Publicado no DOU em 15 set 2026
Homologa reajuste tarifário do Porto Organizado de Porto Velho/RO, com aplicação de IRT médio de 13,97% sobre todas as modalidades tarifárias, com vigência das novas tarifas em até 30 dias úteis.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.006440/2026-10 e o teor do Acórdão nº 447-2026, proferido na Reunião Ordinária de nº 615, realizada entre 3 e 5 de agosto de 2026,resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/03/2023 a 28/02/2026, e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Médio (IRT) de 13,97% incidente igualmente sobre todas as modalidade tarifárias do Porto Organizado de Porto Velho/RO.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, alterando as normas gerais de aplicação existentes conforme esta Deliberação.
Art. 2º Determinar que a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DIAS
ANEXO
|
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
TARIFA PROPOSTA (R$), com impostos |
|
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
|
|
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
||||
|
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,68 |
|||
|
4 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,31 |
|||
|
5 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
1,45 |
|||
|
6 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
||||
|
7 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,68 |
|||
|
8 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,32 |
|||
|
9 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,45 |
|||
|
10 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
1,45 |
|||
|
11 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
4,71 |
|||
|
12 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,68 |
|||
|
13 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para o berço 403, 404 |
|
|
14 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
||||
|
15 |
||||||
|
16 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
9,93 |
|||
|
17 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
9,93 |
|||
|
18 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
||||
|
19 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
9,93 |
|||
|
20 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
9,93 |
|||
|
21 |
2 |
Para o berço 401, 402 e 405 |
||||
|
22 |
2.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
||||
|
23 |
||||||
|
24 |
2.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,83 |
|||
|
25 |
2.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,83 |
|||
|
26 |
2.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
||||
|
27 |
2.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,83 |
|||
|
28 |
2.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,83 |
|||
|
29 |
3 |
Para o berço 101, 102 e 103 |
||||
|
30 |
3.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
||||
|
31 |
||||||
|
32 |
3.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
|
33 |
3.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
|
34 |
3.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
||||
|
35 |
3.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
|
36 |
3.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
|
37 |
4 |
Para o berço 301A, 301B e 301C |
||||
|
38 |
4.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
||||
|
39 |
||||||
|
40 |
4.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
6,78 |
|||
|
41 |
4.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
6,78 |
|||
|
42 |
4.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
||||
|
43 |
4.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
6,78 |
|||
|
44 |
4.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
6,78 |
|||
|
45 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
1,45 |
|
46 |
||||||
|
47 |
1.1 |
Derivados do Petróleo - CAP. |
9,20 |
|||
|
48 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
26,37 |
|||
|
49 |
||||||
|
50 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
52,48 |
|||
|
51 |
4 |
Tabela IV |
Movimentação de Cargas |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
2,04 |
|
52 |
||||||
|
53 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
14,63 |
|||
|
54 |
||||||
|
56 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
|
|
57 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
||||
|
58 |
||||||
|
59 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
60 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
61 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
||||
|
62 |
||||||
|
63 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
64 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
65 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
||||
|
66 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
33,67 |
|||
|
67 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,89 |
|||
|
68 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
||||
|
69 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
16,81 |
|||
|
70 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
19,94 |
|||
|
71 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
||||
|
72 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
73 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
74 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
||||
|
75 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
76 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
77 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
||||
|
78 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
33,67 |
|||
|
79 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,89 |
|||
|
80 |
2 |
Áreas descobertas: |
||||
|
81 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
||||
|
82 |
||||||
|
83 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
84 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
85 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
||||
|
86 |
||||||
|
87 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
88 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
89 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
||||
|
90 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
33,67 |
|||
|
91 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,89 |
|||
|
92 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
||||
|
93 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
16,81 |
|||
|
94 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
19,94 |
|||
|
95 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
||||
|
96 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
97 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
98 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
||||
|
99 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
100 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,36 |
|||
|
101 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
||||
|
102 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
33,67 |
|||
|
103 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,89 |
|||
|
104 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
||||
|
105 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
32,24 |
|||
|
106 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
64,47 |
|||
|
107 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
||||
|
108 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,94 |
|||
|
109 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,83 |
|||
|
110 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
1 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração: |
|
|
111 |
1.1 |
Com capacidade até 5 toneladas. |
140,13 |
|||
|
112 |
1.2 |
Com capacidade superior a 5 toneladas. |
195,41 |
|||
|
113 |
2 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico e equipamentos específicos, por tonelada movimentada. |
5,17 |
|||
|
114 |
||||||
|
115 |
3 |
Pela utilização de empilhadeira, por hora ou fração: |
||||
|
116 |
3.1 |
Com capacidade até 3 toneladas. |
211,43 |
|||
|
117 |
3.2 |
Com capacidade superior a 3 toneladas. |
211,43 |
|||
|
118 |
4 |
Pela utilização de autoguindaste, por hora ou fração. |
195,41 |
|||
|
119 |
5 |
Pela utilização de pá carregadeira, por hora ou fração. |
317,16 |
|||
|
120 |
7 |
Pela utilização de caminhão basculante, por hora ou fração. |
387,61 |
|||
|
121 |
10 |
Pela utilização de trator, por hora ou fração. |
317,16 |
|||
|
122 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
1,45 |
|
123 |
||||||
|
124 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
||||
|
125 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
1,45 |
|||
|
126 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
1,45 |
|||
|
127 |
3 |
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. |
||||
|
128 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte. |
32,24 |
|||
|
129 |
5 |
Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte. |
32,24 |
|||
|
130 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
2,56 |
|||
|
131 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
||||
|
132 |
11.1 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de caminhões/veículos fora de uso operacional |
2,56 |
|||
|
133 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
2,56 |
|||
|
134 |
||||||
|
135 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
2,56 |
|||
|
136 |
||||||
|
137 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
5,29 |
|
138 |
||||||
|
139 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
||||
|
140 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
||||
|
141 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
||||
|
142 |
3.1.1.1 |
Granel Sólido |
19,64 |
|||
|
143 |
3.1.1.2 |
Granel Líquido |
6,12 |
|||
|
144 |
3.1.1.3 |
Carga Geral |
15,83 |
|||
|
146 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
||||
|
147 |
3.1.3.1 |
Granel Sólido |
4,86 |
|||
|
148 |
3.1.3.2 |
Granel Líquido |
2,87 |
|||
|
149 |
3.1.3.3 |
Carga Geral |
7,77 |
|||
|
150 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berço) |
||||
|
151 |
3.2.1 |
Sítio padrão |
||||
|
152 |
3.2.1.1 |
Granel Sólido |
3,24 |
|||
|
153 |
3.2.1.2 |
Granel Líquido |
6,12 |
|||
|
154 |
3.2.1.3 |
Carga Geral |
19,42 |
|||
|
156 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
||||
|
157 |
3.2.3.1 |
Granel Sólido |
2,15 |
|||
|
158 |
3.2.3.2 |
Granel Líquido |
2,87 |
|||
|
159 |
3.2.3.3 |
Carga Geral |
5,29 |
|||
|
160 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Fornecimento de fotocópias, por unidade |
1,07 |
|
161 |
2 |
Transbordo de carga geral, embarcada fora do porto, por tonelada |
10,74 |
|||
|
162 |
3 |
Embarque ou desembarque de equipamentos e máquinas pesadas, por unidade |
429,91 |
|||
|
163 |
4 |
Outros serviços não especificados (art. 8º, §4º e §5º da Resolução nº 61-ANTAQ, 2021) |
Convencional |