Publicado no DOE - RR em 11 set 2026
Institui a Cartilha de Orientação ao Cidadão "Perguntas e Respostas: Isenção de IPVA para Pessoa com Deficiência", no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR), e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos V, X e XII, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o DECRETO Nº 835-P, DE 1º DE MAIO DE 2026, e,
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, consagrados nos arts. 1º, inciso III, e 3º, incisos I e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura às pessoas com deficiência o exercício de seus direitos em igualdade de condições e oportunidades, inclusive mediante a promoção da acessibilidade à informação e aos serviços públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, inciso III, da Lei Estadual nº 059, de 28 de dezembro de 1993 – Código Tributário do Estado de Roraima, que disciplina a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para pessoas com deficiência, observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 2.335/2026, da Lei Estadual nº 2.046/2024 e da Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI nº 001/2018, que integram o conjunto normativo aplicável à orientação e instrução dos pedidos de isenção de IPVA destinados às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a atuação do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão – NAI/DETRAN-RR na promoção de medidas destinadas à acessibilidade, à inclusão e orientação das pessoas com deficiência no âmbito dos serviços relacionados a esta Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos cidadãos informações claras, acessíveis e padronizadas acerca dos procedimentos, documentos e modelos de laudos necessários à solicitação da isenção de IPVA para pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a análise realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/RR sobre o conteúdo da Cartilha, com a adequação das informações à legislação tributária vigente e aos procedimentos atualmente adotados pela Administração Tributária Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, a Cartilha de Orientação ao Cidadão – “Perguntas e Respostas: Isenção de IPVA para Pessoa com Deficiência” (SEI nº 23146058), constante nos autos do processo SEI 19301.001108/2026.09. Parágrafo único. A Cartilha possui caráter exclusivamente informativo e orientador, destinando-se a facilitar o acesso dos cidadãos às informações relativas aos procedimentos, documentos, formulários e modelos de laudos relacionados à solicitação de isenção de IPVA para pessoas com deficiência.
II – DA ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 2º Compete ao Núcleo de Acessibilidade e Inclusão – NAI e à Seção Médica-Psicológica – SEME, no âmbito de suas respectivas atribuições, promover a divulgação e a entrega da Cartilha, bem como prestar orientação aos usuários quanto às informações nela constantes.
§ 1º A orientação prestada pelo NAI e pela SEME compreenderá, especialmente, informações relativas aos procedimentos para solicitação da isenção, à documentação necessária, ao preenchimento dos formulários e à obtenção dos modelos oficiais de laudos disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/RR.
§ 2º A atuação prevista neste artigo possui caráter exclusivamente informativo e orientativo, não abrangendo a análise do preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção, a validação dos laudos apresentados ou qualquer manifestação quanto ao deferimento do benefício fiscal.
Art. 3º A Cartilha deverá permanecer disponível para orientação e entrega aos usuários junto ao NAI e à SEME, sem prejuízo de sua disponibilização nos canais oficiais de comunicação do DETRAN/RR e em outros setores ou unidades de atendimento em que sua divulgação se mostre pertinente.
Parágrafo único. A divulgação do material deverá observar, sempre que possível, os recursos e padrões de acessibilidade aplicáveis à comunicação destinada às pessoas com deficiência.
Art. 4º A atuação do DETRAN/RR e do NAI possui caráter exclusivamente orientativo, não compreendendo o recebimento, a análise, o deferimento ou a concessão da isenção de IPVA.
Parágrafo único. A análise e a decisão dos pedidos de isenção de IPVA permanecem de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/RR, à qual deverá ser encaminhada a documentação pertinente, na forma estabelecida pela Administração Tributária Estadual.
Art. 5º A Cartilha deverá ser mantida atualizada de acordo com eventuais alterações legislativas, regulamentares ou procedimentais relacionadas à concessão da isenção de IPVA para pessoas com deficiência.
§ 1º Caberá ao NAI acompanhar a necessidade de atualização do material e propor as alterações pertinentes.
§ 2º As alterações que envolvam informações relativas à legislação tributária, aos requisitos para concessão da isenção, aos modelos de laudos, formulários ou aos procedimentos de competência da SEFAZ/RR deverão ser previamente submetidas ao órgão fazendário para validação.
Art. 6º A Cartilha aprovada por esta Portaria constitui instrumento de orientação institucional e não substitui a legislação tributária vigente, os atos normativos expedidos pela SEFAZ/RR ou a análise individual dos requisitos para concessão do benefício fiscal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO DIEGO PARENTE ARAGÃO
Diretor-Presidente
DETRAN/RR