Publicado no DOE - PB em 12 set 2026
Institui a Feira Estadual de Economia Solidária (ECOSOL) e as Feiras Regionais de Economia Solidária, Agricultura Familiar e Potencialidades de Negócios das Regiões do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Estadual de Economia Solidária – ECOSOL, no Estado da Paraíba, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização de produtos que se originam de iniciativas de economia solidária.
Art. 2º Ficam instituídas as Feiras Regionais de Economia Solidária – ECOSOL Regionais, com o objetivo de estimular e divulgar as iniciativas de economia solidária, no âmbito de cada região do Estado da Paraíba.
Art. 3º Ficam instituídas as Feiras de Agricultura Familiar e Potencialidades de Negócios, no Estado da Paraíba, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização de
produtos que se originam de iniciativas destas.
Art. 4º Os objetivos da Feira Estadual de Economia Solidária e das Feiras Regionais de Economia Solidária são:
I – estimular as iniciativas de economia solidária no âmbito do Estado e de cada região do Estado;
II – divulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito do Estado e de cada região do Estado;
III – propiciar espaços para comercialização de bens, produtos e serviços produzidos por cooperativas e grupos comunitários de geração de trabalho e renda;
IV – propiciar espaços para a divulgação dos programas públicos, destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubadora de cooperativas e pequenos negócios, recuperação de empresas e condomínios de coletivos de trabalhadores, alocação de trabalhadores e intermediação de negócios;
V – propiciar espaços para a divulgação dos trabalhos de geração de emprego, trabalho e renda, realizados por centrais sindicais, sindicatos, associações de empresa de autogestão, universidades, igrejas, incubadoras tecnológicas de cooperativas e outras organizações não governamentais de Economia Solidária;
VI – propiciar espaços para a realização de feiras de clubes trocas;
VII – garantir a difusão dos princípios, conhecimentos e da metodologia da Economia Solidária na sociedade.
Art. 5º A Feira Estadual de Economia Solidária, Agricultura Familiar e Potencialidades de Negócios será realizada anualmente com datas definidas pela Secretaria Executiva de Economia Solidária (SESOL), vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH).
Art. 6º As Feiras Regionais de Economia Solidária poderão ter periodicidade semanal, mensal, trimestral ou semestral, de acordo com as características das iniciativas de economia
solidária de cada Região.
Art. 7º Fica assegurada a participação da Frente Parlamentar de Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico e da Frente Parlamentar do Desenvolvimento do Semiárido na Comissão Organizadora da Feira Estadual de Economia Solidária e das Feiras Regionais de Economia Solidária.
Art. 8º Fica assegurada a participação de representantes de cooperativas, grupos comunitários de produção, incubadoras tecnológicas de cooperativas, empresas de auto-gestão, de clubes de trocas, de universidades, de igrejas, sindicatos e centrais sindicais na Comissão Organizadora das respectivas feiras.
Art. 9º A Feira Estadual de Economia Solidária passa a compor o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 10. O Poder Público propiciará o apoio logístico para a organização, instalação e divulgação da Feira Estadual de Economia Solidária e das Feiras Regionais de Economia Solidária.
Art. 11. O Poder Público poderá receber aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em apoiar as feiras de economia solidária em âmbito estadual, local e regional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador