Publicado no DOE - PR em 11 set 2026
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes ao pedido de reconsideração ao indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução Sefa nº 484, de 6 de junho de 2025, e considerando o disposto no e-protocolo nº 26.xxx.xxx-0, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina os procedimentos relativos ao pedido de reconsideração ao indeferimento da solicitação de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
CAPÍTULO II - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Art. 2º O indeferimento da solicitação de opção pelo Regime do Simples Nacional em razão de pendências perante a Fazenda Pública Estadual será formalizado por Termo de Indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa da REPR, o qual será exibido em tela, no Portal do
Simples Nacional, imediatamente após a confirmação da solicitação de opção. Parágrafo único. A ciência do Termo de Indeferimento ocorrerá no momento da sua exibição no Portal do Simples Nacional de que trata o caput deste artigo, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Art. 3º O contribuinte cujo pedido de opção ao Simples Nacional tenha sido indeferido em razão de pendência perante a Fazenda Pública Estadual poderá regularizá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência do Termo de Indeferimento.
§ 1º A regularização da pendência no prazo previsto no caput deste artigo dispensa a apresentação de novo pedido ou comunicação à Delegacia do Simples Nacional e será processada automaticamente no Portal do Simples Nacional.
§ 2º A regularização integral da pendência no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o cancelamento do Termo de Indeferimento.
Art. 4º O deferimento da opção pelo Simples Nacional ficará condicionado à inexistência de pendências perante os demais entes federados.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 5º É facultado ao contribuinte apresentar pedido de reconsideração quando discordar do motivo do indeferimento da solicitação de opção pelo Regime do Simples Nacional ou entender indevida a pendência apontada.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado por meio do Sistema de Protocolo Integrado - e-Protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da ciência do Termo de Indeferimento, e deverá conter:
I - a identificação e qualificação do interessado e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
II - a exposição dos fatos e dos fundamentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento, com a indicação das razões pelas quais a pendência apontada no Termo de Indeferimento não constitui impedimento à opção pelo Simples Nacional;
III - a documentação comprobatória da improcedência da pendência impugnada.
§ 2º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado fora do prazo estipulado no § 1º deste artigo.
Art. 6º Compete ao Delegado da Delegacia do Simples Nacional deliberar sobre o pedido de reconsideração de que trata esta norma.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de reconsideração será definitiva na esfera administrativa, dela não cabendo recurso.
Art. 7º Deferido o pedido de reconsideração, a Delegacia do Simples Nacional providenciará o registro de liberação da pendência no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único. Após o registro de liberação da pendência, a opção será efetivada automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não haja pendências perante outros entes federados.
Art. 8º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 118, de 18 de dezembro de 2012.
Art. 9º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 9 de setembro de 2026.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL