Resolução COEMA Nº 201 DE 11/09/2026


 Publicado no DOE - PA em 14 set 2026


Estabelece os empreendimentos e a atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente e dá outras providências.


O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 e o art. 33, § 3º, da Lei Estadual nº 10.989, de 29 de maio de 2025; tendo em vista o disposto no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Lei Federal n° 15.190, de 8 de agosto de 2025; e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº E-2026/2712934,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os empreendimentos e as atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. No exercício da competência originária, o requerimento de dispensa de licenciamento ambiental deverá ser feito perante o órgão ambiental competente.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - atuação supletiva: ação do ente da Federação que substitui o ente federativo originariamente detentor das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;

II - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor, das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental; e

III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA): ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente declara que o empreendimento, atividade ou obra, em razão do seu baixo potencial poluidor/degradador, porte e demais características ou peculiaridades, não necessita de licença ambiental para o seu exercício.

Art. 3º São passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental competente, empreendimentos e atividades, de baixo potencial poluidor/degradador, relacionadas no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão ambiental competente, mediante decisão tecnicamente fundamentada, poderá conceder a dispensa de licenciamento ambiental para atividades não relacionadas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º O órgão ambiental competente emitirá a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) para empreendimentos e atividades que atenderem às exigências previstas em lei e nesta Resolução.

1º A Declaração de que trata o caput deste artigo não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos exigidos na legislação.

2º As declarações inverídicas do interessado implicarão na suspensão e/ ou cancelamento da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA), além de outras sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 5º Nas fases de instalação e operação, as tipologias relacionadas no Anexo Único desta Resolução deverão:

I - cumprir as exigências legais aplicáveis à instalação e operação da obra, empreendimento e atividade;

II - projetar a obra, empreendimento e atividade considerando as referências das Normas Brasileiras (NBRs) que regulamentam a tipologia, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequa- da dos resíduos sólidos;

III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando couber;

V - estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório a todos os imóveis rurais, quando couber; e

VI - obter Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e Autorização de Manejo de Fauna, quando couber.

1º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.

2º Os sistemas a que se refere o § 1º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.

Art. 6º Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental regular, pelo órgão ambiental competente, empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único que:

I - necessitem suprimir vegetação de espécies florestais com diâmetro a altura do peito (DAP) maior que 10 cm (dez centímetros); ou

II - incidam em área de preservação permanente e demais áreas legalmente protegidas, e necessitam suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração; e

III - envolvam geração de efluentes industriais, resíduos perigosos, emissões atmosféricas relevantes ou intervenção em recursos naturais.

Art. 7º Ficam revogadas:

I - a Resolução COEMA nº 165, de 24 de agosto de 2021; e

II - a Resolução COEMA n° 186, de 24 de outubro de 2024.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), em 11 de setembro de 2026.

RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente, em exercício Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental

ANEXO ÚNICO

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO ESTADUAL

TIPOLOGIA SUB-TIPOLOGIA CONDIÇÃO
ENERGIA ELÉTRICA



Rede de Distribuição de Energia Tensão igual ou inferior a 138 kV (Obter Autorização de Supressão de Vegetação e Autorização de Fauna, quando couber)
Linha de Distribuição de Energia (LD)
Subestação (SE) para fins de distribuição de energia elétrica
Sistema de distribuição (LD + SE)
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL




Estação de Regaseificação da Concessionária (Estocagem operacional e Vaporização de GNL) Pequeno porte (capacidade de armazenamento menor que 500 m³) e de baixo potencial poluidor (emissões abaixo do limite da Resolução CONAMA nº 382/2006)
Ponto de entrega da Concessionária e equipamentos auxiliares Estação de pequeno porte (área útil de até 1 ha), localizada em áreas adjacentes a ruas, rodovias e/ou vicinais, ou dentro da área dos usuários da concessionária, sem incidência em Unidade de Conservação (UC) e/ou terras indígenas
Gasoduto de distribuição Comprimento de até 10 (dez) km, para interligação de estações e/ou ramais de distribuição da concessionária, instalado em ruas, rodovias e/ou vicinais ou área adjacente, em vias consolidadas, sem incidência em Unidade de Conservação (UC) e/ou terras indígenas
Ramal de distribuição Para interligação de usuários, em ruas, rodovias e/ou vicinais ou área adjacente, em vias consolidadas, sem incidência em Unidade de Conservação (UC) e/ou terras indígenas
Rede interna dos usuários conectada aos equipamentos da concessionária Localizado em área industrial, comercial ou comercial (intramuros)
OBRAS CIVIS












Reforma/Revitalização de edificações para fins residenciais e comerciais, lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações Localizada em área urbana
servida de toda infraestrutura
Exceto ampliação
Construção, reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social Localizadas em área urbana servida de infraestrutura
Reforma de instalação portuária de passageiros, de finalidade turística, trapiche, ancoradouro e marina Exceto ampliação
Rampa de acesso para transporte aquaviário de passageiros e cargas Não realizar armazenagem de cargas;
Veículos apenas aguardam espera para acesso à embarcação
Construção, reforma ou ampliação de sistema de combate a incêndio
Pintura e sinalização de vias
Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Justiça (Fórum), inclusive unidades flutuantes Localizadas em área urbana servida de infraestrutura
Exceto casas penais
Unidade flutuante do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Justiça (Fórum)
Desmembramento em lotes urbanos já constituídos Quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e dotado de infraestrutura
Recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto Desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis
Construção, reforma e ampliação de Estabelecimento de Ensino Público ou Privado Localizado em área urbana servida de toda infraestrutura
Exceto quando gerar efluentes líquidos e resíduos perigosos, conforme definida em normas específicas
Cabeamento óptico terrestre e subaquático Obter Autorização de Supressão de Vegetação e Autorização de Fauna, quando couber
Dragagem de manutenção Canais de acesso e bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis;
Prévio levantamento batimétrico;
Sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes (Lei Federal nº 15.190/2025)
INDÚSTRIA EM GERAL



Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas Não gerar efluentes líquidos industriais cuja vazão ultrapasse 5m3/dia
Não gerar resíduos sólidos Classes I
(perigoso) e II A (Não inerte)
Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas Não gerar emissões atmosféricas em desacordo com os padrões estabelecidos pelas Resoluções CONAMA nº 382/2006 e nº 436/2011
Fabricação de gelo Desde que seja de apoio para atendimento de uma atividade principal licenciada
Micro e pequenos empreendimentos de fabricação de farinha de mandioca Com tratamento específico e aproveitamento dos resíduos declarados
SANEAMENTO














Sistema simplificado de abastecimento de água Com atendimento de até 300 (trezentos) domicílios e somente por meio de captação subterrânea
Ligação domiciliar de água e esgoto A um sistema de tratamento coletivo licenciado
Substituição de redes de água e esgoto Rede licenciada
Instalações hidrossanitárias domiciliares Interligada a um sistema de tratamentos
Estação de Tratamento de Esgoto - ETE (instalações públicas); Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico);
- Possuir Outorga de Lançamento de Efluentes
Captação subterrânea com tratamento terciário / Tratamento / Distribuição de Água Potável (instalações públicas); Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico);
- Possuir Outorga de Captação Subterrânea
Captação Superficial/Tratamento/Distribuição de Água Potável (instalações públicas); - Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico);
- Possuir Outorga de Captação Superficial
Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitários (instalações públicas); Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico)
Pontos de entrega voluntária ou similares Abrangidos por sistemas de logística reversa
Interceptores e emissários de esgotos sanitários (instalações públicas); Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico)
Ecopontos e ecocentros Locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados
Revitalização/Reforma de Estação de Tratamento de Água (ETA) Desde que não se caracterize como ampliação
Construção de cisternas ou caixas d’água Para sistema simplificado
Tratamento individual de esgoto, como fossa, filtro e sumidouro
Drenagem superficial de águas pluviais Em vias consolidadas
COMÉRCIO E SERVIÇOS


















Bares, restaurantes e casas noturnas
Panificadoras e açougues
Hotéis, motéis, pousadas e pensões Em área urbana com até 16 (dezesseis) leitos
Estabelecimentos para locação, comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte Localizadas em áreas urbanas
Estacionamento de veículos
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Instalação e manutenção de sistema de ar-condicionado residencial, comercial e automotivo.
Transporte aquaviário de passageiros
Transporte Rodoviário e Fluvial de cargas secas e não perigosas Exceto as cargas previstas na IN SEMA nº 013/2011 ou alteração legal posterior
Transporte Rodoviário e Fluvial de óleo vegetal
Transporte Rodoviário e Fluvial de resíduos sólidos, inclusive sucata – Classe II Que o resíduo seja considerado inerte, conforme estabelece NBR 10.004/2024
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos. Lançamento do material coletado para tratamento em local devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente
Empresa de Limpa-fossa Exceto balneários e áreas consideradas ambientalmente sensíveis
Montagem de stands para eventos
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Exceto para as classes IV, V, VI e VII, conforme NBR 15514/2007
Escritórios administrativos e startups Atividade de natureza administrativa/intelectual sem geração de efluentes e sem utilização de recursos naturais
Telefonia celular
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS Execução ou recuperação de pavimentação (asfáltica, blokret, rígida etc.) em vias com drenagem pluvial preexistente ou execução com drenagem pluvial superficial Pavimentação em via urbana
SERVIÇOS DE SAÚDE Reforma de Posto de Saúde Área dotada de infraestrutura
RODOVIAS E RAMAIS


Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal com construção e/ou substituição de pontes
Substituição e/ou reforma de pontes ou pontilhões em Estrada Vicinal
Manutenção e melhoramento da infraestrutura em rodovias Instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão.
AQUICULTURA Espécies nativas Na forma do Decreto Estadual nº 3.385, de 5 de outubro de 2023.
AGROSSILVIPASTORIL



Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 e art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 12.651/2012
Manejo ou Cultivo de açaizais.
Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e orgânicas
Atividade extrativista: óleos, essências, látex, resina, seiva, folhas, raízes, frutos, flores, sementes, cipós, mudas, gemas e cascas
CRIADORES DE MELIPONÍNEOS Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) Uso e o manejo de até 99 (noventa e nove) colônias
FAUNA SILVESTRE Autorização de transporte para fins de atendimento veterinário - Conforme previsto no parágrafo 1º do art. 12, §1°, da Resolução CONAMA nº 457/2013;
- Licença do empreendimento regular;
- Termo de guarda, depósito e/ou afins.
Tabuleiro de reprodução de quelônios e jacarés com fins científicos Estar vinculada a algum projeto de pesquisa ou conservação da fauna, e/ou possuir Autorização de Pesquisa nas Unidades de Conservação Federal (SISBIO).