Portaria Normativa DETRAN Nº 13 DE 11/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 11 set 2026


Dispõe sobre o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e transferência de propriedade veicular, no âmbito do Estado de Santa Catarina.


O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), no uso das competências que lhe conferem o inciso I do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 1.026, de 26 de junho de 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), sistema eletrônico cuja finalidade é registrar as movimentações de entrada e saída de veículos, novos ou usados, bem como o uso de placas de experiência, pelos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de conferir maior celeridade, eficiência, padronização e integridade aos processos de comercialização de veículos.

Parágrafo único. O RENAVE não se destina à efetivação da transferência de propriedade do veículo prevista no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º Serão adotadas as definições e os conceitos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 1.026/2026, sendo que, para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que execute reformas ou recuperação de veículos ou que exerça atividade de compra e venda ou desmonte de veículos automotores, novos ou usados, conforme a respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

II – Integradora: entidade privada, contratada pelo estabelecimento, responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação do sistema de integração.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esta Portaria deverão solicitar sua adesão ao RENAVE junto à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), diretamente ou por intermédio de integradora autorizada pela SENATRAN, por intermédio do portal SERPRO.

Art. 3º As competências do DETRAN/SC, relativamente ao RENAVE, são aquelas fixadas no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 1.026/2026.

Art. 4º Os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar todas as informações e os documentos necessários em caso de eventual fiscalização pelo DETRAN/SC e pelos demais órgãos competentes.

Art. 5º O DETRAN/SC, a seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência administrativa, poderá exigir autorização complementar para o início das operações pelas integradoras no Estado de Santa Catarina ou optar por não estabelecer procedimento próprio de autorização complementar, caso em que acompanhará as operações do RENAVE por meio da interoperabilidade com os sistemas da SENATRAN.

§ 1º Na ausência de exigência expressa de autorização complementar de que trata este artigo, ficam as integradoras que atuam regularmente em Santa Catarina autorizadas a continuarem operando normalmente.

§ 2º A solicitação para atuar como integradora deve ser apresentada ao órgão máximo executivo de trânsito da União – SENATRAN.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão seguir rigorosamente as regras previstas na Resolução CONTRAN nº 1.026/2026 para o registro eletrônico de estoque referente à compra e venda de veículo novo; usado, de terceiros ou de propriedade consolidada de instituição credora; de transferência entre estabelecimentos de veículos novos ou usados; e de veículo consignado.

§ 1º O estabelecimento consignatário será responsável pelas infrações de trânsito cometidas pelo veículo no período de vigência do contrato eletrônico de consignação, que deverá ser registrado no RENAVE.

§ 2º O proprietário que adquirir de estabelecimento veículo consignado registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar a transferência de propriedade do veículo consignado, mediante seu registro, licenciamento e emplacamento, quando cabíveis, junto ao DETRAN/SC, conforme regulamentação específica.

§ 3º A transferência de propriedade do veículo consignado somente ocorrerá após a assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital, conforme regulamentação específica, pelo proprietário consignante.

§ 4º Caso o proprietário consignante não assine a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital no prazo de 30 dias, ou cancele o contrato eletrônico de consignação, a venda será cancelada, com a baixa da anotação informativa no RENAVE, permanecendo válidas as restrições decorrentes de eventual operação de financiamento vinculada ao veículo até a restituição integral dos valores desembolsados pela instituição credora.

Art. 7º A falta de escrituração dos livros de registro de entrada e saída de veículos, físicos ou eletrônicos, o atraso em sua realização, a fraude na escrituração ou a recusa de sua exibição à autoridade competente sujeitam o estabelecimento à aplicação da multa prevista para infração gravíssima, nos termos do art. 330, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente das demais cominações legais cabíveis, a ser aplicada por este DETRAN.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste capítulo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito à interposição de recursos, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 8º O acesso ao sistema RENAVE pelo estabelecimento fica condicionado ao cumprimento das regras de cadastro e operacionalização estabelecidas pela SENATRAN.

Parágrafo único. O DETRAN/SC validará o credenciamento realizado pela SENATRAN e efetuará a liberação do acesso para o recebimento das transações do RENAVE no sistema DetranNet.

Art. 9º O estabelecimento utilizará o sistema RENAVE para informar o registro eletrônico de estoque no cadastro do veículo, de acordo com o disposto no Capítulo IV da Resolução CONTRAN nº 1.026/2026.

Parágrafo único. O processo de transferência de propriedade veicular perante o sistema do DETRAN/SC será efetivado pela respectiva agência ou ponto de atendimento, ou por despachante documentalista devidamente credenciado, observadas as modalidades e os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 10. O processo de transferência de propriedade do veículo usado para entrada em estoque no RENAVE deverá conter:

I – CRV (Certificado de Registro de Veículo), para documentos emitidos até 31/12/2020, com reconhecimento de firma em cartório, ou da ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica) dos documentos emitidos a partir de 04/01/2021, a qual poderá ser assinada em cartório, ou com assinatura eletrônica qualificada com certificado digital ICP-Brasil, conforme regulamentação do DETRAN/SC;

II – procuração, caso a assinatura do vendedor seja realizada por procurador;

III – contrato social, caso o vendedor seja pessoa jurídica;

IV – laudo de vistoria de identificação veicular; e

V – quitação dos débitos exigíveis.

Art. 11. O processo de transferência de propriedade do veículo para saída de estoque deverá conter:

I – ATPV-e devidamente preenchida para comprador, sendo dispensado reconhecimento de firma;

II – Nota Fiscal de saída de estoque;

III – Termo de Saída de Estoque (TSE);

IV – documentos pessoais do comprador e comprovante de endereço;

V – laudo de vistoria (completo); e

VI – quitação dos débitos exigíveis.

Art. 12. A vistoria utilizada no processo de transferência de propriedade para entrada em estoque será realizada por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), na modalidade completa, vinculada ao Portal ECV, ou na modalidade cautelar.

§ 1º Entende-se por vistoria completa aquela realizada por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), destinada à verificação dos sinais de identificação do veículo, críticas sistêmicas com vinculação ao sistema Portal ECV.

§ 2º Entende-se por vistoria cautelar aquela realizada por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), destinada à verificação dos sinais de identificação do veículo, realizada fora do sistema Portal ECV.

§ 3º O laudo de vistoria na modalidade completa, com resultado aprovado e devidamente vinculado ao sistema Portal ECV, poderá ser aproveitado no processo de saída do veículo no sistema RENAVE, desde que a transferência ao consumidor final seja concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do laudo de vistoria.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 24 de setembro de 2026 para os estabelecimentos de que trata o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro, as integradoras e para o DETRAN/SC, para que tenham prazo para se adequarem às suas disposições.

Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 369/DETRAN/ASJUR/2022, de 24 de junho de 2022.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

RICARDO MIRANDA AVERSA

Presidente do DETRAN/SC