Publicado no DOE - DF em 15 set 2026
ICMS. Consulta tributária. Conhecimento parcial. Substituição tributária. Convênio ICMS Nº 142/2018. Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Correspondência entre classificação fiscal, descrição da mercadoria e segmento econômico. Automação industrial.
Não se conhece de indagação formulada em tese acerca de situação futura e indeterminada, por inobservância do disposto no art. 55 da Lei nº 4.567/2011. A inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária pressupõe a correspondência entre a classificação fiscal (NCM), a descrição constante da legislação e o respectivo segmento econômico, nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018 e da Instrução Normativa SUREC nº 6/2017.
Não se sujeita ao regime de substituição tributária mercadoria destinada exclusivamente à automação industrial quando ausente a correspondência com a descrição legal da hipótese de incidência ou com o segmento econômico ao qual vinculada a sistemática de substituição tributária.
A presente Solução de Consulta restringe-se às mercadorias, às classificações fiscais e às circunstâncias de fato descritas pela Consulente.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade da Federação, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF).
2. Narra a Consulente que atua na industrialização, importação e comercialização de equipamentos pneumáticos, hidráulicos, eletropneumáticos, de vácuo, de instrumentação e de outros produtos destinados exclusivamente à automação industrial, fornecendo soluções voltadas ao controle e monitoramento de processos produtivos em diversos segmentos industriais.
3. Informa que comercializa, dentre outros produtos, conector múltiplo de latão (NCM 7412.20.00), cilindro pneumático de dupla ação (NCM 8412.31.10) e válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido (NCM 8481.10.00), mercadorias cujas classificações fiscais encontram correspondência em itens constantes do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF: Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais, nos segmentos "Materiais de Construção" e "Autopeças".
4. Aduz que, embora tais códigos NCM estejam relacionados no referido Caderno, os produtos por ela fabricados e comercializados foram concebidos exclusivamente para utilização em sistemas de automação industrial, não possuindo aplicação nos segmentos de autopeças ou de construção civil, razão pela qual entende não ser aplicável o regime de substituição tributária do ICMS às operações destinadas ao Distrito Federal.
5. Acrescenta que seu entendimento encontra fundamento no § 7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, no § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008 e na Solução de Consulta nº 1/2025, sustentando que a incidência do regime de substituição tributária exige, além da correspondência entre a descrição da mercadoria e sua classificação fiscal, a vinculação da mercadoria ao respectivo segmento econômico previsto na legislação.
6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Está correto o entendimento da Consulente de que NÃO É APLICÁVEL O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS nas operações de venda para clientes localizados no Distrito Federal dos produtos a seguir descritos, pois, em todos os casos, os produtos foram concebidos para uso exclusivo no segmento de automação industrial?
a. DMK12P-23: Conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido – NCM 7412.20.00;
b. CDJ2B10-15Z-B*BR: Cilindro pneumático de dupla ação, movimento retilíneo, diâmetro do pistão de 10 mm e curso de 15 mm, acionado por ar comprimido, para aplicações industriais em geral – NCM 8412.31.10;
c. AS2200-02: Válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, com conexão com roscas de 1/4, sendo sua entrada com rosca interna e saída com rosca externa – NCM 8481.10.00.
b) Sendo positiva a resposta para a inaplicabilidade da substituição tributária do ICMS para os produtos descritos na consulta, pelo fato de serem de uso exclusivo no segmento de automação industrial, não sendo produtos com aplicação no segmento automotivo ou de construção civil, e possuindo a Consulente comprovação técnica dessa utilização exclusiva, poderá a Consulente adotar esse entendimento para os demais produtos remetidos ao Distrito Federal que se enquadrem nessa mesma situação?
c) Não estando correta a interpretação da Consulente, qual o tratamento tributário a ser dispensado às operações, com o respectivo fundamento legal?
7. Preliminarmente, cumpre examinar a admissibilidade da presente Consulta, nos termos da Lei nº 4.567/2011 e do Decreto nº 33.269/2011, que disciplinam o instituto da consulta tributária no âmbito do Distrito Federal.
8. Nos termos do caput do art. 55 da Lei nº 4.567/2011, a consulta destina-se a dirimir dúvida do sujeito passivo acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária distrital relativamente a determinada situação de fato. Trata-se de instrumento voltado à obtenção de orientação oficial sobre hipótese concreta, certa e devidamente individualizada, submetida previamente à apreciação da Administração Tributária.
9. Da leitura dos questionamentos formulados pela Consulente, verifica-se que as indagações constantes das alíneas "a" e "c" do item 6 do Relatório atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, por versarem sobre situação de fato determinada, consistente no tratamento tributário aplicável às operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal envolvendo mercadorias expressamente identificadas, acompanhadas de suas respectivas descrições e classificações fiscais.
10. Diversamente, a indagação formulada na alínea "b" não se refere a situação de fato específica, mas busca estender eventual entendimento a ser firmado nesta Consulta a outros produtos, remetidos futuramente ao Distrito Federal, que, segundo afirma a Consulente, encontrar-se-iam em situação semelhante.
11. Formulada nesses termos, a indagação extrapola os limites objetivos do instituto da consulta tributária, por não versar sobre situação concreta e individualizada, mas sobre hipóteses genéricas envolvendo mercadorias não discriminadas nem especificadas pela Consulente, cuja análise dependeria do exame de circunstâncias fáticas próprias de cada produto.
12. Assim, a resposta pretendida na alínea "b" possui caráter eminentemente abstrato e preventivo, incompatível com a finalidade do instituto da consulta tributária, que não se presta à emissão de orientações genéricas nem à apreciação de hipóteses futuras e indeterminadas.
13. Diante disso, a presente Consulta deve ser admitida apenas em relação às questões formuladas nas alíneas "a" e "c" do item 6 do Relatório, deixando-se de conhecer da indagação constante da alínea "b", por ausência dos pressupostos estabelecidos no caput do art. 55 da Lei nº 4.567/2011.
14. Superada a análise da admissibilidade, passa-se ao exame do mérito das dúvidas admitidas.
15. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação parte da premissa de que a classificação fiscal (NCM) informada pela Consulente está correta, porquanto a competência para interpretar e definir a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) pertence à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não competindo à Administração Tributária do Distrito Federal reclassificar produtos no âmbito do presente processo de consulta.
16. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da incidência, ou não, do regime de substituição tributária do ICMS relativamente às operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal envolvendo os produtos descritos pela Consulente, à luz da disciplina prevista no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF: Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais, bem como das disposições do Convênio ICMS nº 142/2018.
17. O Convênio ICMS nº 142/2018 estabelece as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária do ICMS, dispondo, em sua Cláusula sexta, inciso I, que segmento corresponde ao agrupamento de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto em seu Anexo I.
18. Em complemento, a Cláusula sétima do referido Convênio dispõe que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são aqueles identificados nos Anexos II a XXVI, mediante a conjugação da respectiva descrição, da classificação na NCM/SH e do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
19. O § 1º da Cláusula sétima estabelece, ainda, que, quando a descrição constante do Convênio não reproduzir integralmente a correspondente descrição da NCM/SH, o regime de substituição tributária aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias identificados pela descrição constante do próprio Convênio.
20. Por sua vez, o § 7º da mesma cláusula dispõe expressamente que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
21. Depreende-se da leitura conjugada desses dispositivos que a incidência do regime de substituição tributária exige a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos pela legislação de regência, não bastando, para esse fim, a mera coincidência entre a classificação fiscal da mercadoria e o código NCM constante da legislação instituidora do regime. Exige-se, igualmente, que a mercadoria corresponda à descrição normativa adotada e que se encontre vinculada ao respectivo segmento econômico previsto pelo legislador.
22. É à luz dessas premissas que devem ser examinados os produtos submetidos à apreciação desta Consulta.
23. Assim, passa-se ao exame da primeira indagação formulada pela Consulente, relativa à incidência do regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal envolvendo os produtos discriminados na alínea "a" do item 6 do Relatório.
24. O primeiro produto submetido à apreciação consiste no DMK12P-23, descrito pela Consulente como "conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido", classificado na NCM 7412.20.00.
25. Conforme informado pela Consulente, trata-se de acessório concebido exclusivamente para utilização em sistemas de automação industrial, destinado à condução de ar comprimido em processos produtivos industriais, não possuindo aplicação no segmento da construção civil.
26. A classificação fiscal informada pela Consulente corresponde ao código NCM 7412.20.00, integrante da posição 74.12 da TIPI, relativa a acessórios para tubos de cobre e suas ligas, circunstância que, por si só, não determina a incidência do regime de substituição tributária, conforme já consignado nos itens anteriores.
27. No âmbito do Distrito Federal, verifica-se que o item 47.0 da tabela aninhada ao item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, ao disciplinar o segmento "Materiais de construção e congêneres", contempla as mercadorias classificadas na posição NCM 7412, descrevendo-as como "Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção".
28. Observa-se que a própria descrição normativa restringe o alcance da incidência às mercadorias concebidas para uso na construção, circunstância que constitui elemento integrante da hipótese de incidência do regime de substituição tributária.
29. Tal conclusão decorre, igualmente, do disposto no § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, segundo o qual, quando a descrição do item não reproduzir integralmente a correspondente descrição do código da NCM/SH, o regime de substituição tributária aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias identificados pela descrição constante do próprio Convênio.
30. No mesmo sentido dispõe o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SUREC nº 6/2017, ao estabelecer que a expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de sua eventual e efetiva utilização para fins diversos.
31. No caso sob exame, a situação de fato apresentada pela Consulente revela que o produto denominado DMK12P-23 foi concebido para utilização exclusiva em sistemas de automação industrial, destinando-se à condução de ar comprimido em equipamentos industriais, não sendo projetado nem comercializado para utilização na construção civil.
32. Nessas circunstâncias, embora exista correspondência entre a classificação fiscal informada pela Consulente e a posição NCM constante do item 47.0 da tabela aninhada ao item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, não se verifica identidade entre o produto objeto da consulta e a descrição normativa adotada pela legislação distrital, que restringe a incidência do regime aos acessórios para tubos para uso na construção.
33. Ausente essa correspondência com a descrição normativa, deixa de se aperfeiçoar a hipótese de incidência prevista na legislação de regência, razão pela qual, relativamente ao produto DMK12P-23, não se aplica o regime de substituição tributária do ICMS nas operações subsequentes, observada, naturalmente, a correspondência entre as características efetivas da mercadoria comercializada e aquelas descritas pela Consulente na presente Consulta.
34. Diversa é a fundamentação jurídica aplicável aos demais produtos objeto da consulta, classificados nas NCMs 8412.31.10 e 8481.10.00.
35. O produto CDJ2B10-15Z-B*BR, descrito como cilindro pneumático de dupla ação, e o produto AS2200-02, descrito como válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, encontram correspondência, segundo informado pela Consulente, com as mercadorias relacionadas, respectivamente, nos itens 89.0 e 45.0 da tabela aninhada ao item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, no segmento "Autopeças".
36. Entretanto, diferentemente do produto anteriormente examinado, a delimitação da incidência do regime de substituição tributária, nesse caso, não decorre propriamente da descrição individual da mercadoria, mas da própria definição normativa do segmento econômico ao qual ela se vincula.
37. Com efeito, o subitem 28.11 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF estabelece expressamente que as disposições ali previstas aplicam-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no referido item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos aqueles que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimentos industriais ou comerciais integrantes desse segmento, observadas as demais condições previstas na própria norma.
38. Referida disposição regulamentar harmoniza-se com o disposto no inciso I da Cláusula sexta e no § 7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, dos quais se extrai que o regime de substituição tributária alcança apenas as mercadorias efetivamente vinculadas ao respectivo segmento econômico para o qual foi instituído.
39. Assim, a simples circunstância de determinada mercadoria encontrar-se classificada em código NCM constante do segmento "Autopeças" não é suficiente, por si só, para caracterizar a incidência do regime de substituição tributária, sendo indispensável que a mercadoria, considerada em sua inserção no ciclo econômico correspondente, enquadre- se no segmento automotivo delimitado pela própria legislação.
40. No caso concreto, a Consulente afirma atuar exclusivamente no segmento de automação industrial e informa que os produtos objeto da consulta são concebidos para utilização em sistemas industriais, não sendo destinados ao setor automotivo nem comercializados para estabelecimentos integrantes desse segmento econômico localizados no Distrito Federal.
41. Partindo-se da veracidade das informações prestadas, cuja comprovação compete ao sujeito passivo e poderá ser objeto de verificação pela fiscalização, não se evidencia, na situação de fato submetida à apreciação desta Coordenação, a vinculação dos produtos ao segmento econômico "Autopeças", pressuposto indispensável à incidência do regime de substituição tributária, nos termos do subitem 28.11 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF e do § 7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018.
42. O entendimento ora adotado mostra-se compatível com a orientação firmada por esta Coordenação na Solução de Consulta nº 17/2023. Naquele precedente, reconheceu-se a incidência do regime de substituição tributária porque, à luz das circunstâncias fáticas então examinadas, encontravam-se presentes os elementos que evidenciavam a vinculação das mercadorias ao segmento automotivo disciplinado pela legislação.
43. A contrario sensu, na hipótese ora analisada, partindo-se das informações prestadas pela Consulente de que os produtos são concebidos exclusivamente para aplicações de automação industrial e não são comercializados para contribuintes integrantes do setor automotivo estabelecidos no Distrito Federal, deixa de se configurar o pressuposto normativo de vinculação ao segmento econômico "Autopeças", razão pela qual não se caracteriza, por esse fundamento, a incidência do regime de substituição tributária.
44. Cumpre ressaltar, por fim, que as conclusões ora adotadas encontram-se estritamente vinculadas às características das mercadorias e às circunstâncias de fato descritas na presente Consulta, não se estendendo a produtos diversos nem a operações realizadas em condições distintas daquelas expressamente submetidas à apreciação desta Coordenação.
45. Ante o exposto, propõe-se o conhecimento parcial da presente Consulta, para admitir apenas as indagações constantes das alíneas "a" e "c" do item 6 do Relatório, deixando-se de conhecer da questão formulada na alínea "b", por não atender ao requisito previsto no caput do art. 55 da Lei nº 4.567/2011, uma vez que versa sobre hipótese genérica e indeterminada, não relacionada a situação de fato certa e individualizada.
46. Quanto à indagação constante da alínea "a", conclui-se que:
a) relativamente ao produto DMK12P-23, descrito como "conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido", classificado na NCM 7412.20.00, não se aplica o regime de substituição tributária do ICMS, porquanto a descrição constante do item 47.0 da tabela aninhada ao item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF restringe a sua incidência aos acessórios para tubos de cobre e suas ligas "para uso na construção", circunstância não verificada na situação de fato descrita pela Consulente.
b) relativamente ao produto CDJ2B10-15Z-B*BR, classificado na NCM 8412.31.10, e ao produto AS2200-02, classificado na NCM 8481.10.00, não se aplica o regime de substituição tributária do ICMS, desde que, conforme informado pela Consulente, tais mercadorias sejam concebidas exclusivamente para aplicações de automação industrial e não estejam vinculadas ao segmento econômico "Autopeças", nos termos do subitem 28.11 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, e do § 7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018.
47. Em resposta à indagação constante da alínea "c", conclui-se que, não configuradas as hipóteses legais de incidência do regime de substituição tributária do ICMS, o tratamento tributário a ser dispensado às operações objeto da presente Consulta é o regime ordinário de tributação do ICMS, observado o cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação aplicável.
48. As conclusões ora adotadas fundamentam-se exclusivamente na situação de fato descrita pela Consulente, pressupondo a exatidão das informações prestadas, a correta classificação fiscal das mercadorias na NCM e a efetiva correspondência entre os produtos comercializados e aqueles descritos na presente Consulta, circunstâncias cuja verificação compete à fiscalização tributária. 49. É o parecer que se submete à consideração superior.
Brasília/DF, 23 de julho de 2026
FERNANDO RODRIGUEZ ROSA
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal