saídas fiscais existentes no exercício, deduzidas as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
IX – valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados ao estabelecimento;
X – escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar;
XI – valores registrados, em quaisquer meios de controle, indicativos de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle.
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.....................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA
Secretário de Governo, em exercício
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda