Portaria DETRO/PRES Nº 2019 DE 09/09/2026


 Publicado no DOE - RJ em 14 set 2026


Dispõe sobre o uso do sistema de biometria facial nos veículos que operam no serviço de Transporte Rodoviário Complementar Intermunicipal de Passageiros, estabelece procedimentos e vedações e dá outras providências.


O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta do processo nº SEI-100005/004899/2026,

CONSIDERANDO:

- que 100% da frota vinculada ao Serviço de Transporte Rodoviário Complementar Intermunicipal de Passageiros possui sistema de biometria facial instalado;

- que a adequada utilização do sistema de biometria facial constitui instrumento essencial para a prevenção e o combate a fraudes na utilização dos benefícios tarifários, contribuindo para a proteção do erário, a correta destinação dos recursos públicos e a preservação da eficiência, da transparência e da integridade na prestação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;

- o disposto no art. 27 do Decreto Estadual nº 40.872, de 1º de agosto de 2007, que obriga os permissionários e motoristas auxiliares a acatar e cumprir as disposições legais e regulamentares, as estruturas operacionais e as instruções complementares estabelecidas pelo DETRO/RJ, bem como a colaborar com as ações desenvolvidas pelos prepostos responsáveis pela fiscalização do serviço;

- o disposto no Decreto Estadual nº 46.745, de 22 de agosto de 2019, que institui o Programa de Integridade Pública no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro,
especialmente quanto à adoção de medidas destinadas à prevenção de fraudes, irregularidades e desvios de conduta;

- que o elevado número de inconsistências técnicas e de eventos inconclusivos relacionados à captação das imagens demonstra a necessidade de reforçar os procedimentos operacionais para a correta utilização do sistema de biometria facial;

- que se faz necessário coibir práticas irregulares, como o empréstimo, a cessão, a comercialização ou qualquer outra forma de utilização indevida dos créditos do Bilhete Único Intermunicipal - BUI, benefício de caráter pessoal e intransferível;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos e as vedações relativos ao uso do sistema de biometria facial instalado nos veículos que operam no Serviço de Transporte Rodoviário Complementar Intermunicipal de Passageiros, registrados no DETRO/RJ, aplicando-se aos permissionários e aos motoristas auxiliares vinculados ao referido serviço.

Art. 2º - O permissionário e os motoristas auxiliares deverão manter o equipamento de biometria facial em funcionamento e desobstruído durante toda a operação do veículo.

§ 1º - O permissionário ou o motorista auxiliar que estiver operando o veículo, deverá orientar os passageiros, no momento do embarque e da identificação, quanto ao correto posicionamento para a captura
adequada das imagens pelo sistema, devendo o passageiro, no momento da utilização do cartão no validador eletrônico, posicionar o rosto diretamente de frente para a câmera e olhar para o equipamento, de modo a possibilitar a captura clara da imagem.

§ 2º - O permissionário deverá comunicar imediatamente ao DETRO/RJ, por meio da Coordenadoria de Transporte Complementar - COOCTC, qualquer falha, defeito, inconsistência ou impossibilidade de utilização do equipamento, pelos canais oficiais disponibilizados.

§ 3º - O permissionário e os motoristas auxiliares deverão participar, sempre que convocados pelo DETRO/RJ, de capacitações, treinamentos, orientações ou demais ações relacionadas à utilização do equipamento e do sistema de biometria facial, a serem ministrados pelo responsável pela gestão do referido sistema.

§ 4º - Concluída a capacitação, o responsável pela gestão do sistema de biometria facial emitirá certificado de conclusão, contendo, no mínimo:

I - nome completo do operador;

II - data de realização da capacitação;

III - identificação do responsável pela emissão do certificado; e

IV - prazo de validade do certificado.

§5º - O certificado de capacitação terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.

§ 6º - O certificado será disponibilizado ao operador pelo responsável pela gestão do sistema de biometria facial, preferencialmente em meio eletrônico.

§ 7º - Compete ao responsável pela gestão do sistema de biometria facial manter o registro das capacitações realizadas e disponibilizar as informações necessárias à verificação da autenticidade e da validade dos certificados.

Art. 3º - É vedado ao permissionário e aos motoristas auxiliares:

I - operar o veículo com o equipamento de biometria facial desligado, desativado ou com falha visível de funcionamento, bem como deixar de adotar as providências cabíveis quando houver alerta, indicação no
equipamento, comunicação do DETRO/RJ ou qualquer outra ciência inequívoca de inoperância ou irregularidade no sistema;

II - deixar de comparecer, sem a devida justificativa, na data estipulada para o reparo de falhas ou irregularidades no funcionamento do equipamento de biometria facial, quando comunicado;

III - obstruir, deslocar, danificar deliberadamente, manipular indevidamente ou dificultar o funcionamento da câmera ou de qualquer componente do equipamento de biometria facial, inclusive mediante a utilização de películas, capas, adesivos ou proteções, bem como instalar câmeras auxiliares ou quaisquer outros equipamentos na haste ou no próprio validador eletrônico;

IV - permitir que pessoas se posicionem de forma a impedir, dificultar ou prejudicar a adequada captura das imagens pelo sistema;

V - criar qualquer mecanismo, procedimento ou conduta que impeça, dificulte ou burle a finalidade do sistema de biometria facial;

VI - utilizar ou aproximar do validador eletrônico cartão pertencente a terceiro, em nome do beneficiário ou em seu lugar, de forma a impedir ou burlar a identificação biométrica;

VII - deixar de portar, no interior do veículo, o certificado ou comprovante de orientação, treinamento ou capacitação relativo à utilização do equipamento de biometria facial, bem como de apresentá-lo sempre que solicitado pela fiscalização.

§ 1º - O descumprimento das obrigações e vedações previstas neste artigo poderá caracterizar a infração administrativa prevista no item 1.1.4 do art. 42 do Decreto Estadual nº 40.872, de 1º de agosto de 2007, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - O não comparecimento, sem justificativa aceita pelo DETRO/RJ, na data designada para o reparo de falhas ou irregularidades do equipamento de biometria facial ensejará, além da infração administrativa prevista neste artigo, o bloqueio do validador eletrônico, nos termos do art. 25, inciso V, da Portaria DETRO/PRES nº 1.955/2026, até a sua efetiva regularização.

§ 3º - Reconhecida a justificativa apresentada, o DETRO/RJ designará nova data para o comparecimento, cujo descumprimento injustificado ensejará o bloqueio do validador eletrônico, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas cabíveis.

§ 4º - As irregularidades decorrentes do descumprimento das vedações previstas neste artigo poderão ser apuradas mediante relatórios técnicos, registros do sistema, imagens, fiscalização presencial, relatório conclusivo de auditoria ou outros meios admitidos pela Administração, inclusive aqueles que identifiquem eventuais transações indevidas registradas pelo sistema de biometria facial, para fins de apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º - Será de inteira responsabilidade do permissionário do Serviço de Transporte Rodoviário Complementar Intermunicipal de Passageiros zelar pelo correto funcionamento, uso e conservação do equipamento de biometria facial instalado no veículo vinculado à sua permissão, inclusive quanto à conduta dos motoristas auxiliares cadastrados, devendo adotar as providências necessárias para impedir qualquer prática ilícita ou irregular por parte de terceiros.

Parágrafo Único - A responsabilidade do permissionário não afasta a apuração individual da conduta do motorista auxiliar que der causa à irregularidade.

Art. 5º - O DETRO/RJ poderá determinar a apresentação do veículo para vistoria extraordinária, verificação técnica ou regularização do equipamento de biometria facial, sempre que constatada irregularidade ou houver necessidade de aferição de seu funcionamento.

Art. 6º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Administração Superior e decididos pelo Presidente do DETRO/RJ, de ofício ou mediante provocação, em procedimento administrativo específico.

Parágrafo Único - As providências decorrentes da decisão serão adotadas pelas unidades competentes, por determinação da Administração Superior.

Art. 7º - A execução desta Portaria deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026

JOÃO FIORENTINI GUIMARÃES

Presidente em Exercício