Lei Nº 14673 DE 11/09/2026


 Publicado no DOE - PB em 12 set 2026


Institui o Programa Paraíba em dia, destinado à regularização de débitos de veículos automotores relativos ao IPVA, taxa de licenciamento e infrações de trânsito, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Paraíba em Dia, com o objetivo de possibilitar a regularização imediata de débitos vinculados a veículos automotores relativos a:

I – imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA;

II – taxa de Licenciamento;

III – multas por infrações de trânsito.

Art. 2º O Programa permitirá ao proprietário ou condutor de veículo automotor, durante abordagens de fiscalização, efetuar o pagamento imediato dos débitos.

§ 1º O pagamento poderá ser realizado no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico ou outro meio digital disponível.

§ 2º A quitação dos débitos tem por finalidade evitar a remoção do veículo, quando esta ocorrer exclusivamente em razão da inadimplência dos débitos previstos neste artigo.

Art. 3º O Poder Público disponibilizará meios eletrônicos para pagamento imediato, inclusive Pix.

Parágrafo único. Será admitida a utilização de meios de pagamento instantâneo, inclusive o sistema Pix, ou outros que venham a ser adotados.

Art. 4º A regularização impede a remoção do veículo quando a irregularidade for exclusivamente financeira.

Parágrafo único. A regularização não afasta a aplicação das demais penalidades previstas na legislação de trânsito, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º O veículo será considerado regular após a confirmação do pagamento pelos sistemas competentes e o cumprimento das demais exigências legais aplicáveis.

Art. 6º A regularização prevista nesta Lei não se aplica a veículos envolvidos em ilícitos penais, com restrições judiciais ou com irregularidades que não possam ser sanadas por meio
de pagamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República

Lucas Ribeiro Novais de Araújo

Governador