Edital de Transação por Adesão PGE Nº 2 DE 10/09/2026


 Publicado no DOE - BA em 12 set 2026


Proposta de transação por adesão destinada à regularização de créditos tributários inscritos em dívida ativa, nas hipóteses que especifica.


A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, e observado o disposto nos arts. 28 e 29 do Decreto nº 23.622, de 24 de abril de 2025, torna pública proposta de transação tributária por adesão terminativa de litígio judicial e de cobrança administrativa, envolvendo créditos tributários inscritos em dívida ativa identificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de pequeno valor ou devidos por pessoa jurídica em recuperação judicial concedida, nos termos deste Edital.

1. DO OBJETO DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

1.1. O presente Edital disciplina a transação por adesão de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa do Estado da Bahia, que se enquadrem em ao menos uma das seguintes hipóteses:

a) créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo os critérios dos itens 1.2 e 1.3 (art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.727/2024; art. 7º, inciso II e §§ 2º e 3º, do Decreto nº 23.622/2025);

b) créditos de pequeno valor, assim considerados os de sujeito passivo cujo valor total do débito consolidado inscrito em dívida ativa, apurado em 10 de setembro de 2026 por CPF ou CNPJ-base e abrangendo inscrições ajuizadas e não ajuizadas, seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (art. 3º, inciso III, da Lei nº 14.727/2024; art. 7º, inciso III e § 4º, do Decreto nº 23.622/2025, combinado com a Lei nº 13.729, de 5 de julho de 2017, na redação da Lei nº 14.994, de 8 de outubro de 2025);

c) créditos devidos por pessoa jurídica com recuperação judicial concedida, na forma do art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.727/2024; art. 7º, inciso IV e § 6º, do Decreto nº 23.622/2025).

1.2. Para os fins deste Edital, e de acordo com os critérios fixados nos §§2º e 3º, do art. 7º, do Decreto nº 23.622/2025, poderão ser considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos cujo grau de recuperabilidade seja aferido, isolada ou conjuntamente, segundo os seguintes parâmetros:

a) tempo de inscrição do crédito em dívida ativa;

b) suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;

c) histórico de parcelamentos ativos ou rescindidos;

d) perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

e) custo da cobrança administrativa e judicial;

f) tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial;

g) situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo;

h) dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas que, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, estejam com a sua situação encerrada, baixada, cancelada, inapta ou suspensa por inatividade, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

j) com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos dos incisos IV ou V do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

l) cujos respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados há mais de 03 (três)anos; e

1.3. A transação é aplicada individualmente a cada Processo Administrativo Fiscal - PAF, assim como a adesão, que será realizada de forma eletrônica, no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, acessível na forma do item 4.

2. DA ELEGIBILIDADE E DO ENQUADRAMENTO

2.1. São elegíveis à transação por adesão os PAFs que, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) tenham dado origem a crédito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025

b) se enquadrem em ao menos uma das hipóteses do item 1.1 e 1.2; e

c) não estejam abrangidos por hipótese impeditiva prevista neste Edital ou na legislação aplicável.

2.2. A elegibilidade, o enquadramento e o percentual de desconto de cada PAF são apurados de forma automática, a partir das bases de dados da SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, em conformidade aos critérios do item 1, aplicáveis pelo interessado diretamente no ambiente eletrônico de adesão.

2.3. Para fins de enquadramento, serão observadas as seguintes faixas:

Faixa de classificação

Desconto sobre multa e acréscimos moratórios

Forma de pagamento

Créditos de difícil recuperação e de pessoa jurídica em recuperação judicial

95%

75%

À vista

1 +2 parcelas

Créditos de pequeno valor

95%

À vista

Créditos irrecuperáveis

95%

75%

Á vista

1 + 5 parcelas


2.4. Os percentuais de desconto incidirão exclusivamente sobre multas, acréscimos moratórios, observada a legislação aplicável, sendo vedada a redução do montante principal do crédito.

2.5. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

2.6. Os honorários da dívida ativa incidirão, na alíquota legal, sobre o valor do crédito já reduzido pelos descontos deste Edital.

3. DAS VEDAÇÕES

3.1. Não poderão ser incluídos na presente transação:

a) créditos não inscritos em dívida ativa;

b) crédito principal;

c) multas de natureza penal e seus encargos;

d) créditos que tenham sido objeto de transação anterior rescindida ou anulada nos 2 (dois) anos anteriores, observado o Decreto Estadual nº 23.622/2025;

e) débitos de sujeito passivo com transação rescindida ou anulada há menos de 2 (dois) anos, ainda que relativos a créditos distintos;

f) créditos que não possam ser individualizados por PAF;

g) créditos cujo enquadramento dependa de análise incompatível com os critérios objetivos deste Edital, salvo se o próprio Edital expressamente admitir sua inclusão; e

h) créditos ou sujeitos passivos que não atendam às condições previstas na Lei Estadual nº 14.727/2024, no Decreto Estadual nº 23.622/2025 ou neste Edital.

3.2. É vedada a acumulação dos benefícios previstos neste Edital com reduções já concedidas em parcelamentos, programas especiais ou outras modalidades de regularização, mantidas nas condições originais as parcelas vencidas ou liquidadas em parcelamento anterior, ressalvado o requerimento previsto nos itens 4.5 e 4.6, desde que realizado dentro do prazo da adesão, hipótese em que a migração será viabilizada mediante inclusão e parametrização específicas.

3.3. A transação não poderá resultar em saldo credor ou em qualquer valor a ser restituído ou compensado em favor do aderente, ressalvado o levantamento, pelo depositante, da parcela do depósito judicial que exceder o valor transacionado, na forma do item 5.5.

4. DO PROCEDIMENTO E DO PRAZO PARA ADESÃO

4.1. A adesão à presente proposta de transação estará disponível no período de 15 de setembro até 18 de dezembro de 2026, horário de Brasília, por meio dos endereços eletrônicos Portal da Dívida Ativa - PGE (https://dividaativa.pge.ba.gov.br/portal-divida-ativa/portal/transacao-fiscal) ou Consulta de Débitos - SEFAZ (https://servicos.sefaz.ba.gov.br/sistemas/DSCRE/Modulos/Publico/ConsultaDebitos.aspx).

4.2. No ambiente eletrônico, o interessado, identificado por CPF ou CNPJ, seleciona o PAF ou os PAFs elegíveis que pretende transacionar e, havendo mais de uma opção, a forma de pagamento; o sistema aplica o desconto correspondente e emite o Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

4.3 A adesão será formalizada mediante o pagamento, por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, de:

a) parcela única correspondente ao valor integral transacionado; ou

b) valor correspondente à primeira parcela, na hipótese de opção por parcelamento.

4.4. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de vencimento indicado no DAE acarretará a não formalização da adesão, sem produção dos efeitos jurídicos da transação.

4.5. A inclusão na presente transação por adesão de débitos que estejam em parcelamento em curso ficará condicionada:

a) prévia interrupção do parcelamento vigente, que deverá ser requerida diretamente à SEFAZ, mediante acesso ao Balcão Virtual (https://www.sefaz.ba.gov.br/balcaovirtual/);

b) impedimento de acumulação de reduções para fins de cálculo do crédito final consolidado.

4.6 Excepcionalmente, na hipótese de indisponibilidade técnica ou impedimento de acesso ao Balcão Virtual da SEFAZ, o requerimento de adesão de débitos que estejam em parcelamento vigente, com o respectivo pedido de interrupção do parcelamento em curso, poderá ser formalizado mediante o envio do requerimento administrativo, com utilização dos seguintes recursos:

a) peticionamento externo via SEI, acessível pelo link Acesso Externo SEI (https://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/pagina-acesso-externo), utilizando o tipo processual "Consensualidade: Adesão a Edital - Transação Fiscal" ou

b) envio do arquivo em formato PDF para cda@pge.ba.gov.br, sendo admitida a assinatura eletrônica.

4.7 Excepcionalmente, o sujeito passivo cuja condição de recuperação judicial atenda aos requisitos deste Edital, mas cujo(s) PAF(s) não estejam elegíveis no ambiente eletrônico de adesão poderá requerer sua inclusão, na forma do item 4.6, dentro do prazo de adesão, hipótese em que a migração será viabilizada mediante inclusão e parametrização específicas.

4.8. A adesão implica:

a) aceitação integral e irretratável das condições deste Edital e da legislação aplicável;

b) reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos créditos transacionados e reconhecimento da procedência do lançamento que lhes deu origem;

c) obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento do DAE referido no item 4.3, desistir das impugnações e recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os créditos transacionados, com renúncia às alegações de direito em que se fundem e requerimento de extinção com resolução de mérito, e de pagar as despesas judiciais, custas e honorários sucumbenciais, quando cabíveis, observados os percentuais mínimos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), calculados sobre o valor transacionado;

d) compromisso de não utilizar a transação de forma abusiva e de não ocultar ou dissimular bens, direitos, valores, interesses ou beneficiários; e

e) consentimento para divulgação das informações legalmente exigidas, resguardados os dados protegidos por sigilo.

4.8. As hipóteses excepcionais previstas neste Edital, que exigem requerimentos administrativos específicos - inclusão da condição de recuperação judicial (item 4.7), migração de parcelamento (itens 4.5 e 4.6), comprovação de desistência (item 4.8, "c"), substituição de garantia (item 5.4) e destinação de depósito judicial (item 5.5) - serão formalizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sob o tipo processual "Consensualidade: Adesão a Edital - Transação Fiscal", e apreciados oportunamente pela Procuradoria-Geral do Estado.

5. DO PAGAMENTO, DAS GARANTIAS E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

5.1. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela será efetuado exclusivamente mediante DAE emitido pelo sistema oficial indicado neste Edital.

5.2. As parcelas subsequentes serão pagas por débito automático em conta corrente indicada no ato da adesão, ou por outro meio disponibilizado no sistema da SEFAZ

5.3. Sobre as parcelas incidirão os encargos previstos na legislação aplicável, inclusive a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

5.4. As garantias e constrições vinculadas aos créditos transacionados, administrativas ou judiciais, serão mantidas até a quitação integral, admitida a sua substituição mediante análise da PGE, a partir de requerimento administrativo, pelo canal do item 4.8, que comprove a formalização da adesão.

5.5. Havendo depósito judicial vinculado a PAF transacionado:

a) na opção pelo pagamento à vista, o levantamento do valor depositado pelo aderente somente será autorizado após a quitação e a baixa definitiva do PAF, mediante requerimento expresso pelo canal do item 4.6;

b) na opção pelo parcelamento, o depósito judicial, assim como as demais garantias, somente será liberado após o pagamento integral das parcelas, com a quitação e a baixa definitiva do PAF;

c) o aderente que tenha optado pelo parcelamento poderá requerer, pelo canal do item 4.6, a conversão em renda do depósito, desde que este seja suficiente para a quitação integral do saldo remanescente, hipótese em que a PGE promoverá a conversão em renda, com caráter definitivo.

6. DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

6.1. A transação poderá ser rescindida nas hipóteses previstas na Lei Estadual nº 14.727/2024, no Decreto Estadual nº 23.622/2025, neste Edital e especialmente quando ocorrer:

a) divergência entre as informações prestadas pelo interessado e os dados verificados pela SEFAZ ou pela PGE;

b) falsidade, omissão ou inexatidão relevante nas informações utilizadas para a admissibilidade ou o enquadramento do PAF;

c) descumprimento das condições ou obrigações assumidas, inclusive aquelas previstas na alínea "c" do item 4.5, no prazo ali fixado;

d) atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

e) prática de ato tendente ao esvaziamento patrimonial ou à frustração da recuperação do crédito;

f) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

g) inobservância de disposição da legislação aplicável.

6.2. Ressalvada a hipótese da alínea "d" do item 6.1, que se processa automaticamente, o aderente será notificado por meio eletrônico, com prazo para regularização ou justificativa, na forma do art. 48 do Decreto nº 23.622/2025.

6.3. A rescisão implicará o afastamento dos benefícios concedidos, a exigibilidade imediata da totalidade do débito ainda não pago, a recomposição do valor original com os acréscimos legais aplicáveis e a dedução dos valores pagos conforme a legislação pertinente.

6.4. Ao devedor cuja transação seja rescindida será vedada a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, ainda que relativa a créditos distintos, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.

7. DA PUBLICIDADE E DAS COMUNICAÇÕES

7.1. As comunicações relativas à transação serão feitas por meio eletrônico, no endereço eletrônico informado pelo aderente, a quem cabe mantê-lo atualizado.

7.2. Ao final do período de adesão, serão divulgadas as informações exigidas pela legislação, resguardados os dados protegidos por sigilo.

7.4. A íntegra deste Edital será publicada no portal eletrônico da PGE e no Portal da Dívida Ativa, e o seu extrato, no Diário Oficial do Estado.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. A adesão eletrônica e o pagamento do DAE, na forma do item 4, formalizam a transação para os fins do art. 11 da Lei nº 14.727/2024 e dos arts. 24 e 25 do Decreto nº 23.622/2025, dispensada a assinatura de termo específico, integrando o ato de formalização este Edital e o registro da adesão no sistema da SEFAZ.

8.2 A transação somente produzirá seus efeitos próprios após o cumprimento das condições previstas neste Edital, permanecendo os créditos e as ações judiciais vinculadas à sua cobrança sujeitos à legislação aplicável até o integral cumprimento do acordo.

8.3. Este Edital não prejudica as adesões já formalizadas ao Edital de Transação por Adesão nº 01/2026, que permanecem regidas por aquele instrumento; os PAFs de pequeno valor ainda não transacionados poderão aderir a este Edital, observada a alínea "a" do item 4.6 quando houver parcelamento em curso.

8.4. Aplicam-se à transação as disposições da Lei nº 14.727/2024 e do Decreto nº 23.622/2025.

8.5. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no portal eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado e no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Salvador,10 de setembro de 2026.

BÁRBARA CAMARDELLI LOI

Procuradora-Geral do Estado da Bahia