Resposta à Consulta Nº 30783 DE 10/01/2024


 


ICMS – Isenção – Simples Nacional – Frutas frescas.


I. O artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações com frutas frescas não destinadas à industrialização, exceto peras e maçãs.

II. As isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02) e, dentre várias atividades secundárias, a horticultura, exceto morango (CNAE 01.21-1/01), informa que vende mamões, classificados no código 0807.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Cita a Lei nº 16.887/2018 e o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e questiona a aplicabilidade das isenções ali dispostas às suas operações, por ter um regime tributário diferenciado.

Interpretação

3. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB.

4. Posto isso, esclarecemos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações com frutas frescas não destinadas à industrialização, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, ainda que tenham sido raladas, exceto coco seco, cortadas, picadas, fatiadas, torneadas, descascadas, desfolhadas, lavadas, higienizadas, embaladas ou resfriadas, desde que não cozidas e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas.

5. Relativamente à Lei nº 16.887/2018, a isenção é estabelecida às operações com frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, nas mesmas condições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, citadas no item precedente.

6. Quanto à possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional aplicar as referidas isenções em suas operações, ressalte-se que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”.

7. Observe-se que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (cuja leitura é recomendada, principalmente seus artigos 31 a 37).

8. Destaque-se, oportunamente, que o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 ou a Lei nº 16.887/2018) deve ser informado no documento fiscal correspondente à operação em tela.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.