Publicado no DOM - Porto Velho em 14 set 2026
Disciplina a vistoria e a fiscalização do alvará de funcionamento no âmbito da Secretaria Municipal de Economia durante a transição para o funcionamento efetivo da Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 1.080, de 28 de agosto de 2026, nos arts. 41, 42, 45 e 46 da Lei Complementar nº 1.081, de 28 de agosto de 2026, e no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Economia, aprovado pelo Decreto nº 22.332, de 12 de agosto de 2026,
CONSIDERANDO a aplicação imediata das normas gerais de licenciamento e de fiscalização estabelecidas pelo Marco Legal de Liberdade Econômica do Município de Porto Velho;
CONSIDERANDO a continuidade das competências dos órgãos e servidores de origem até o início do funcionamento efetivo da Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança jurídica, os atos validamente praticados e os direitos constituídos, observadas as disposições do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as diligências, as exigências, os registros e os encaminhamentos administrativos, com observância das atribuições legais de cada agente e da primazia da regularização sobre a sanção;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito da Secretaria Municipal de Economia – SEMEC:
I- a vistoria destinada à instrução dos processos de concessão, renovação e alteração do alvará de funcionamento;
II- a fiscalização da regularidade do funcionamento das atividades econômicas quanto às exigências compreendidas na competência municipal relativa ao alvará de funcionamento e as condições para sua fruição, previstas no Código de Posturas e na LC 906 de 07 de julho de 2022, observada a LC 1.081/2026 que prevalece sobre aquelas;
III- o registro das diligências, a formalização dos instrumentos administrativos, a ciência do interessado e o encaminhamento das providências decorrentes da vistoria e da fiscalização.
§ 1º A aplicação dos procedimentos observará a classificação de risco, as hipóteses legais de dispensa de licenciamento e de vistoria prévia e os regimes de liberação previstos na legislação vigente.
§ 2º As atividades dispensadas de alvará permanecem sujeitas à fiscalização das condições de funcionamento legalmente exigíveis, nos limites das atribuições dos agentes responsáveis.
§ 3º O relatório de vistoria e fiscalização constitui instrumento de registro e instrução, não substituindo o ato público de liberação nem os instrumentos específicos exigidos para a aplicação de medidas administrativas.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa serão executados pelas unidades competentes da SEMEC, sob a coordenação e a supervisão da Assessoria Técnica – ASTEC e a organização operacional da Divisão de Licenciamentos e Regulações Urbanas – DLRU, observadas as competências previstas no Regimento Interno da Secretaria.
§ 1º A atuação do agente fiscal restringe-se ao objeto da ação para a qual tenha sido designado.
§ 2º A verificação de licenças, autorizações, dispensas, laudos e demais documentos de outros órgãos limitar-se-á à sua exigibilidade e à sua pertinência para o licenciamento ou a fiscalização do alvará de funcionamento, respeitadas as competências técnicas e decisórias de seus emissores.
§ 3º A constatação de fato relacionado à competência de outro órgão será registrada e encaminhada à DLRU para articulação com a unidade responsável, devendo a comunicação ser imediata quando houver indício de risco iminente.
§ 4º A designação da ação fiscal e a participação em ação conjunta não ampliam as atribuições legais do cargo nem habilitam o agente a emitir avaliações técnicas ou praticar atos reservados a outros profissionais ou autoridades.
Seção II - Do regime normativo e das diretrizes de atuação
Art. 3º A vistoria e a fiscalização observarão as normas gerais da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e as disposições de competência e transição da Lei Complementar nº 1.080, de 2026.
§ 1º Aplicam-se a Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, os dispositivos remanescentes da Lei Complementar nº 906, de 7 de julho de 2022, e as demais normas pertinentes, naquilo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026, observada a prevalência estabelecida em seu art. 41, §§ 1º e 2º.
§ 2º A referência a dispositivo revogado, quando necessária ao exame de ato ou situação constituída durante sua vigência, deverá explicitar essa finalidade e observar as regras de aplicação da legislação no tempo, não podendo apresentá-lo como fundamento vigente para novas exigências.
§ 3º Os procedimentos, os roteiros e os formulários utilizados na execução desta Instrução Normativa não poderão instituir exigências, condicionantes, obrigações, infrações ou penalidades sem fundamento na legislação aplicável.
§ 4º Cada exigência formulada e cada medida administrativa adotada deverão indicar o respectivo fundamento normativo vigente ou, na hipótese do § 2º, o fundamento de sua aplicação à situação examinada.
Art. 4º A atuação administrativa observará as seguintes diretrizes:
I- presunção de boa-fé do empreendedor e reconhecimento de sua vulnerabilidade perante a Administração Pública;
II- fiscalização predominantemente preventiva e orientadora, com prioridade à regularização e à conformidade;
III- adequação das exigências e das providências ao risco e às características da atividade efetivamente exercida;
IV- motivação, proporcionalidade e individualização das medidas administrativas;
V- aproveitamento dos atos válidos, dos documentos e das informações disponíveis à Administração, evitando exigências repetidas;
VI- cooperação entre os órgãos competentes, com compartilhamento das informações necessárias e coordenação das diligências;
VII- respeito aos prazos, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso do interessado aos atos e documentos que lhe digam respeito;
VIII- continuidade do atendimento e utilização de meios administrativos disponíveis e idôneos durante a transição.
Parágrafo único. A aplicação destas diretrizes observará os requisitos legais específicos de cada procedimento, inclusive os relativos à dupla visita, à oportunidade de regularização e às medidas cautelares destinadas à proteção da coletividade.
Seção III - Da continuidade administrativa e da transição
Art. 5º Até o início do funcionamento efetivo da SUFIS, apurado na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 1.080, de 2026, a SEMEC continuará a exercer as competências de licenciamento e fiscalização do alvará de funcionamento que lhe estavam atribuídas, nos termos do art. 34 daquela Lei Complementar e do art. 45 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A continuidade prevista no caput não atribui à SEMEC competências novas cuja execução provisória dependa de designação específica do Poder Executivo.
§ 2º Iniciado o funcionamento efetivo da SUFIS, a transferência das competências, dos processos e dos acervos observará a Lei Complementar nº 1.080, de 2026, independentemente da conclusão da implantação da plataforma tecnológica do Licenciamento Integrado Municipal – LIM.
§ 3º A instalação da Junta Revisora de Penalidades Administrativas – JURPA e a transferência das competências de julgamento observarão seus marcos próprios e as regras de transição estabelecidas nos arts. 27, 35, 36 e 40 da Lei Complementar nº 1.080, de 2026.
§ 4º As disposições desta Instrução Normativa relativas à organização e à atuação das unidades da SEMEC não prolongam suas competências após a transferência legal à SUFIS.
Art. 6º Durante a transição operacional prevista no art. 46 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, serão utilizados os procedimentos e os canais administrativos disponíveis e idôneos, com as adaptações necessárias à aplicação imediata das normas gerais daquela Lei Complementar.
§ 1º A indisponibilidade, a incompatibilidade ou a ausência de funcionalidade de sistema informatizado não poderá, por si só, impedir ou retardar o reconhecimento de direito, o processamento de pedido ou a emissão de ato juridicamente cabível.
§ 2º A utilização de meio alternativo observará os requisitos materiais do ato, a identificação do interessado, o registro de sua manifestação e a rastreabilidade do procedimento.
§ 3º A ausência de registro em determinada base de dados não constitui, isoladamente, prova de irregularidade, devendo ser examinados os documentos e as demais informações disponíveis.
§ 4º A cooperação entre os órgãos e a aplicação das normas de integração procedimental independem da plena operacionalização da plataforma tecnológica, preservadas as competências de cada órgão e agente.
§ 5º O encerramento da transição operacional depende da publicação do decreto regulamentador referido no art. 44 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e da plena operacionalização da plataforma tecnológica, considerado o evento posterior, mediante ato administrativo motivado do Poder Executivo que ateste essa operacionalidade.
Art. 7º Os processos em curso prosseguirão com aproveitamento dos atos validamente praticados e dos documentos que conservem sua validade e pertinência, observada a aplicação imediata das disposições da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A entrada em vigor da legislação superveniente não constitui, por si só, fundamento para invalidar alvará regularmente expedido ou exigir a repetição de ato já praticado.
§ 2º Serão respeitados os direitos cujos pressupostos de aquisição tenham sido preenchidos sob a legislação anterior, ainda que a providência administrativa destinada ao seu reconhecimento ou à sua materialização esteja pendente.
§ 3º Os procedimentos ainda não concluídos serão adequados ao regime vigente, mediante aproveitamento dos elementos existentes e complementação exclusivamente quando necessária ao atendimento de requisito legal aplicável.
§ 4º A preservação dos atos e direitos referidos neste artigo não afasta a fiscalização posterior nem as medidas legalmente cabíveis diante de irregularidade ou risco comprovado, observadas as garantias da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO, DAS RESPONSABILIDADES E DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES
Seção I - Das responsabilidades das unidades administrativas
Art. 8º Em consonância com o Regimento Interno da SEMEC, compete à ASTEC, no âmbito dos procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa:
I- coordenar, planejar e supervisionar as atividades da DLRU;
II- elaborar e atualizar os roteiros, os modelos de relatório e os demais instrumentos operacionais, submetendo-os à aprovação na forma do art. 79 e providenciando sua disponibilização, observados os limites desta Instrução Normativa e da legislação aplicável;
III- expedir orientações técnicas para uniformizar os procedimentos e a aplicação das normas, promovendo a capacitação das equipes;
IV- manter publicamente acessíveis os roteiros, os modelos e a relação das exigências documentais aplicáveis, com indicação dos respectivos fundamentos normativos;
V- promover a articulação institucional necessária à integração dos procedimentos e à solução de dificuldades que envolvam outros órgãos;
VI- acompanhar os resultados das atividades, inclusive os prazos de atendimento, a conclusão dos processos e a regularização das situações fiscalizadas;
VII- submeter ao Secretário Municipal de Economia propostas de aperfeiçoamento normativo e administrativo e as questões que dependam de sua decisão;
VIII- coordenar a preparação da transferência dos procedimentos, dos processos e dos acervos à SUFIS, observados os marcos legais de transição.
Parágrafo único. As orientações técnicas e as atualizações dos instrumentos operacionais não poderão alterar o conteúdo desta Instrução Normativa nem substituir os atos normativos ou decisórios reservados à autoridade competente.
Art. 9º Conforme o Regimento Interno da SEMEC, compete à DLRU organizar e acompanhar a execução das atividades de vistoria e fiscalização, cabendo-lhe:
I- elaborar o planejamento das ações e definir critérios objetivos de seleção e prioridade, considerados o risco, as informações disponíveis e as finalidades da fiscalização;
II- distribuir os processos e expedir as designações e as ordens de serviço, com definição dos agentes responsáveis, do escopo, dos prazos e dos procedimentos;
III- organizar as diligências de instrução e de fiscalização posterior, observando as hipóteses legais de dispensa de vistoria prévia;
IV- receber, conferir e registrar os relatórios e os instrumentos produzidos, mantendo o histórico das ações por estabelecimento e sua vinculação aos respectivos processos;
V- acompanhar os prazos administrativos e os concedidos ao interessado, organizando as diligências de retorno e as demais providências necessárias à continuidade dos procedimentos;
VI- solicitar esclarecimentos e complementações necessários à adequada instrução dos processos, mediante indicação específica de seu objeto e de sua finalidade;
VII- articular o apoio dos órgãos especializados e solicitar as manifestações e os elementos técnicos necessários, acompanhando o cumprimento dos prazos legais, especialmente nas situações de risco iminente;
VIII- encaminhar os processos à autoridade competente para decisão, quando exigida, com os elementos necessários à apreciação da matéria;
IX- organizar o atendimento ao público e prestar informações sobre os procedimentos, as exigências e os canais disponíveis;
X- acompanhar os prazos prescricionais e comunicar à ASTEC as situações que exijam providências para evitar paralisação indevida;
XI- encaminhar ao Gabinete do Secretário Municipal de Economia os elementos comprobatórios de ilícitos que demandem providências de sua competência;
XII- manter organizados os registros e os acervos necessários à transferência das atividades à SUFIS.
Parágrafo único. A chefia imediata dos agentes fiscais e a coordenação operacional das atividades de que trata este artigo serão exercidas pelo Gerente da DLRU ou por seu substituto regularmente investido.
Art. 10. O visto e o controle de qualidade dos relatórios e dos procedimentos pela DLRU compreenderão a verificação de sua regularidade, da suficiência da instrução e da correspondência entre os fatos registrados, os elementos de prova, os fundamentos normativos e as providências propostas ou adotadas.
§ 1º A solicitação de esclarecimento, correção ou complementação será motivada e identificará os pontos a serem examinados, aproveitando-se os elementos válidos já produzidos.
§ 2º As correções e as complementações serão formalizadas com identificação do responsável e da data de sua realização, preservados o registro original, a autoria e a rastreabilidade das alterações.
§ 3º A divergência da chefia quanto à conclusão do agente fiscal será registrada em manifestação própria e fundamentada, com indicação da providência cabível, vedada a substituição ou a alteração das constatações assinadas pelo agente sem o correspondente registro.
§ 4º O visto e o controle de qualidade não constituem julgamento de infração nem conferem competência para aplicar, rever ou cancelar penalidades, matérias sujeitas à autoridade e ao procedimento legalmente competentes.
§ 5º A conferência interna não poderá ser instituída como condição adicional à liberação imediata ou por autodeclaração assegurada em lei, nem justificar o descumprimento de prazo ou o retardamento de providência urgente.
Seção II - Das responsabilidades do agente fiscal
Art. 11. Sem prejuízo das atribuições legais previstas em lei, compete ao Fiscal Municipal de Tributos designado para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa:
I- identificar-se mediante apresentação de credencial funcional e informar ao responsável pelo estabelecimento o objeto e o escopo da ação;
II- examinar os fatos e os requisitos pertinentes à atividade efetivamente exercida, nos limites de suas atribuições legais e da designação;
III- orientar o interessado sobre as irregularidades constatadas, os respectivos fundamentos normativos e as providências legalmente exigíveis para sua regularização;
IV- registrar fielmente as constatações, distinguindo os fatos diretamente observados, as informações declaradas e os elementos obtidos de documentos ou de outros órgãos;
V- produzir e vincular ao procedimento os elementos de prova pertinentes, observadas as hipóteses legais de obrigatoriedade de registro visual e de manifestação técnica especializada;
VI- elaborar o relatório e formalizar os instrumentos administrativos compreendidos em sua competência, com motivação e observância das garantias aplicáveis;
VII- disponibilizar ao interessado os instrumentos que lhe digam respeito e promover sua ciência pelas formas admitidas na legislação e nesta Instrução Normativa;
VIII- encaminhar os registros à DLRU e comunicar imediatamente as situações de risco iminente, os obstáculos à realização da diligência e a necessidade de apoio especializado.
§ 1º O preenchimento dos instrumentos abrangerá os campos pertinentes à situação examinada, com indicação dos itens não aplicáveis ou não verificados e, quando necessário à compreensão da conclusão, da respectiva justificativa.
§ 2º A formulação de exigência dependerá da identificação do requisito legal aplicável e de sua relação com os fatos examinados, observadas as dispensas, as alternativas de cumprimento e as medidas de simplificação previstas na legislação.
§ 3º A conclusão do relatório deverá indicar as providências cabíveis no âmbito da competência do agente e os encaminhamentos que dependam de outra unidade ou autoridade.
§ 4º A emissão de orientação pela chefia não dispensa a motivação do ato praticado pelo agente nem amplia suas atribuições legais.
Seção III - Da designação e da delimitação das ações
Art. 12. A realização de vistoria ou de ação de fiscalização dependerá de designação prévia e válida expedida pelo Gerente da DLRU ou por seu substituto regularmente investido, sem prejuízo das demais competências previstas no Regimento Interno da SEMEC, observados o art. 14, § 1º, e o art. 45, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A designação indicará, no mínimo:
I- a autoridade responsável por sua emissão;
II- o agente ou os agentes designados;
III- a finalidade, o objeto e a delimitação material da ação;
IV- o estabelecimento, os estabelecimentos, a área territorial ou o programa de fiscalização abrangido;
V- o período de execução ou de validade;
VI- os procedimentos e os produtos esperados, conforme a natureza da ação;
VII- o fundamento normativo e a identificação do processo ou do registro administrativo correspondente.
§ 2º A designação poderá abranger ação individual, conjunto de estabelecimentos, programa de fiscalização, plantão ou ação integrada, desde que seus limites permitam identificar as atividades autorizadas.
§ 3º Nos processos de licenciamento, a designação poderá constar de despacho da autoridade competente no próprio processo, dispensada a emissão de documento autônomo quando o despacho contiver os elementos previstos no § 1º.
§ 4º A existência do processo ou seu encaminhamento genérico à unidade não substitui a designação expressa do agente responsável.
§ 5º Os plantões e as ações destinadas ao atendimento de situações urgentes deverão contar com designação prévia que delimite os agentes, o período, o âmbito territorial e as matérias abrangidas.
§ 6º A designação será identificada no relatório e nos registros da ação, de modo a permitir a verificação de sua validade e de seu alcance.
Art. 13. A constatação de fato não abrangido pelo escopo da designação será registrada e comunicada à DLRU para avaliação da providência cabível.
§ 1º Quando o fato estiver compreendido nas atribuições legais do agente, a ampliação da ação dependerá de prévia alteração da designação ou de nova designação pela autoridade competente.
§ 2º Quando o fato estiver relacionado à competência de outro órgão ou de agente de especialidade diversa, a DLRU promoverá o encaminhamento ou a articulação necessários, observado o art. 2º, §§ 3º e 4º.
§ 3º Diante de indício de risco iminente, o agente comunicará imediatamente a situação à chefia e ao serviço ou órgão competente para o atendimento da emergência, registrando os elementos disponíveis e as providências adotadas.
§ 4º A adoção de medida cautelar pelo agente dependerá de competência legal, de cobertura por designação prévia e válida e do atendimento dos requisitos específicos da medida, inclusive os relativos à comprovação do risco e à manifestação de profissional habilitado.
§ 5º A comunicação à chefia ou a posterior alteração da designação não supre a ausência de competência legal nem autoriza retroativamente a atuação fora do escopo anteriormente definido.
Seção IV - Da cooperação e das ações conjuntas
Art. 14. A cooperação com outros órgãos será organizada para permitir o compartilhamento das informações pertinentes, o aproveitamento dos atos válidos e a coordenação das diligências, preservadas as competências de cada unidade e agente.
§ 1º Nas ações conjuntas, a participação dos agentes da SEMEC observará designação própria e prévia articulação com os órgãos envolvidos, com identificação das responsabilidades e das matérias a serem examinadas.
§ 2º As comunicações técnicas e os encaminhamentos operacionais de rotina poderão ser realizados diretamente pela DLRU às unidades correspondentes, por canal institucional e com registro no procedimento, observadas as competências reservadas ao Secretário Municipal de Economia e às demais autoridades.
§ 3º A utilização de processo, relatório ou registro comum preservará a identificação da autoria, da competência e da responsabilidade por cada manifestação ou medida administrativa.
§ 4º A coordenação das diligências buscará evitar visitas e exigências repetidas, sem condicionar a conclusão da matéria de competência da SEMEC à manifestação de outro órgão quando esta não constituir requisito legal para o ato.
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE LICENCIAMENTO E DOS ALVARÁS PROVISÓRIOS
Seção I - Da classificação de risco e das características da atividade
Art. 15. A identificação do regime de licenciamento observará a classificação de risco da atividade e suas condições efetivas de exercício, nos termos dos arts. 7º, 8º e 30 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º Serão aplicadas as normas municipais de classificação de risco vigentes, naquilo que forem compatíveis com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 2º Para atividade não contemplada na classificação municipal, será adotada subsidiariamente a classificação prevista nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM ou na legislação estadual, conforme a mais favorável ao empreendedor.
§ 3º Será observada a presunção de baixo risco para as atividades que não se enquadrem no âmbito de competência da vigilância sanitária nem da fiscalização ambiental, nos termos do art. 8º, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 4º A classificação resultante da atuação dos órgãos municipais competentes observará o grau mais elevado atribuído à atividade, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e de mitigação.
§ 5º Havendo atividades de diferentes graus de risco no mesmo estabelecimento, o maior grau será considerado para o licenciamento integral, assegurado o início das atividades de baixo e médio risco segundo os respectivos regimes, sem autorização para o exercício da atividade de alto risco ainda não liberada.
§ 6º O registro do enquadramento identificará a norma aplicada e as características da atividade determinantes para a classificação.
Art. 16. O exame do licenciamento considerará, além dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, o tipo de unidade, o local de exercício e a forma de atuação efetivamente declarados e verificados.
§ 1º A unidade que funcione exclusivamente como auxiliar será enquadrada como de baixo risco, na forma do art. 30, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem exigência de inclusão de atividade de serviços combinados de escritório e suporte administrativo apenas para caracterizar essa condição.
§ 2º O enquadramento como unidade exclusivamente auxiliar não autoriza o exercício de atividade produtiva no endereço informado.
§ 3º Nas atividades desenvolvidas exclusivamente fora do estabelecimento informado, não será exigida, nesse endereço, a comprovação de requisitos relativos à atividade produtiva ali não exercida, devendo o interessado informar e comprovar a forma de atuação compatível.
§ 4º A indicação de atividade como não exercida no local não constitui autorização para seu exercício em outro estabelecimento, cujo regime de licenciamento deverá ser examinado individualmente.
§ 5º O início do exercício, no endereço informado, de atividade anteriormente declarada como externa dependerá da atualização do registro e do licenciamento exigível, preservadas as hipóteses legais de dispensa.
Seção II - Dos regimes aplicáveis às atividades de baixo, médio e alto risco
Art. 17. As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de alvará de funcionamento e de vistoria para sua concessão, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º O reconhecimento da dispensa não dependerá de vistoria prévia nem poderá ser obstado pela ausência de funcionalidade para emissão de seu comprovante, observado o art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º A dispensa não afasta o cumprimento das condições materiais de funcionamento legalmente exigíveis nem das obrigações de segurança contra incêndio e pânico de competência estadual.
§ 3º O ato de dispensa terá validade indeterminada enquanto forem mantidas as condições essenciais que fundamentaram seu reconhecimento.
§ 4º Serão igualmente observadas, em seus respectivos limites, as dispensas específicas previstas nos incisos II a VII do art. 29 da Lei Complementar nº 906, de 2022, preservadas pelo art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem extensão automática aos demais atos públicos de liberação eventualmente exigíveis.
Art. 18. Para as atividades classificadas como de médio risco, o funcionamento será imediato, mediante autodeclaração de responsabilidade e atendimento das condições previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, dispensada a vistoria municipal prévia como condição de liberação.
§ 1º A autodeclaração deverá expressar o conhecimento e o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao exercício da atividade, não sendo suficiente declaração que contenha apenas compromisso de atendimento futuro.
§ 2º Será exigida a aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, admitida a alternativa do art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, mediante:
I- enquadramento do estabelecimento fixo no limite de área edificada destinada à atividade econômica definido para o processo simplificado daquele órgão;
II- apresentação de laudo que ateste as condições de segurança, acessibilidade e salubridade do imóvel, acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de profissional legalmente habilitado.
§ 3º A alternativa prevista no § 2º não desobriga o interessado de obter os atos públicos de liberação de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 4º O ato municipal possui caráter condicionado, observadas as hipóteses de cassação e de perda de eficácia estabelecidas no art. 10, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, distinguindo-se a pendência de análise pelo órgão estadual do indeferimento ou da interdição por ele determinados.
§ 5º A pendência de ato de outro órgão será examinada também à luz do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, mediante verificação da tempestividade do requerimento e do atendimento às exigências documentais ao alcance do interessado.
§ 6º O processamento dos atos relativos ao Microempreendedor Individual – MEI observará as dispensas legais aplicáveis e a vinculação ao Portal do Empreendedor prevista na Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem requerimento municipal adicional nas hipóteses legalmente dispensadas.
Art. 19. Para as atividades classificadas como de alto risco, os atos públicos de liberação exigíveis deverão ser obtidos antes do início da operação, mediante análise documental e vistoria prévia, ressalvadas as hipóteses legais de mitigação.
§ 1º As análises técnicas tramitarão paralelamente, vedada a exigência de conclusão de uma etapa como condição para início de outra, salvo dependência técnica objetivamente demonstrada e registrada no processo.
§ 2º A aplicação do rito de médio risco à hipótese prevista no art. 28, inciso I, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, preservará o enquadramento específico de baixo risco da unidade exclusivamente auxiliar e as demais regras do art. 16 desta Instrução Normativa.
§ 3º Serão examinadas, conforme o caso, a liberação decorrente do transcurso do prazo legal e as medidas aplicáveis ao Bom Empreendedor, na forma dos arts. 20 e 21.
Art. 20. Nos processos de alto risco, serão observados os prazos máximos de análise e decisão previstos no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026:
I- 45 (quarenta e cinco) dias para atividades de alta complexidade técnica;
II- 20 (vinte) dias para renovação de alvarás já concedidos.
§ 1º O prazo do inciso I não será aplicado indistintamente a toda atividade de alto risco, devendo o enquadramento como de alta complexidade técnica ser fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo legal aplicável sem manifestação conclusiva da Administração, o interessado poderá iniciar suas atividades mediante autodeclaração de responsabilidade, observados os arts. 11, § 3º, e 28, inciso III e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 3º A comprovação do transcurso do prazo será realizada pelo recibo específico da plataforma ou, durante sua indisponibilidade, por elementos administrativos idôneos que evidenciem o protocolo, o prazo aplicável e a ausência de manifestação conclusiva, observado o art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 4º O exercício regularmente amparado pelo § 2º não ensejará penalidade pela pendência de conclusão do licenciamento enquanto não houver vistoria e manifestação conclusiva sobre o processo.
§ 5º A garantia prevista no § 2º não configura aprovação tácita nem dispensa a vistoria, cabendo à DLRU organizar sua realização no menor prazo possível e acompanhar a conclusão do processo.
§ 6º A liberação por transcurso do prazo não se aplica às atividades que:
I- envolvam manipulação, fabricação ou comercialização de produtos controlados, explosivos, armas, munições ou substâncias tóxicas de alto risco;
II- dependam de licenciamento ambiental prévio para atividades de alto impacto ambiental;
III- envolvam procedimentos médicos invasivos, cirúrgicos ou hospitalares que exijam habilitação específica prévia.
§ 7º A proteção contra a demora administrativa não afasta as medidas legalmente cabíveis diante de risco iminente ou de irregularidade distinta da pendência de conclusão do licenciamento, observadas as garantias aplicáveis.
Seção III - Da aplicação dos benefícios do Bom Empreendedor
Art. 21. Na instrução dos processos, será verificado o atendimento aos critérios do Cadastro do Bom Empreendedor previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, para aplicação dos seguintes benefícios relativos ao licenciamento:
I- prioridade no atendimento e na análise dos processos;
II- renovação automática dos atos públicos de liberação, dispensada vistoria prévia;
III- possibilidade de obtenção do ato público de liberação mediante termo de responsabilidade para cumprimento de exigências posteriormente, na hipótese do art. 28, inciso II, daquela Lei Complementar.
§ 1º A verificação considerará o período de 5 (cinco) anos e os demais critérios legais relativos às penalidades administrativas definitivas, aos empreendimentos e à identificação do requerente e de seus sócios-administradores.
§ 2º A ausência de funcionalidade específica para o cadastro não impedirá a verificação dos requisitos por meio das informações e dos registros oficiais disponíveis, com documentação do resultado no processo.
§ 3º A aplicação do inciso III identificará as exigências abrangidas pelo termo e observará os limites legais do benefício, sem dispensar atos de competência de outros entes cuja obtenção prévia permaneça obrigatória.
Seção IV - Dos alvarás provisórios e da adequação dos processos em curso
Art. 22. Os alvarás provisórios regularmente expedidos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, serão examinados com preservação dos atos válidos e dos direitos constituídos, observado o art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 1º Quando os pressupostos para a expedição da licença definitiva previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 906, de 2022, tiverem sido integralmente preenchidos durante a vigência daquele dispositivo, a unidade competente reconhecerá o direito e adotará as providências necessárias à sua formalização.
§ 2º O reconhecimento previsto no § 1º abrangerá, conforme demonstrado no processo:
I- a realização da vistoria e a comprovação do cumprimento das exigências relativas às atividades exercidas, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 28;
II- o decurso do prazo de validade do alvará provisório sem realização das vistorias para verificação das exigências legais aplicáveis, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 28.
§ 3º A instrução identificará os atos e as datas relevantes, o prazo de validade concedido, as vistorias realizadas e os demais elementos necessários à demonstração dos pressupostos do direito.
§ 4º A formalização distinguirá a data em que o direito se constituiu da data de expedição do documento, preservado o exame de alterações posteriores e da validade atual do ato.
§ 5º As remissões à Lei Complementar nº 906, de 2022, previstas neste artigo têm finalidade exclusivamente intertemporal e não restabelecem a vigência dos dispositivos revogados.
Art. 23. Os processos relativos a alvarás provisórios anteriores à Lei Complementar nº 1.081, de 2026, cuja expedição da licença definitiva ainda esteja pendente e que não se enquadrem no art. 22, serão adequados ao regime de licenciamento atualmente aplicável.
§ 1º Permanecendo a atividade classificada como de médio risco, a adequação observará o art. 18 desta Instrução Normativa e poderá ser concluída antes do vencimento do alvará provisório, sem dependência de vistoria prévia.
§ 2º Serão aproveitados os documentos e as declarações existentes que atendam aos requisitos legais atuais, solicitando-se complementação somente quanto aos elementos necessários ainda não disponíveis no processo.
§ 3º O termo anteriormente firmado que contenha apenas compromisso de cumprimento futuro das exigências deverá ser complementado pela autodeclaração prevista no art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sem exigência de novo processo para essa finalidade.
§ 4º A DLRU identificará os processos pendentes e comunicará aos interessados as providências necessárias à adequação, considerando a proximidade do vencimento na organização do atendimento.
§ 5º A ausência de adequação documental, por si só, não invalida o alvará anteriormente expedido durante seu prazo de validade, sem prejuízo da fiscalização e das medidas legalmente cabíveis.
§ 6º Se a atividade estiver abrangida por hipótese atual de dispensa, será promovido seu reconhecimento, em lugar da exigência de conversão ou renovação de alvará.
Art. 24. Durante a transição operacional prevista no art. 6º, poderá ser utilizado o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento em sua modalidade provisória para atividades de médio risco, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e dos arts. 121 e 122 da Lei Complementar nº 873, de 2021.
§ 1º A utilização dessa modalidade observará os requisitos materiais e o regime de liberação imediata previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 2º A denominação ou o formato disponível no sistema não autoriza condicionar a liberação à vistoria prévia nem impor requisito incompatível com a legislação vigente.
§ 3º A emissão e a posterior adequação do documento serão registradas no mesmo processo, com aproveitamento dos elementos válidos e sem repetição de exigências já atendidas.
§ 4º A utilização da modalidade provisória não restabelece os prazos, as condições de concessão ou a regra de conversão dos dispositivos revogados da Lei Complementar nº 906, de 2022.
Seção V - Da Autorização de Funcionamento Condicionada
Art. 25. Nos processos relativos a atividade instalada em edificação com pendência de regularização edilícia ou fundiária, será examinada a possibilidade de aplicação da Autorização de Funcionamento Condicionada – AFC, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A instrução observará a compatibilidade da atividade com a zona de uso, a ausência de risco estrutural e a apresentação dos seguintes elementos:
I- laudo de segurança estrutural acompanhado de ART ou RRT de engenheiro ou arquiteto legalmente habilitado;
II- comprovação de processo de regularização edilícia ou fundiária em andamento perante o órgão competente;
III- comprovação do atendimento às demais exigências de licenciamento aplicáveis à atividade.
§ 2º A AFC terá validade de 2 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período, mediante comprovação da continuidade do processo de regularização.
§ 3º A pendência de regularização especificamente abrangida por AFC válida não poderá, isoladamente, fundamentar exigência de regularização definitiva como condição para o funcionamento autorizado.
§ 4º A verificação pelo agente fiscal respeitará as competências dos órgãos e profissionais responsáveis pela avaliação estrutural, pela regularização edilícia ou fundiária e pela concessão da AFC.
§ 5º Constatados elementos indicativos de hipótese de cassação prevista no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, o agente registrará os fatos e os encaminhará à autoridade competente, sem prejuízo das providências urgentes legalmente cabíveis.
Seção VI - Da validade, da renovação e da alteração dos atos
Art. 26. A definição da validade e o processamento da renovação ou da alteração do alvará observarão o art. 13 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, e a regulamentação aplicável.
§ 1º O prazo de validade dos atos vinculados ao exercício contínuo da atividade observará o maior prazo dentre as licenças ambientais ou sanitárias exigidas, nos termos do regulamento, vedada a adoção de prazo inferior exclusivamente em razão de limitação ou parametrização do sistema.
§ 2º A renovação dos atos relativos às atividades de médio risco observará os requisitos e os procedimentos previstos no art. 13, §§ 3º a 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, inclusive as condicionantes periódicas legalmente exigíveis.
§ 3º A verificação de requisito cuja aferição dependa de outra unidade será realizada pela unidade competente, mediante aproveitamento das informações oficiais disponíveis, sem ampliação do escopo da vistoria ou das atribuições do agente fiscal.
§ 4º Serão observadas as garantias do art. 39, § 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, nas hipóteses por ele abrangidas.
§ 5º A alteração de condição essencial da atividade ou do estabelecimento será examinada quanto à necessidade de novo ato de liberação, preservadas as dispensas legais, não se equiparando a alteração essencial à mera divergência cadastral sem repercussão sobre as condições de funcionamento.
§ 6º O vencimento do alvará e a pendência de sua renovação serão examinados considerando os atos praticados pelo interessado e pela Administração, observada a regra de imputabilidade do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO
Seção I - Das atividades em residência e dos imóveis de uso misto
Art. 27. A atividade econômica exercida em residência por meios exclusivamente virtuais ou intelectuais será considerada compatível com qualquer zona de uso, independentemente da categoria atribuída ao CNAE, quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- ausência de atendimento presencial de clientes;
II- ausência de recebimento, estocagem, expedição ou produção de mercadorias;
III- ausência de manipulação de substâncias ou materiais sujeitos a controle sanitário ou ambiental, ressalvada a hipótese de enquadramento como atividade de baixo risco;
IV- ausência de ruído, odor ou vibração perceptíveis além dos limites do imóvel.
§ 1º Na hipótese do caput, o exercício da atividade não configura alteração de uso do imóvel e fica dispensada a consulta de viabilidade locacional, conforme o art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 2º O reconhecimento previsto neste artigo não altera, por si só, o regime de licenciamento decorrente da classificação de risco e das demais dispensas legalmente aplicáveis.
§ 3º A ausência de requisito do caput determinará o exame da atividade segundo o regime ordinariamente aplicável, observados os dispositivos remanescentes dos arts. 49 e 51 da Lei Complementar nº 906, de 2022, sem caracterizar, por si só, proibição de funcionamento no imóvel.
§ 4º Não será formulada exigência ou conclusão desfavorável fundada exclusivamente no fato de haver prestação de serviço no interior da residência.
§ 5º A indicação do endereço residencial nos registros da atividade não autoriza, por si só, operação incompatível com a forma de atuação declarada ou sujeita a ato público de liberação ainda não obtido.
Art. 28. Nos imóveis caracterizados como de uso misto, será observado o acesso do estabelecimento independente do acesso à residência, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 906, de 2022, expressamente preservado pelo art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A exigência pressupõe a caracterização do uso misto segundo as normas aplicáveis, não decorrendo da simples indicação de endereço residencial nos registros da atividade.
§ 2º A exigência não se aplica à atividade abrangida pelo art. 27 que, nos termos da legislação, não configure alteração do uso residencial.
§ 3º A constatação relativa aos acessos será descrita objetivamente no relatório, respeitadas as competências técnicas dos órgãos responsáveis pela disciplina do uso e da ocupação do imóvel.
Seção II - Dos escritórios virtuais e da operação compartilhada
Art. 29. A verificação de atividade vinculada a escritório virtual distinguirá o estabelecimento prestador dos serviços de suporte administrativo de seus usuários permanentes e ocasionais, observados os arts. 38 a 42 da Lei Complementar nº 906, de 2022, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º Serão examinados, conforme a situação e a exigibilidade legal:
I- a adequação da estrutura do escritório aos serviços de suporte e compartilhamento efetivamente prestados;
II- a condição de usuário permanente ou ocasional e os elementos que demonstrem a relação com o escritório;
III- a correspondência entre o endereço informado, o tipo de unidade e a forma de atuação;
IV- a atualização dos dados pertinentes ao licenciamento e a representação para recebimento de comunicações, quando exigida;
V- os atos públicos de liberação exigíveis do escritório e do usuário, preservadas as dispensas aplicáveis.
§ 2º A utilização ocasional de serviços ou espaços do escritório não sujeita o usuário a licenciamento próprio naquele endereço apenas em razão dessa utilização, nos termos do art. 41, inciso I, combinado com o art. 39, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 906, de 2022.
§ 3º O mero endereçamento em escritório virtual não comprova a existência da estrutura necessária ao exercício da atividade produtiva.
§ 4º Havendo exercício efetivo de atividade em espaço compartilhado apto a abrigá-la, será aplicado o art. 30, observada a prevalência da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sobre restrições incompatíveis da legislação anterior.
§ 5º O escritório que presta serviços a terceiros não se confunde com a unidade exclusivamente auxiliar da própria empresa, cujo enquadramento observará o art. 16.
Art. 30. A atividade exercida no interior de estabelecimento já licenciado, em modelo de operação compartilhada, observará o art. 30, §§ 10 e 11, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, asseguradas as seguintes regras:
I- o hospedado terá seu regime de licenciamento examinado individualmente, inclusive quanto às hipóteses de dispensa;
II- serão aproveitadas as condicionantes já atendidas pelo hospedeiro que abranjam efetivamente o espaço ocupado pelo hospedado;
III- o hospedado atenderá às exigências específicas de sua atividade que não estejam cobertas pelos atos e pelas condições do hospedeiro;
IV- o grau de risco do hospedado será aferido em relação à sua própria atividade, podendo ser superior ao do hospedeiro;
V- a concessão do licenciamento simplificado ao hospedado pressupõe a validade e a regularidade dos atos exigíveis do hospedeiro.
§ 1º O aproveitamento das condições comuns abrangerá, quando pertinentes, segurança estrutural, segurança contra incêndio e pânico, acessibilidade e regularidade edilícia, sem duplicidade de comprovação.
§ 2º A verificação identificará o espaço ocupado e as condições efetivamente abrangidas pelos documentos apresentados, sem presumir que a licença do hospedeiro cubra qualquer atividade ou alteração de ocupação.
§ 3º O titular do estabelecimento hospedeiro responde solidariamente pelas condições de segurança, acessibilidade e salubridade do espaço compartilhado, nos limites do art. 30, § 10, inciso V, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 4º A coexistência de pessoas jurídicas ou de atividades no mesmo espaço não constitui, por si só, impedimento ao licenciamento.
§ 5º A comprovação da relação entre hospedeiro e hospedado observará a legislação e a regulamentação aplicáveis, com aproveitamento dos elementos idôneos existentes, sem criação de modalidade contratual obrigatória por roteiro ou formulário.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA
Seção I - Da preparação e da forma de verificação
Art. 31. Na instrução do processo, a unidade responsável realizará triagem para identificar:
I- a atividade, o endereço, o tipo de unidade e a forma de atuação;
II- o regime de licenciamento, as dispensas e as hipóteses de mitigação aplicáveis;
III- os atos, os documentos e as informações válidos que possam ser aproveitados;
IV- as pendências pertinentes ao ato pretendido;
V- a necessidade de diligência e o momento juridicamente adequado para sua realização.
§ 1º A triagem não será utilizada para submeter atividade dispensada de alvará a vistoria destinada à sua concessão nem para condicionar a liberação de atividade de médio risco à vistoria prévia.
§ 2º Identificada hipótese de dispensa ou de liberação imediata, serão adotadas as providências correspondentes, com programação da fiscalização posterior quando cabível.
§ 3º A organização das diligências observará as prioridades legais, os prazos de decisão e os critérios objetivos de planejamento, sem interrupção das análises que possam prosseguir independentemente da visita.
Art. 32. A verificação poderá ser realizada por documentos, bases oficiais e outros elementos eletrônicos idôneos quando forem suficientes para o exame do objeto e não houver exigência de diligência presencial.
§ 1º A utilização desses meios não substituirá por simples análise documental a vistoria prévia legalmente exigida para atividade de alto risco, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou mitigação.
§ 2º O registro identificará as fontes consultadas, as datas, o objeto efetivamente verificado e as limitações dos elementos utilizados.
§ 3º A suficiência da prova será examinada em relação a cada requisito, vedada a utilização de informação sobre endereço, imagem externa ou registro cadastral como comprovação de condição interna que esses elementos não permitam verificar.
§ 4º A necessidade de diligência complementar será motivada mediante indicação dos fatos que permaneçam sem esclarecimento.
Art. 33. A vistoria agendada para instrução do licenciamento será comunicada ao interessado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, admitida sua antecipação mediante anuência expressa.
§ 1º A comunicação indicará:
I- a data e o intervalo previsto para comparecimento;
II- o objeto da diligência;
III- a necessidade de acompanhamento por pessoa que possa prestar as informações pertinentes e viabilizar o acesso regular aos espaços a serem examinados;
IV- os documentos legalmente exigíveis que devam estar disponíveis no local e ainda não constem do processo ou de fonte oficial acessível.
§ 2º O pedido de reagendamento será registrado e apreciado pela DLRU, considerados o motivo apresentado, os prazos aplicáveis e a organização das diligências.
§ 3º O agendamento e suas alterações não constituem causa autônoma de suspensão ou prorrogação do prazo legal de decisão.
§ 4º A antecedência prevista no caput não se aplica às ações de fiscalização de ofício nem ao atendimento de situação urgente, observados os requisitos próprios dessas ações.
Seção II - Da realização da diligência
Art. 34. Na diligência, o agente fiscal confrontará as informações declaradas com os fatos verificáveis e os requisitos exigíveis na etapa examinada, considerando, conforme o objeto da ação:
I- a identificação do estabelecimento e a correspondência do endereço;
II- as atividades efetivamente exercidas e suas características relevantes para a classificação de risco e para determinação de risco concreto;
III- o tipo de unidade, o local de exercício e a forma de atuação;
IV- os espaços utilizados, quando pertinentes ao requisito examinado;
V- os atos públicos de liberação exigíveis, as dispensas e as condições de sua aplicação;
VI- as condições previstas no Código de Posturas que guardem relação com o alvará de funcionamento, inclusive, acessibilidade, instalações sanitárias, localização, lotação, afixação de documentos e outros itens pertinentes;
VII- as condições especiais disciplinadas nos arts. 27 a 30;
VIII- os elementos indicativos de risco iminente.
§ 1º A medição ou a conferência de área será realizada quando necessária à aplicação de requisito regulatório, com indicação de sua finalidade, do fundamento normativo e do critério utilizado.
§ 2º A ausência de documento não exigível na etapa examinada não será registrada como irregularidade.
§ 3º A verificação das condições de competência de outros órgãos observará o art. 2º, §§ 2º a 4º, distinguindo-se o registro de fato observável da avaliação técnica reservada a profissional habilitado.
§ 4º As divergências serão descritas mediante identificação do dado declarado, do fato verificado e de sua repercussão sobre o requisito aplicável.
Art. 35. O ingresso e a permanência do agente nos locais de realização da diligência observarão os limites de sua competência e a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar.
§ 1º O ingresso em residência ou em outro espaço abrangido por essa proteção dependerá de consentimento válido de quem de direito, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, determinação judicial.
§ 2º O consentimento e os limites do acesso autorizado serão registrados no relatório.
§ 3º A recusa de consentimento para ingresso em espaço constitucionalmente protegido não caracteriza, por si só, embaraço à fiscalização.
§ 4º Não sendo possível o ingresso, serão examinados os elementos externos, documentais e eletrônicos licitamente disponíveis, com encaminhamento à autoridade competente quando necessária providência adicional.
§ 5º Nas demais situações de impedimento ou recusa de acesso, o agente registrará circunstanciadamente o ocorrido, as informações prestadas e os esclarecimentos fornecidos, encaminhando os elementos à DLRU para exame das providências legalmente cabíveis, sem enquadramento sancionador automático.
Art. 36. Quando a diligência não puder ser realizada ou concluída, o agente registrará a data, o horário, o local, as verificações possíveis, o motivo conhecido e as tentativas de contato efetuadas.
§ 1º A DLRU organizará as providências de continuidade, inclusive novo agendamento quando necessário, considerados os prazos legais e os elementos já disponíveis.
§ 2º A constatação de estabelecimento fechado, ainda que em mais de uma visita, não comprova, isoladamente, encerramento da atividade, falsidade de declaração ou infração.
§ 3º A atribuição de demora ao interessado dependerá da demonstração de que a providência exigia sua colaboração, de que houve comunicação adequada e de que o impedimento decorreu de conduta a ele imputável, sem suspensão automática de prazo legal.
§ 4º A ausência do titular ou do representante legal não impedirá as verificações que possam ser regularmente realizadas com acompanhamento de preposto ou de pessoa responsável presente no estabelecimento, preservadas as regras de representação e de ciência dos atos administrativos.
Seção III - Da conclusão e dos encaminhamentos
Art. 37. A conclusão da vistoria será delimitada ao objeto efetivamente examinado e indicará:
I- os requisitos verificados e os elementos que sustentam as constatações;
II- os pontos não esclarecidos e as razões que impediram sua verificação;
III- as irregularidades comprovadas, com identificação dos fatos, das provas e dos fundamentos normativos;
IV- as providências cabíveis e os encaminhamentos necessários à continuidade ou à conclusão do processo.
§ 1º Não constatada irregularidade no objeto examinado, a diligência será concluída com o correspondente registro, sem emissão obrigatória de notificação orientadora.
§ 2º A necessidade de complementação será individualizada, vedada a repetição integral da vistoria quando a pendência puder ser esclarecida por documento, informação ou diligência de alcance restrito.
§ 3º Constatada irregularidade, a orientação, a oportunidade de regularização e os demais instrumentos observarão os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, conforme a natureza da situação.
§ 4º As questões de competência de outro órgão serão encaminhadas na forma do art. 14 desta Instrução Normativa, com indicação dos fatos e dos elementos relevantes.
§ 5º O relatório será juntado ao processo e encaminhado à DLRU para acompanhamento e providências, observado o art. 10, sem substituir o ato de licenciamento ou os instrumentos específicos legalmente exigidos.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA, DA DUPLA VISITA E DA REGULARIZAÇÃO
Seção I - Do objeto e do planejamento da fiscalização
Art. 38. A fiscalização do alvará de funcionamento terá caráter predominantemente preventivo e orientador, buscando a regularização das atividades e a conformidade com as exigências legalmente aplicáveis, nos limites das competências disciplinadas pelo Código de Posturas, pela LC 906/2022 e pela LC 1.081/2026.
§ 1º A fiscalização alcança as atividades sujeitas a licenciamento e as legalmente dispensadas, observadas, para cada situação, as condições de funcionamento exigíveis.
§ 2º Aplicam-se à fiscalização, no que couber, as disposições dos capítulos anteriores relativas à designação, ao enquadramento da atividade, à produção de provas, ao acesso aos estabelecimentos e ao registro das diligências.
§ 3º A fiscalização posterior não poderá restabelecer exigência de licenciamento ou de vistoria prévia afastada pela legislação.
Art. 39. A seleção dos estabelecimentos e a organização das ações observarão critérios objetivos, relacionados às finalidades da fiscalização, especialmente:
I- informações sobre risco à coletividade;
II- denúncias ou comunicações que contenham elementos suficientes para orientar a verificação;
III- indícios de irregularidade identificados nos documentos e nas informações disponíveis;
IV- histórico das ações realizadas e das providências de regularização;
V- vencimento de prazo concedido em diligência anterior;
VI- distribuição territorial das ações e necessidade de acompanhamento de atividades ou regiões insuficientemente fiscalizadas.
§ 1º A origem e a finalidade da ação serão registradas, vedada a seleção fundada em interesse pessoal, discriminação ou motivo estranho ao exercício regular da competência.
§ 2º A denúncia ou a divergência identificada em base de dados orienta a apuração, mas não substitui a comprovação da irregularidade, observadas as hipóteses de dispensa e as regras de transição.
Seção II - Da primeira visita e da formulação das exigências
Art. 40. A fiscalização das atividades econômicas observará o critério da dupla visita, independentemente do porte do empreendimento e do grau de risco da atividade, ressalvadas as hipóteses do art. 46.
§ 1º Constatada irregularidade na primeira visita, o agente prestará orientação e formalizará Notificação Orientadora, com indicação:
I- dos fatos constatados e dos requisitos descumpridos;
II- dos respectivos fundamentos normativos;
III- das providências necessárias à regularização e das alternativas de cumprimento legalmente admitidas;
IV- do prazo concedido e dos elementos necessários à identificação de seu vencimento;
V- da forma de apresentação da comprovação de atendimento;
VI- das consequências legalmente cabíveis em caso de persistência da irregularidade;
VII- dos canais de atendimento e dos meios de manifestação do interessado.
§ 2º A orientação será acompanhada de ciência válida do interessado, com disponibilização do instrumento e dos elementos necessários à compreensão das exigências.
§ 3º A dupla visita será aferida em relação à irregularidade examinada, não bastando a existência de qualquer diligência anterior no estabelecimento.
§ 4º A diligência anterior poderá ser aproveitada como primeira visita quando estiver demonstrado que, quanto à mesma irregularidade, foram asseguradas orientação formal, ciência válida e oportunidade de regularização compatível com a legislação aplicável.
§ 5º Não constatada irregularidade, aplica-se o art. 37, § 1º, dispensada a emissão de notificação apenas para registrar a realização da primeira visita.
Art. 41. As exigências serão formuladas de maneira clara, individualizada e fundamentada, reunindo-se, na mesma manifestação, aquelas que possam ser identificadas a partir dos elementos disponíveis e do objeto examinado.
§ 1º É vedado exigir:
I- documento, condição ou providência sem fundamento na legislação aplicável;
II- repetição de documento ou informação já disponível à unidade ou colocada à sua disposição pelos meios idôneos, salvo necessidade específica de atualização ou esclarecimento, devidamente motivada;
III- cumprimento de requisito dispensado ou inaplicável à atividade, à forma de atuação ou à etapa do procedimento;
IV- providência estranha à competência do agente ou ao objeto da ação.
§ 2º A formulação posterior de exigência adicional ou a alteração de exigência anterior será motivada, com identificação dos elementos que a justificam e observância das garantias do art. 43.
§ 3º Identificada exigência documental com fundamento legal que não conste da lista pública aplicável, a questão será submetida, fundamentadamente, à autoridade superior competente durante a transição, para decisão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 36, § 4º, combinado com o art. 45 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 4º O procedimento do § 3º não autoriza a criação de requisito novo, devendo resultar na atualização da lista quando reconhecida a exigibilidade ou no prosseguimento sem a exigência quando considerada incabível.
§ 5º A formulação de exigência documental sem fundamento expresso em norma vigente observará as consequências previstas no art. 36, § 1º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
Seção III - Dos prazos e da imputabilidade da pendência
Art. 42. O prazo de regularização será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências exigíveis, observado o mínimo de 30 (trinta) dias quando o saneamento depender de providência material, documental ou de requerimento perante a Administração, ressalvada situação de risco iminente.
§ 1º O prazo mínimo não constitui prazo máximo, devendo ser concedido período suficiente para a realização das providências razoavelmente exigíveis do interessado.
§ 2º Nas obrigações de mera exibição, afixação ou identificação, prevalecerá o prazo previsto na legislação setorial, conforme o art. 15, § 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 3º Para a afixação de alvará existente em local visível e de fácil acesso, será observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 119, § 3º, da Lei Complementar nº 873, de 2021.
§ 4º O prazo do § 3º não será utilizado para exigir a obtenção ou a renovação de alvará, nem a realização de providência material ou documental distinta da mera afixação.
§ 5º A ausência de alvará exigível, quando necessária a formulação de requerimento para regularização, observará o prazo mínimo do caput, em razão da prevalência da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, sobre o prazo previsto no art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 873, de 2021.
§ 6º A aplicação de prazo setorial para mera exibição, afixação ou identificação não afasta, por si só, o critério da dupla visita.
Art. 43. O instrumento que conceder prazo de regularização identificará sua duração, a unidade de contagem, o termo inicial e o vencimento, observadas a ciência válida e as regras da legislação aplicável.
§ 1º A data e, quando pertinente, o horário da ciência serão registrados no procedimento, com o respectivo comprovante.
§ 2º O simples envio de comunicação eletrônica, sem comprovação da ciência na forma legalmente admitida, não determina, isoladamente, o início do prazo.
§ 3º Os prazos fixados em horas não serão convertidos em dias nem submetidos automaticamente à contagem em dias úteis.
§ 4º A alteração material de exigência será comunicada ao interessado, assegurando-se prazo adequado ao cumprimento do objeto alterado, com observância dos mínimos legais e aproveitamento dos itens já atendidos.
§ 5º A formulação, a correção ou a complementação de exigência não constitui, por si só, causa de suspensão, interrupção ou reinício do prazo legal de decisão da Administração.
§ 6º O pedido fundamentado de reavaliação de prazo fixado administrativamente será apreciado pela autoridade competente, consideradas as providências necessárias e as circunstâncias demonstradas, sem alteração de prazo legal fixo fora das hipóteses autorizadas.
§ 7º O prazo de regularização não se confunde com o prazo de defesa ou de recurso, que será informado e processado segundo o regime próprio.
Art. 44. Não será imputada ao interessado a pendência de ato público de liberação cuja concessão dependa de análise, vistoria ou manifestação de órgão público municipal, estadual ou federal, quando comprovados o requerimento tempestivo e o atendimento a todas as exigências documentais ao seu alcance, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A verificação distinguirá:
I- as providências já cumpridas pelo interessado;
II- as providências que ainda possam ser legalmente exigidas de sua parte;
III- as providências dependentes exclusivamente da Administração.
§ 2º A tempestividade será aferida em relação ao prazo aplicável à providência, com exame do protocolo e dos demais elementos pertinentes.
§ 3º Demonstrados os pressupostos do caput, a pendência exclusivamente administrativa não fundamentará penalidade contra o interessado por essa mesma causa.
§ 4º O protocolo será considerado segundo os efeitos que a legislação atribuir ao respectivo requerimento, não constituindo, por si só, autorização geral de funcionamento.
§ 5º O reconhecimento da ausência de imputabilidade não afasta o cumprimento das demais obrigações exigíveis nem as medidas legalmente cabíveis diante de risco iminente ou de irregularidade distinta da pendência administrativa.
Seção IV - Da verificação da regularização e da segunda visita
Art. 45. Encerrado o prazo concedido, a DLRU organizará a verificação das providências de regularização, considerando os elementos apresentados e a necessidade de diligência de retorno.
§ 1º Comprovado o saneamento por elementos idôneos e suficientes, será certificada a regularização do item, dispensada diligência presencial desnecessária.
§ 2º Quando necessária a segunda visita, o agente verificará individualmente o atendimento das exigências, registrando:
I- os itens regularizados;
II- as irregularidades que persistam e as respectivas provas;
III- as causas da pendência e sua eventual imputabilidade ao interessado;
IV- as providências legalmente cabíveis.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses do art. 46, a aplicação de penalidade dependerá da segunda visita, da constatação da persistência da irregularidade anteriormente apontada e da demonstração de sua imputabilidade à conduta comissiva ou omissiva do interessado.
§ 4º O mero decurso do prazo, a ausência de resposta ou a consulta isolada a base de dados não substituem a segunda visita legalmente exigida.
§ 5º A diligência realizada antes do vencimento não autoriza penalização pelo descumprimento de exigência cujo prazo ainda esteja em curso, ressalvada hipótese legal que justifique atuação imediata.
§ 6º A irregularidade distinta, identificada pela primeira vez no retorno, receberá o tratamento orientador e a oportunidade de regularização correspondentes, salvo exceção legal especificamente demonstrada.
§ 7º A persistência da mesma irregularidade no curso do procedimento não será automaticamente qualificada como reincidência.
Seção V - Das exceções ao critério da dupla visita
Art. 46. O critério da dupla visita somente poderá ser afastado nas hipóteses previstas no art. 15, § 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026:
I- risco iminente à coletividade;
II- reincidência específica no período de 24 (vinte e quatro) meses;
III- fraude, resistência ou embaraço à fiscalização reconhecidos em decisão administrativa irrecorrível;
IV- existência de ordem judicial determinando a autuação.
§ 1º O afastamento será expressamente fundamentado no instrumento correspondente, com identificação dos fatos e dos elementos que comprovem a hipótese aplicada.
§ 2º A classificação da atividade como de alto risco, a ausência de alvará ou a existência de denúncia não constituem, isoladamente, hipótese de afastamento da dupla visita.
§ 3º A exceção não dispensa a observância da competência, da tipificação legal, da instrução probatória, da proporcionalidade e das garantias de defesa aplicáveis.
§ 4º A inobservância do critério da dupla visita, quando exigível, implica nulidade da penalidade, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
Art. 47. A aplicação das exceções previstas no art. 46 observará os seguintes requisitos:
I- no risco iminente, demonstração da situação concreta, com observância dos requisitos legais de comprovação e da medida pretendida;
II- na reincidência específica, identificação do infrator, da infração anterior, da decisão administrativa definitiva e das datas relevantes para demonstrar o enquadramento no período legal de 24 (vinte e quatro) meses;
III- na fraude, resistência ou embaraço, identificação da decisão administrativa irrecorrível que reconheça a ocorrência e de sua pertinência para a ação;
IV- na ordem judicial, juntada ou identificação verificável da decisão e cumprimento de seus limites objetivos.
§ 1º O período de 24 (vinte e quatro) meses para afastamento da dupla visita não se confunde com o período previsto no art. 193 da Lei Complementar nº 873, de 2021, para os efeitos sancionadores da reincidência.
§ 2º O registro de suspeita de fraude, resistência ou embaraço pelo agente fiscal não substitui a decisão administrativa irrecorrível exigida para a exceção.
§ 3º A definição de embaraço do art. 15, § 6º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, não dispensa a identificação do fundamento legal de eventual penalidade.
§ 4º A recusa de ingresso em espaço constitucionalmente protegido observará o art. 35 desta Instrução Normativa.
§ 5º A ordem judicial de autuação não será interpretada como autorização genérica para adoção de medidas restritivas que não estejam compreendidas na decisão.
Seção VI - Da intimação preliminar à restrição do funcionamento
Art. 48. A aplicação de medida administrativa restritiva do direito de funcionar será precedida de intimação preliminar que conceda prazo suficiente, não inferior a 30 (trinta) dias, para saneamento das irregularidades, salvo risco iminente à coletividade, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A dispensa da dupla visita por reincidência específica, fraude, resistência ou embaraço não afasta, por si só, a intimação preliminar exigida no caput.
§ 2º A Notificação Orientadora poderá cumprir também a função de intimação preliminar quando abranger os mesmos fatos, assegurar o prazo legal e informar claramente a irregularidade, a providência de saneamento e a possibilidade de restrição do funcionamento em caso de persistência.
§ 3º Atendidos os requisitos do § 2º, não será exigida nova intimação nem a concessão de prazo sucessivo apenas em razão da utilização de instrumento único.
§ 4º O vencimento do prazo não determina automaticamente a restrição, que dependerá da verificação dos fatos, da imputabilidade, da adequação da medida e dos demais pressupostos legais.
§ 5º A atuação diante de risco iminente observará os requisitos específicos de competência, comprovação e formalização, inclusive os previstos no art. 14, §§ 3º a 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 6º O cumprimento de determinação judicial observará o alcance da decisão, na forma do art. 47, inciso IV e § 5º.
CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS E DA AUTUAÇÃO
Seção I - Da finalidade e dos requisitos dos instrumentos
Art. 49. Os atos decorrentes da vistoria e da fiscalização serão formalizados mediante instrumentos correspondentes à sua finalidade, especialmente:
I- Relatório de Vistoria e Fiscalização, destinado ao registro das constatações e à instrução do procedimento;
II- Notificação Orientadora, destinada à indicação das irregularidades e das providências de regularização;
III- Intimação Preliminar à Restrição do Funcionamento, observada a possibilidade de utilização de instrumento único prevista no art. 48;
IV- Notificação de Autuação, utilizada segundo a finalidade e os requisitos previstos no Código de Posturas;
termo de suspensão, cassação ou interdição, conforme a medida legalmente cabível;
VI- Termo de Desinterdição ou de Levantamento de Restrição;
VII- termo de ocorrência, destinado ao registro circunstanciado de impedimento, recusa, resistência ou outro fato relevante;
VIII- Certidão de Regularização, destinada à comprovação do atendimento das exigências examinadas.
§ 1º O instrumento identificará expressamente sua finalidade, seus fundamentos e seus efeitos.
§ 2º A denominação do formulário não substitui o exame da natureza do ato nem autoriza a produção de efeitos diversos dos legalmente cabíveis.
§ 3º A lavratura dos instrumentos, a aplicação de penalidades e o julgamento de defesa ou recurso observarão as competências legalmente atribuídas a cada agente ou autoridade, considerado o regime de transição das Leis Complementares nº 1.080 e nº 1.081, de 2026.
Art. 50. Os instrumentos conterão, conforme sua natureza:
I- identificação do processo, do estabelecimento e do interessado;
II- identificação do agente ou da autoridade responsável e da designação, quando exigível;
III- local, data e horário da constatação e da lavratura;
IV- descrição circunstanciada dos fatos e identificação dos elementos de prova;
V- fundamento normativo da exigência, da imputação ou da medida;
VI- providências determinadas, efeitos e extensão do ato;
prazo de cumprimento, quando cabível, e informações sobre os meios de defesa ou de manifestação;
VIII- assinatura do responsável pela lavratura e registro da ciência do interessado na forma legal.
§ 1º As provas serão identificadas e vinculadas ao procedimento, permitindo relacionar cada constatação ao respectivo documento, imagem, laudo ou outro elemento utilizado.
§ 2º A descrição dos fatos distinguirá a irregularidade comprovada, o risco identificado e as circunstâncias que fundamentem a providência adotada.
§ 3º A correção de omissões ou incorreções observará o art. 224, parágrafo único, da Lei Complementar nº 873, de 2021, sem afastar as nulidades expressamente previstas em lei nem prejudicar a defesa.
§ 4º O aditamento ou a retificação que altere a imputação observará a ciência do interessado e a restituição da oportunidade de defesa legalmente assegurada.
Seção II - Da autuação e do enquadramento das infrações
Art. 51. A Notificação de Autuação destinada à imputação de infração observará os arts. 200, 221, 222 e 224 da Lei Complementar nº 873, de 2021, em conformidade com as garantias da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º O instrumento distinguirá a exigência de regularização da imputação de infração e da eventual imposição de penalidade, identificando a função exercida no caso concreto.
§ 2º A autuação será instruída com os elementos que demonstrem:
I- a conduta e o requisito legal descumprido;
II- a identificação do responsável;
III- o cumprimento da dupla visita ou a hipótese legal de seu afastamento;
IV- a persistência da irregularidade e sua imputabilidade, quando exigíveis;
V- os fundamentos da penalidade cabível.
§ 3º Na hipótese do art. 223 da Lei Complementar nº 873, de 2021, a formalização da peça básica observará o prazo de 72 (setenta e duas) horas, considerados o vencimento da intimação e a constatação do não atendimento, sem dispensa dos requisitos da dupla visita.
§ 4º O prazo do § 3º não autoriza postergar a formalização de medida urgente que deva acompanhar sua adoção.
§ 5º A aplicação de penalidade dependerá da instauração do processo administrativo correspondente, assegurados o acesso aos autos e a oportunidade de defesa.
Art. 52. Nas infrações relativas ao alvará de funcionamento e demais condições dele decorrente, serão observados, conforme a conduta comprovada, o disposto na Lei Complementar nº 873, de 2021:
§ 1º O enquadramento dependerá da demonstração da obrigatoriedade do ato e da conduta efetivamente praticada, observados os regimes de dispensa, autodeclaração, mitigação, transição e não imputabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 2º A desconformidade com condição do alvará somente fundamentará autuação quando a condição permanecer legalmente exigível e for pertinente à atividade examinada.
§ 3º A ausência, o vencimento ou a desconformidade relativos ao mesmo ato e à mesma conduta não serão utilizados para aplicar cumulativamente os dois enquadramentos sem demonstração de infrações autônomas.
§ 4º Os tipos dos incisos LXV, LXVI e LXVIII do art. 205 da Lei Complementar nº 873, de 2021 serão estendidos ao Fiscal Municipal de Tributos por equiparação da natureza de atribuições e de funções legais.
§ 5º O exame de enquadramento diverso dependerá da identificação do tipo legal aplicável, de seus elementos e da competência do agente ou da autoridade responsável.
Art. 53. A determinação do valor da multa será fundamentada, observados o art. 202 da Lei Complementar nº 873, de 2021, e o art. 18 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A graduação identificará as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes e os demais critérios legalmente aplicáveis, demonstrando o valor adotado, os acréscimos e os benefícios incidentes.
§ 2º A aplicação da multa em dobro por reincidência observará os arts. 193 e 204 da Lei Complementar nº 873, de 2021, com identificação da infração anterior, do mesmo infrator e da decisão administrativa definitiva, considerado o período legal de 3 (três) anos.
§ 3º A persistência da mesma infração, na hipótese de continuidade prevista no art. 193, § 2º, daquela Lei Complementar, não será qualificada como reincidência para aplicação da dobra excepcionada por seu § 1º.
§ 4º Atendidos os critérios do Bom Empreendedor, será aplicado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas não graves, nos termos do art. 31, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, observado o art. 21 desta Instrução Normativa.
§ 5º A aplicação de multa diária dependerá de fundamento e regulamentação próprios, não decorrendo automaticamente da persistência de infração para a qual esteja prevista multa simples.
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E DA INTERDIÇÃO
Seção I - Da suspensão, da cassação e da extensão das medidas
Art. 54. A suspensão ou a cassação do alvará dependerá de hipótese legal, de instrução suficiente e de decisão da autoridade competente, observadas as garantias do Capítulo VI.
§ 1º A suspensão da licença observará os arts. 206 e 207 da Lei Complementar nº 873, de 2021, aplicados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 2º A cassação por persistência da infração após a suspensão observará o art. 208 da Lei Complementar nº 873, de 2021, inclusive quanto ao prazo regulamentar aplicável.
§ 3º Serão igualmente observadas as hipóteses específicas de cassação previstas no art. 10, § 4º, e no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, conforme a modalidade do ato.
§ 4º A perda de eficácia prevista no art. 10, § 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, será registrada mediante verificação da existência, da vigência e do alcance da decisão do órgão estadual competente, distinguindo-se esse efeito da aplicação de penalidade municipal.
§ 5º A pendência de análise pelo órgão estadual não será equiparada ao indeferimento do pedido nem à interdição por ele determinada.
§ 6º A suspensão temporária solicitada pelo interessado e a retomada da atividade observarão os arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 906, de 2022, naquilo que permanecer vigente e compatível com a legislação superveniente, sem sua qualificação como penalidade.
Art. 55. A interdição de atividade, estabelecimento ou equipamento observará os arts. 209 e 210 da Lei Complementar nº 873, de 2021, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A medida dependerá da demonstração de seus pressupostos e será precedida das garantias aplicáveis, ressalvadas as hipóteses legais de atuação urgente e o cumprimento de ordem judicial.
§ 2º A restrição limitar-se-á às atividades, áreas ou equipamentos necessários à eliminação da irregularidade ou do risco, preservando-se o funcionamento das demais atividades regularmente exercidas quando isso for material e juridicamente possível.
§ 3º A adoção de restrição total será motivada mediante demonstração da insuficiência de medida de menor extensão.
§ 4º A previsão de suspensão ou interdição no tipo infracional não dispensa o exame da oportunidade de regularização, da imputabilidade e da proporcionalidade exigidos pela legislação superveniente.
§ 5º Os efeitos sobre as atividades abrangidas serão registrados no processo e nos documentos de licenciamento pertinentes, com identificação de seu alcance e das condições para levantamento.
Seção II - Da interdição sumária e da comprovação do risco
Art. 56. A interdição sumária, sem intimação preliminar, somente será admitida diante de risco imediato e grave à saúde pública, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, comprovado na forma do art. 14, §§ 3º a 5º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A comprovação será constituída por elementos técnicos objetivos e documentados, elaborados por profissional legalmente habilitado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 57.
§ 2º A classificação da atividade como de alto risco ou a descrição abstrata de situação potencialmente perigosa não substitui a demonstração do risco concreto que justifique a medida.
§ 3º A utilização de laudo ou manifestação técnica já existente dependerá da verificação de sua atualidade, pertinência e suficiência, evitando-se repetição de exame sem necessidade.
§ 4º Na interdição de imóvel por ameaça de ruína ou comprometimento de salubridade, será observado o laudo técnico proveniente de órgão oficial exigido pelo art. 209, parágrafo único, da Lei Complementar nº 873, de 2021, ressalvada a hipótese excepcional superveniente disciplinada no art. 57.
Art. 57. Excepcionalmente, a interdição poderá ser adotada sem comprovação profissional prévia quando o risco for iminente, grave, manifesto e perceptível, desde que comprovado por registro audiovisual objetivo, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A utilização dessa hipótese não dispensa a competência legal do agente nem a designação prévia e válida.
§ 2º O laudo técnico confirmatório deverá ser emitido pelo setor ou órgão técnico competente no prazo máximo de 12 (doze) horas, contado da adoção da medida.
§ 3º Serão registrados o horário da restrição efetiva e o da lavratura do instrumento, vedada a postergação do termo inicial em razão de documentação posterior.
§ 4º A DLRU acionará imediatamente o órgão técnico competente e acompanhará o cumprimento do prazo, sem prejuízo da comunicação direta necessária ao atendimento da emergência.
Art. 58. A aplicação de medida restritiva observará a obrigatoriedade de registro visual ou audiovisual prevista no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 1º A impossibilidade técnica de produção do registro será justificada no instrumento.
§ 2º A ausência do registro obrigatório deverá ser suprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da lavratura do ato, sob pena de nulidade da penalidade restritiva, sem prejuízo da apuração de eventual multa pecuniária.
§ 3º O prazo do § 2º não substitui nem prorroga o prazo de 12 (doze) horas para emissão do laudo técnico confirmatório.
§ 4º A possibilidade de suprimento posterior do registro visual não afasta o registro audiovisual objetivo exigido como pressuposto da hipótese excepcional do art. 57.
§ 5º A DLRU manterá controle individualizado dos prazos, com identificação da medida, do termo inicial e do responsável pela providência.
Seção III - Da execução e do levantamento da medida
Art. 59. A execução da interdição será acompanhada da lavratura do respectivo termo, que indicará, além dos requisitos do art. 50:
I- a situação que fundamenta a medida;
II- as atividades, áreas ou equipamentos atingidos;
III- a natureza total ou parcial da restrição;
IV- os elementos técnicos e os registros utilizados;
V- as condições para o levantamento da medida;
VI- os meios de manifestação ou impugnação cabíveis.
§ 1º A delimitação física e a colocação de lacres observarão o alcance do termo, sem atingir áreas ou atividades não abrangidas pela restrição.
§ 2º A execução preservará as condições de evacuação, socorro e segurança e identificará as condições de acesso necessárias à realização das providências de saneamento.
§ 3º O interessado receberá ciência do termo, que será afixado em local visível quando cabível, com disponibilização de via e dos elementos necessários à compreensão da medida.
§ 4º A medida será imediatamente comunicada à DLRU, com encaminhamento dos elementos necessários ao acompanhamento, independentemente da conclusão posterior do relatório.
Art. 60. Comprovada a cessação da causa da interdição, a autoridade competente determinará seu levantamento, nos termos do art. 210, § 1º, da Lei Complementar nº 873, de 2021.
§ 1º As providências de apreciação do requerimento e, reconhecida a cessação da causa, de formalização da desinterdição a cargo das unidades da SEMEC serão realizadas no prazo operacional máximo de 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento do pedido, observado o § 3º.
§ 2º Serão aproveitados os documentos e as manifestações técnicas suficientes à comprovação do saneamento, realizando-se diligência complementar apenas quando necessária.
§ 3º Dependendo a verificação de órgão especializado, a DLRU solicitará imediatamente sua manifestação e acompanhará a providência, com comunicação à ASTEC de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo e das medidas adotadas para conclusão.
§ 4º O prazo operacional não autoriza prolongar restrição cuja causa já tenha cessado ou cuja invalidade esteja caracterizada.
§ 5º O levantamento será formalizado em termo próprio, com indicação de seu alcance, retirada dos lacres correspondentes e comunicação ao interessado.
§ 6º A cessação de efeitos por invalidade da medida não será condicionada à demonstração de saneamento de irregularidade estranha ao vício que a invalida.
§ 7º A Certidão de Regularização encerra o acompanhamento da exigência atendida, mas não cancela, por si só, penalidade anteriormente aplicada nem substitui a decisão competente no processo sancionador.
§ 8º O levantamento de medida determinada judicialmente observará o art. 62.
Art. 61. O possível descumprimento de suspensão, cassação ou interdição será apurado mediante verificação da validade, da eficácia, do alcance e da ciência da ordem, com registro circunstanciado da conduta constatada.
§ 1º As providências de efetivação da medida e os encaminhamentos observarão o art. 199 da Lei Complementar nº 873, de 2021, nos limites da competência de cada agente e autoridade.
§ 2º A constatação não autoriza aplicação automática de multa sem identificação do tipo legal pertinente.
§ 3º Os elementos indicativos de ilícito penal serão encaminhados à autoridade competente para apuração, sem declaração administrativa de responsabilidade criminal.
Seção IV - Das determinações judiciais e das manifestações de órgãos de controle
Art. 62. A medida determinada judicialmente será cumprida nos limites da decisão e segundo as condições nela estabelecidas.
§ 1º O instrumento identificará o processo judicial, a decisão, seu objeto e a extensão da providência executada.
§ 2º A identificação de fato estranho ao objeto da ordem será registrada e receberá encaminhamento próprio, sem ampliação do comando judicial pelo agente.
§ 3º A alteração ou o levantamento da restrição observará a decisão e as condições por ela estabelecidas, submetendo-se ao juízo competente quando necessária nova autorização.
§ 4º A comunicação do cumprimento e das ocorrências relevantes será promovida pelo canal institucional competente, com os elementos comprobatórios pertinentes.
Art. 63. As requisições, recomendações e determinações de órgãos de controle serão examinadas segundo sua natureza jurídica e os limites da competência de quem as emitiu.
§ 1º A unidade responsável realizará as providências cabíveis e apresentará resposta fundamentada, com indicação dos fatos verificados e dos atos praticados.
§ 2º A manifestação do órgão de controle não será equiparada automaticamente à ordem judicial determinando autuação nem dispensará os pressupostos legais da medida pretendida.
§ 3º A prova técnica apresentada será aproveitada quando atual, pertinente e suficiente, com complementação apenas dos pontos necessários à decisão.
§ 4º Demonstrado risco imediato e grave, a atuação observará os arts. 56 a 59, respeitadas as competências e a extensão necessária da medida.
§ 5º Não demonstrados os pressupostos da providência solicitada, a conclusão será motivada e comunicada ao órgão de origem, com indicação dos elementos examinados e dos encaminhamentos cabíveis.
CAPÍTULO IX - DO RELATÓRIO, DA DOCUMENTAÇÃO E DA GUARDA DOS REGISTROS
Seção I - Da elaboração do relatório
Art. 64. O Relatório de Vistoria e Fiscalização consolidará as constatações e os resultados da diligência, segundo modelo padronizado aprovado na forma do art. 79 e disponibilizado pela ASTEC, observados os arts. 37, 49 e 50.
§ 1º O relatório identificará a natureza da ação, seu objeto e a extensão da verificação realizada.
§ 2º As diligências sucessivas serão individualmente identificadas e vinculadas ao mesmo procedimento, preservados os registros anteriores.
§ 3º A utilização de relatório comum em ação conjunta observará a identificação das manifestações e das responsabilidades de cada participante, nos termos do art. 14.
§ 4º Os modelos físicos e eletrônicos conterão informações equivalentes quanto aos elementos necessários à compreensão das constatações e das providências.
Art. 65. Além dos requisitos pertinentes do art. 50, o relatório conterá, conforme o objeto examinado:
I- os horários de início e encerramento e a modalidade da verificação realizada;
II- a indicação de primeira visita, segunda visita ou outra diligência, com referência à irregularidade e aos instrumentos anteriores pertinentes;
III- as atividades econômicas examinadas, seus graus de risco e os fundamentos do enquadramento;
IV- o tipo de unidade, o local de exercício e a forma de atuação declarados e verificados;
V- a identificação da pessoa presente e de sua relação com o estabelecimento;
VI- os documentos, os atos públicos de liberação, as dispensas e os demais elementos consultados, com seus resultados relevantes;
VII- as condições verificadas e os riscos concretos identificados, as divergências e as pendências identificadas;
VIII- as orientações prestadas, os instrumentos lavrados e os prazos concedidos;
IX- os elementos relativos a risco iminente e às providências adotadas, quando existentes;
X- a conclusão delimitada ao objeto examinado e os encaminhamentos necessários;
XI- a manifestação facultativa do interessado e a identificação das provas e dos comprovantes de ciência vinculados ao procedimento.
§ 1º Os campos serão preenchidos segundo sua pertinência, distinguindo-se o item não aplicável, o item não verificado e aquele efetivamente examinado sem constatação de irregularidade.
§ 2º As informações declaradas, as constatações diretas e os dados provenientes de outras fontes serão identificados de modo distinto.
§ 3º A medição e o registro de áreas observarão o art. 34, § 1º, sem exigência de levantamento geral desvinculado de requisito regulatório.
§ 4º Os documentos relativos a alvarás provisórios anteriores serão examinados segundo a finalidade intertemporal dos arts. 22 e 23.
§ 5º Eventual classificação operacional de aptidão, inaptidão, regularidade ou ressalva será acompanhada de fundamentação e não produzirá efeitos de liberação ou restrição além daqueles previstos na legislação e nesta Instrução Normativa.
Art. 66. O relatório será elaborado preferencialmente em meio eletrônico, admitida sua produção física quando necessária à continuidade da atividade, à entrega de documentos ou à utilização dos meios disponíveis.
§ 1º A versão destinada à assinatura e à juntada será preservada em formato legível e estável, que permita verificar sua autoria, integridade e correspondência com os registros da diligência.
§ 2º A assinatura do agente e das demais autoridades responsáveis observará os mecanismos admitidos pela Administração Municipal, conforme a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a regulamentação aplicável.
§ 3º A ASTEC poderá padronizar os procedimentos operacionais entre os meios juridicamente admitidos, respeitadas as competências para definição dos níveis de assinatura.
§ 4º A ausência de conexão ou de funcionalidade eletrônica não impedirá a formalização dos atos necessários, observado o art. 6º.
§ 5º Os documentos produzidos fisicamente serão incorporados ao processo com preservação de sua correspondência com os originais e observância das regras de gestão documental.
§ 6º Os códigos de verificação ou de integridade, quando utilizados, identificarão o documento ou o conjunto de dados a que se referem e não substituirão a assinatura exigível.
Art. 67. O relatório será concluído, assinado e juntado ao processo, acompanhado dos instrumentos e das provas disponíveis, no prazo operacional de até 3 (três) dias úteis após a diligência.
§ 1º O prazo do caput não afasta a formalização ou o encaminhamento imediato exigido pela natureza do ato, nem altera os prazos específicos dos arts. 51, 57 e 58.
§ 2º A existência de informação ou manifestação técnica pendente será registrada, com indicação de sua repercussão sobre a conclusão e da providência necessária à complementação.
§ 3º A juntada dos documentos e o acesso do interessado não dependerão do visto ou da conferência posterior pela DLRU.
§ 4º A conferência observará o art. 10, com identificação das providências decorrentes e de seus responsáveis.
§ 5º A retificação ou a complementação posterior será formalizada em documento identificado, datado e assinado, preservados o registro anterior e a vinculação entre as versões.
§ 6º Os arquivos de dados utilizados na elaboração serão vinculados à versão correspondente e mantidos em ambiente institucional, quando necessários à recuperação, à conferência ou ao aproveitamento das informações.
Seção II - Das provas visuais e da guarda dos dados
Art. 68. A produção de fotografias, vídeos e outros registros observará a pertinência com o objeto da diligência e a necessidade de demonstração dos fatos.
§ 1º Serão observadas as hipóteses de obrigatoriedade e os requisitos específicos dos arts. 57 e 58.
§ 2º Nas demais situações, o registro será produzido quando a natureza do fato permitir e sua utilização contribuir para a comprovação da constatação, sem transformar fotografia em requisito absoluto para demonstração de irregularidade exclusivamente documental.
§ 3º Os arquivos serão identificados quanto à origem, à data, ao local e à relação com a constatação correspondente, conforme as informações disponíveis.
§ 4º A captação limitar-se-á aos elementos necessários à finalidade administrativa, respeitada a proteção dos espaços abrangidos pelo art. 35.
§ 5º A inclusão de imagem de pessoa, documento pessoal ou informação de terceiro dependerá de pertinência para a comprovação do fato, com adoção das medidas adequadas de proteção.
§ 6º Os arquivos originais serão preservados, os recortes, ampliações, realces ou ocultações destinados à apresentação ou à proteção de dados serão realizados em cópias identificadas, sem alteração que comprometa a interpretação dos fatos.
Art. 69. A organização, a guarda, o acesso e o compartilhamento dos registros observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as normas de acesso à informação e as regras municipais de gestão documental.
§ 1º Serão coletados e tratados os dados necessários ao exercício das competências administrativas e às finalidades legalmente admitidas.
§ 2º Os documentos e as provas serão mantidos em repositório institucional, com controle de acesso segundo as atribuições dos agentes e as necessidades do procedimento.
§ 3º Os registros temporariamente mantidos em equipamento autorizado serão transferidos de forma segura ao ambiente institucional, com verificação da integridade e tratamento das cópias locais conforme as regras de segurança e de gestão documental.
§ 4º O compartilhamento com outro órgão identificará sua finalidade e os elementos necessários à providência, observada a articulação prevista no art. 14, sem exigência de formalidade adicional desnecessária.
§ 5º A guarda e a destinação dos arquivos observarão a tabela de temporalidade e a necessidade de preservação das provas, vedada a eliminação informal de registros vinculados a procedimento em curso.
§ 6º A proteção de dados não implicará sigilo integral automático do processo nem impedirá o acesso do interessado e de seu representante aos elementos necessários ao exercício da defesa.
§ 7º A divulgação pública observará a legislação aplicável, com proteção proporcional dos dados pessoais e das informações legalmente resguardadas.
CAPÍTULO X - DA CIÊNCIA DOS ATOS E DO ACESSO AOS DOCUMENTOS
Seção I - Das formas de intimação
Art. 70. A intimação dos atos observará a ordem e as condições estabelecidas no art. 195 da Lei Complementar nº 873, de 2021:
I- pessoalmente, mediante entrega ao interessado, ao representante legal ou ao preposto, com a devida cientificação;
II- por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento;
III- por edital publicado na imprensa oficial do Município, nas hipóteses legalmente previstas de interessado ignorado ou incerto, recusa de recebimento ou impossibilidade de entrega por localização não sabida.
§ 1º Serão registrados os elementos que justifiquem a utilização da forma de intimação adotada e, quando cabível, as tentativas anteriores.
§ 2º A ciência será considerada realizada:
I- na data da cientificação pessoal;
II- na data do recebimento comprovado por via postal ou eletrônica;
III- 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
§ 3º A comunicação eletrônica identificará o destinatário, o documento transmitido e a prova de recebimento, não bastando o registro de expedição ou de disponibilização em sistema.
§ 4º A utilização de presunção de ciência ou de ciência automática dependerá de previsão na legislação aplicável, não sendo instituída por esta Instrução Normativa.
§ 5º Na entrega ao preposto, serão registrados sua identificação, sua função ou seu vínculo informado com o estabelecimento, sem exigência geral de procuração quando a legislação admitir o recebimento nessa condição.
Seção II - Do termo de ciência e das ocorrências de recebimento
Art. 71. A entrega ou a disponibilização dos documentos poderá ser comprovada por Termo de Ciência e Recebimento, que identificará:
I- o destinatário e sua relação com o estabelecimento;
II- os atos e documentos efetivamente apresentados, com seus números, datas e versões, quando aplicável;
III- a data, o horário e a forma de entrega ou disponibilização;
IV- as exigências e os prazos comunicados, quando existentes;
V- os documentos e as provas disponibilizados e os canais para obtenção de cópia ou apresentação de manifestação.
§ 1º O termo poderá ser sucinto, desde que contenha os elementos necessários à identificação do conteúdo efetivamente comunicado.
§ 2º O termo somente comprovará a ciência quando atendidos os requisitos do art. 70 e alcançará apenas os atos e documentos nele individualizados e efetivamente comunicados ao destinatário, com acesso ao respectivo conteúdo, não abrangendo conteúdo acrescentado posteriormente.
§ 3º A assinatura destinada à comprovação de recebimento não implica concordância com as constatações, confissão ou renúncia ao direito de defesa.
§ 4º A manifestação do interessado poderá ser registrada no próprio instrumento ou em documento vinculado, sem alteração das constatações atribuídas ao agente.
Art. 72. A recusa de assinatura será certificada, com identificação do destinatário e descrição das circunstâncias da entrega e da cientificação, não prejudicando a eficácia da intimação quando sua realização estiver comprovada.
§ 1º A certificação distinguirá a recusa de assinatura, a recusa de recebimento e a impossibilidade de entrega.
§ 2º A recusa de recebimento receberá o encaminhamento previsto no art. 195 da Lei Complementar nº 873, de 2021, não se equiparando à ciência pela simples certificação da tentativa.
§ 3º Não sendo possível comprovar a ciência pessoal, será adotada a forma legalmente cabível, com registro da ocorrência.
§ 4º A assinatura capturada em dispositivo eletrônico poderá integrar a prova de recebimento quando vinculada ao destinatário e ao documento efetivamente apresentado, sem sua qualificação automática como assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
§ 5º A assinatura de recebimento não substitui a assinatura exigível do agente nem a manifestação específica de responsabilidade requerida para outros atos, inclusive a autodeclaração de licenciamento.
Seção III - Do acesso e dos efeitos da ciência
Art. 73. O interessado e seu representante terão acesso ao relatório, aos instrumentos e às provas pertinentes ao procedimento, observadas as restrições legalmente justificadas e a proteção proporcional de dados de terceiros.
§ 1º Será disponibilizada via dos atos dirigidos ao interessado, inclusive em meio físico quando solicitada ou necessária à efetividade da comunicação.
§ 2º A impossibilidade de utilização de meio eletrônico não impedirá o atendimento por canal disponível e idôneo, sem prejuízo da verificação proporcional de identidade e de representação.
§ 3º A entrega de resumo ou de comprovante de diligência não iniciará prazo relacionado a exigência ou imputação cujo conteúdo necessário à compreensão e ao exercício da defesa ainda não tenha sido regularmente comunicado e disponibilizado.
§ 4º A conclusão posterior do relatório não altera, por si só, a data da ciência válida de instrumento autônomo completo, acompanhado dos elementos necessários à compreensão de seus fundamentos e efeitos.
§ 5º A inclusão de exigência nova, a alteração material de fundamento ou a modificação da imputação observará nova ciência e a oportunidade de manifestação legalmente assegurada, nos termos dos arts. 43 e 50.
§ 6º Havendo mais de uma comunicação do mesmo ato, será considerada a primeira ciência válida e completa, ressalvadas as hipóteses de alteração do conteúdo ou de reabertura de prazo legalmente devida.
§ 7º As limitações de acesso serão motivadas e não poderão ocultar os elementos necessários à contestação da exigência, da imputação ou da medida aplicada.
CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção I - Dos canais administrativos e da continuidade do atendimento
Art. 74. Durante a transição operacional prevista no art. 6º, serão utilizados os canais institucionais disponíveis, conforme sua finalidade e as funcionalidades efetivamente implantadas:
I- o Sistema Integrador Estadual, denominado Empresa Fácil RO, integrado à REDESIM, para os procedimentos nele disponibilizados;
II- o Portal SEMEC Digital, para os serviços, requerimentos, comunicações e orientações nele disponibilizados;
III- o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para a autuação, a instrução, a assinatura, a tramitação e a guarda dos processos administrativos;
IV- o atendimento presencial da SEMEC, para orientação, recebimento de documentos e manifestações e fornecimento de comprovantes e cópias.
§ 1º A DLRU manterá disponível ao público, sob a supervisão da ASTEC, a relação atualizada dos serviços e dos respectivos canais de atendimento, com indicação dos procedimentos e dos requisitos aplicáveis.
§ 2º O encaminhamento entre unidades da SEMEC será realizado internamente, com aproveitamento do protocolo e dos documentos recebidos, sem exigir do interessado a repetição de pedido já apresentado por canal institucional adequado.
§ 3º A utilização dos canais observará os requisitos de identificação, assinatura, ciência e acesso previstos nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.
Art. 75. Constatada indisponibilidade, incompatibilidade ou ausência de funcionalidade necessária ao processamento de ato juridicamente cabível, a unidade responsável deverá:
I- registrar a ocorrência e identificar o procedimento afetado;
II- receber o requerimento, a declaração ou a documentação por meio disponível e idôneo, observados os requisitos legais do ato;
III- fornecer comprovante de recebimento que identifique o interessado, o objeto, a data e os documentos apresentados;
IV- encaminhar os elementos à unidade competente para o processamento e a prática do ato;
V- assegurar o registro e a disponibilização ao interessado do resultado produzido.
§ 1º Os efeitos do requerimento, da autodeclaração e do ato administrativo serão aqueles previstos no respectivo regime legal, independentemente do meio utilizado para sua formalização.
§ 2º A contagem dos prazos observará o termo inicial legalmente previsto para cada procedimento, preservada a data comprovada de apresentação dos elementos pertinentes.
§ 3º Restabelecida ou disponibilizada a funcionalidade, a atualização dos registros será realizada pela Administração, com vinculação aos documentos originais e preservação das datas e dos efeitos dos atos praticados.
§ 4º A atualização prevista no § 3º não exigirá novo requerimento, repetição de declaração ou reapresentação de documento válido já disponível à Administração.
§ 5º A limitação tecnológica identificada durante a diligência será registrada pelo agente e comunicada à DLRU, que providenciará o encaminhamento necessário à continuidade do procedimento.
Seção II - Da verificação dos registros e do acompanhamento das ações
Art. 76. Na instrução dos processos e nas diligências, o agente consultará as fontes pertinentes ao objeto da ação, considerando os atos de liberação, as declarações, os documentos apresentados e as informações disponíveis nos sistemas e nos processos administrativos.
§ 1º As consultas relevantes serão identificadas no relatório, com indicação da fonte, da data e do resultado obtido.
§ 2º Havendo divergência entre os registros, o agente deverá:
I- identificar os dados conflitantes e sua relevância para a ação;
II- examinar os documentos e os atos que possam esclarecer a divergência;
III- registrar a conclusão ou a necessidade de esclarecimento;
IV- encaminhar à DLRU as providências de correção ou de articulação com a unidade responsável.
§ 3º A ausência ou a divergência de registro, isoladamente, não fundamentará exigência de regularização do funcionamento, autuação ou medida restritiva, sem prejuízo das providências de esclarecimento, atualização ou correção cadastral legalmente cabíveis, adotadas pela unidade competente com indicação de seu fundamento e dos elementos que as justifiquem.
§ 4º O comprovante de protocolo será examinado conforme o conteúdo do pedido e seus efeitos legais, distinguindo-se o requerimento pendente do ato de liberação e da autodeclaração com efeito autorizativo.
§ 5º A apuração de divergência nos registros não impedirá a adoção de providência legalmente cabível diante de irregularidade ou risco comprovado por outros elementos, observadas as garantias desta Instrução Normativa.
Art. 77. A DLRU manterá acompanhamento das ações de vistoria e fiscalização mediante os sistemas ou controles administrativos disponíveis, com identificação:
I- da designação e do agente responsável;
II- do estabelecimento, do processo e do objeto da ação;
III- das diligências realizadas e dos instrumentos expedidos;
IV- das exigências formuladas e das respectivas comprovações de ciência;
V- dos prazos de cumprimento, das verificações de regularização e das providências pendentes;
VI- da unidade responsável pela providência seguinte;
VII- das medidas urgentes e dos encaminhamentos a outros órgãos.
§ 1º Os controles serão atualizados a partir dos documentos do processo, preservada a correspondência entre as informações registradas e os atos praticados.
§ 2º As informações relativas a alvarás, autodeclarações, autorizações condicionadas e benefícios legais serão utilizadas para orientar as providências cabíveis, observadas as competências das unidades responsáveis por seu processamento e reconhecimento.
§ 3º As dificuldades operacionais recorrentes serão comunicadas à ASTEC, acompanhadas dos elementos necessários à sua avaliação e correção.
Seção III - Da orientação ao interessado
Art. 78. O atendimento e as diligências deverão assegurar ao interessado orientação clara sobre a providência exigida, seu fundamento, o prazo aplicável e o meio disponível para comprovar o atendimento ou apresentar manifestação.
§ 1º Os instrumentos e as orientações de atendimento indicarão os canais institucionais para esclarecimentos e acompanhamento do procedimento.
§ 2º Será divulgada a possibilidade de apresentação de manifestações ao Canal de Avaliação do Empreendedor, vinculado à Ouvidoria Municipal, previsto no art. 37 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026.
§ 3º Enquanto não disponibilizado o canal específico, serão informados os canais existentes da Ouvidoria Municipal.
§ 4º A manifestação à Ouvidoria não substituirá a defesa, o recurso ou o requerimento próprio do procedimento, devendo essa distinção ser esclarecida ao interessado.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. O Roteiro de Ação e os modelos de relatórios, notificações, termos e demais instrumentos serão elaborados e revisados sob a coordenação da ASTEC, com participação da DLRU e aprovação pela autoridade competente, observadas as atribuições regimentais.
§ 1º Os instrumentos operacionais terão identificação de versão, data e ato de aprovação, permanecendo acessíveis aos agentes e ao público no portal institucional.
§ 2º O Roteiro de Ação poderá detalhar a sequência das providências, os campos de registro e os encaminhamentos administrativos, observados os limites do art. 3º, § 3º.
§ 3º Os formulários existentes poderão ser aproveitados desde que previamente adequados, de forma legível e inequívoca, às disposições desta Instrução Normativa, sem exigências incompatíveis ou apresentação de dispositivo revogado como fundamento vigente.
§ 4º A adequação dos formulários preservará a identificação do instrumento e de seu responsável, a integridade dos registros e a compreensão de seu conteúdo pelo interessado.
§ 5º A elaboração ou a atualização dos modelos não condicionará a aplicação imediata das disposições legais, devendo ser utilizados os meios disponíveis e idôneos que atendam aos requisitos do ato.
Art. 80. A ASTEC acompanhará as alterações normativas que repercutam sobre os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa e promoverá a atualização das orientações e dos instrumentos operacionais, submetendo ao Secretário Municipal de Economia as propostas de alteração desta Instrução Normativa.
§ 1º A revisão identificará expressamente os dispositivos afetados e os ajustes necessários, sem atualização automática das remissões por mera substituição do número ou da denominação da norma.
§ 2º Identificada exigência incompatível com a legislação aplicável em procedimento em curso, o agente registrará a ocorrência e a encaminhará à autoridade competente para sua correção, com ciência ao interessado quando afetar providência que lhe tenha sido exigida.
§ 3º A correção ou a complementação das exigências observará o art. 43, preservado o aproveitamento dos atos válidos previsto no art. 7º.
§ 4º A ASTEC, com apoio da DLRU, promoverá a orientação e a capacitação dos agentes e das equipes de atendimento quanto à aplicação desta Instrução Normativa e às alterações que repercutam sobre suas atividades.
§ 5º As dúvidas de aplicação serão encaminhadas à ASTEC e, quando necessário, ao Secretário Municipal de Economia ou ao órgão competente em razão da matéria, sem impedir a realização das providências incontroversas ou urgentes legalmente cabíveis.
Art. 81. A prescrição e o contencioso administrativo observarão os arts. 20 a 27 da Lei Complementar nº 1.081, de 2026, a Lei Complementar nº 1.080, de 2026, inclusive suas disposições de transição, e as demais normas processuais aplicáveis.
§ 1º Os instrumentos expedidos deverão informar o prazo e o canal para apresentação de defesa ou recurso, quando cabíveis, conforme o regime legal aplicável ao procedimento.
§ 2º As manifestações recebidas pelo agente no curso da ação serão registradas e encaminhadas à unidade competente, com preservação dos documentos e do comprovante de recebimento.
Art. 82. A ASTEC e a DLRU organizarão os processos e os acervos relacionados ao licenciamento e à fiscalização do alvará de funcionamento para sua transferência à SUFIS, observados os arts. 5º e 7º desta Instrução Normativa e os arts. 34 e 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 2026.
§ 1º A organização compreenderá os processos, os relatórios, os instrumentos expedidos, os registros de ciência, as provas, os modelos operacionais e as informações sobre as ações em curso.
§ 2º Serão identificados os prazos pendentes, as providências seguintes, as medidas restritivas em vigor e as situações que demandem atendimento urgente.
§ 3º A transferência será documentada, com identificação do acervo entregue, da unidade destinatária e das pendências comunicadas, preservadas a integridade e a acessibilidade dos registros.
§ 4º A preparação e a entrega do acervo serão realizadas de forma a assegurar a continuidade do atendimento e o cumprimento das providências cabíveis durante a transição.
Art. 83. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Municipal de Economia