Publicado no DOE - PA em 14 set 2026
Estabelece os empreendimentos e a atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 e o art. 33, § 3º, da Lei Estadual nº 10.989, de 29 de maio de 2025; tendo em vista o disposto no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Lei Federal n° 15.190, de 8 de agosto de 2025; e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº E-2026/2712934,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os empreendimentos e as atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. No exercício da competência originária, o requerimento de dispensa de licenciamento ambiental deverá ser feito perante o órgão ambiental competente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - atuação supletiva: ação do ente da Federação que substitui o ente federativo originariamente detentor das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;
II - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor, das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental; e
III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA): ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente declara que o empreendimento, atividade ou obra, em razão do seu baixo potencial poluidor/degradador, porte e demais características ou peculiaridades, não necessita de licença ambiental para o seu exercício.
Art. 3º São passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental competente, empreendimentos e atividades, de baixo potencial poluidor/degradador, relacionadas no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão ambiental competente, mediante decisão tecnicamente fundamentada, poderá conceder a dispensa de licenciamento ambiental para atividades não relacionadas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º O órgão ambiental competente emitirá a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) para empreendimentos e atividades que atenderem às exigências previstas em lei e nesta Resolução.
1º A Declaração de que trata o caput deste artigo não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos exigidos na legislação.
2º As declarações inverídicas do interessado implicarão na suspensão e/ ou cancelamento da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA), além de outras sanções cabíveis previstas em lei.
Art. 5º Nas fases de instalação e operação, as tipologias relacionadas no Anexo Único desta Resolução deverão:
I - cumprir as exigências legais aplicáveis à instalação e operação da obra, empreendimento e atividade;
II - projetar a obra, empreendimento e atividade considerando as referências das Normas Brasileiras (NBRs) que regulamentam a tipologia, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequa- da dos resíduos sólidos;
III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;
IV - possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando couber;
V - estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório a todos os imóveis rurais, quando couber; e
VI - obter Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e Autorização de Manejo de Fauna, quando couber.
1º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.
2º Os sistemas a que se refere o § 1º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.
Art. 6º Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental regular, pelo órgão ambiental competente, empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único que:
I - necessitem suprimir vegetação de espécies florestais com diâmetro a altura do peito (DAP) maior que 10 cm (dez centímetros); ou
II - incidam em área de preservação permanente e demais áreas legalmente protegidas, e necessitam suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração; e
III - envolvam geração de efluentes industriais, resíduos perigosos, emissões atmosféricas relevantes ou intervenção em recursos naturais.
I - a Resolução COEMA nº 165, de 24 de agosto de 2021; e
II - a Resolução COEMA n° 186, de 24 de outubro de 2024.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (COEMA), em 11 de setembro de 2026.
RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente, em exercício Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PASSÍVEIS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO ESTADUAL
| TIPOLOGIA | SUB-TIPOLOGIA | CONDIÇÃO |
| ENERGIA ELÉTRICA |
Rede de Distribuição de Energia | Tensão igual ou inferior a 138 kV (Obter Autorização de Supressão de Vegetação e Autorização de Fauna, quando couber) |
| Linha de Distribuição de Energia (LD) | ||
| Subestação (SE) para fins de distribuição de energia elétrica | ||
| Sistema de distribuição (LD + SE) | ||
| DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL |
Estação de Regaseificação da Concessionária (Estocagem operacional e Vaporização de GNL) | Pequeno porte (capacidade de armazenamento menor que 500 m³) e de baixo potencial poluidor (emissões abaixo do limite da Resolução CONAMA nº 382/2006) |
| Ponto de entrega da Concessionária e equipamentos auxiliares | Estação de pequeno porte (área útil de até 1 ha), localizada em áreas adjacentes a ruas, rodovias e/ou vicinais, ou dentro da área dos usuários da concessionária, sem incidência em Unidade de Conservação (UC) e/ou terras indígenas | |
| Gasoduto de distribuição | Comprimento de até 10 (dez) km, para interligação de estações e/ou ramais de distribuição da concessionária, instalado em ruas, rodovias e/ou vicinais ou área adjacente, em vias consolidadas, sem incidência em Unidade de Conservação (UC) e/ou terras indígenas | |
| Ramal de distribuição | Para interligação de usuários, em ruas, rodovias e/ou vicinais ou área adjacente, em vias consolidadas, sem incidência em Unidade de Conservação (UC) e/ou terras indígenas | |
| Rede interna dos usuários conectada aos equipamentos da concessionária | Localizado em área industrial, comercial ou comercial (intramuros) | |
| OBRAS CIVIS |
Reforma/Revitalização de edificações para fins residenciais e comerciais, lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (externa e interna) de paredes em edificações | Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura Exceto ampliação |
| Construção, reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social | Localizadas em área urbana servida de infraestrutura | |
| Reforma de instalação portuária de passageiros, de finalidade turística, trapiche, ancoradouro e marina | Exceto ampliação | |
| Rampa de acesso para transporte aquaviário de passageiros e cargas | Não realizar armazenagem de cargas; Veículos apenas aguardam espera para acesso à embarcação |
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| Construção, reforma ou ampliação de sistema de combate a incêndio | ||
| Pintura e sinalização de vias | ||
| Unidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Justiça (Fórum), inclusive unidades flutuantes | Localizadas em área urbana servida de infraestrutura Exceto casas penais |
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| Unidade flutuante do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Justiça (Fórum) | ||
| Desmembramento em lotes urbanos já constituídos | Quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e dotado de infraestrutura | |
| Recuperação de passarelas ou pontes de madeira, metal ou concreto | Desde que em vias consolidadas e corpos hídricos não navegáveis | |
| Construção, reforma e ampliação de Estabelecimento de Ensino Público ou Privado | Localizado em área urbana servida de toda infraestrutura Exceto quando gerar efluentes líquidos e resíduos perigosos, conforme definida em normas específicas |
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| Cabeamento óptico terrestre e subaquático | Obter Autorização de Supressão de Vegetação e Autorização de Fauna, quando couber | |
| Dragagem de manutenção | Canais de acesso e bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis; Prévio levantamento batimétrico; Sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes (Lei Federal nº 15.190/2025) |
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| INDÚSTRIA EM GERAL |
Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas | Não gerar efluentes líquidos industriais cuja vazão ultrapasse 5m3/dia Não gerar resíduos sólidos Classes I (perigoso) e II A (Não inerte) |
| Micro e Pequenos empreendimentos industriais e/ou artesanais de beneficiamento de fibra, moagem, torrefação de produtos alimentares; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; beneficiamento de pescado, marisco e outros; beneficiamento de frutas | Não gerar emissões atmosféricas em desacordo com os padrões estabelecidos pelas Resoluções CONAMA nº 382/2006 e nº 436/2011 | |
| Fabricação de gelo | Desde que seja de apoio para atendimento de uma atividade principal licenciada | |
| Micro e pequenos empreendimentos de fabricação de farinha de mandioca | Com tratamento específico e aproveitamento dos resíduos declarados | |
| SANEAMENTO |
Sistema simplificado de abastecimento de água | Com atendimento de até 300 (trezentos) domicílios e somente por meio de captação subterrânea |
| Ligação domiciliar de água e esgoto | A um sistema de tratamento coletivo licenciado | |
| Substituição de redes de água e esgoto | Rede licenciada | |
| Instalações hidrossanitárias domiciliares | Interligada a um sistema de tratamentos | |
| Estação de Tratamento de Esgoto - ETE (instalações públicas); | Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico); - Possuir Outorga de Lançamento de Efluentes |
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| Captação subterrânea com tratamento terciário / Tratamento / Distribuição de Água Potável (instalações públicas); | Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico); - Possuir Outorga de Captação Subterrânea |
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| Captação Superficial/Tratamento/Distribuição de Água Potável (instalações públicas); | - Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico); - Possuir Outorga de Captação Superficial |
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| Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitários (instalações públicas); | Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico) | |
| Pontos de entrega voluntária ou similares | Abrangidos por sistemas de logística reversa | |
| Interceptores e emissários de esgotos sanitários (instalações públicas); | Até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico) | |
| Ecopontos e ecocentros | Locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados | |
| Revitalização/Reforma de Estação de Tratamento de Água (ETA) | Desde que não se caracterize como ampliação | |
| Construção de cisternas ou caixas d’água | Para sistema simplificado | |
| Tratamento individual de esgoto, como fossa, filtro e sumidouro | ||
| Drenagem superficial de águas pluviais | Em vias consolidadas | |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS |
Bares, restaurantes e casas noturnas | |
| Panificadoras e açougues | ||
| Hotéis, motéis, pousadas e pensões | Em área urbana com até 16 (dezesseis) leitos | |
| Estabelecimentos para locação, comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte | Localizadas em áreas urbanas | |
| Estacionamento de veículos | ||
| Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | ||
| Instalação e manutenção de sistema de ar-condicionado residencial, comercial e automotivo. | ||
| Transporte aquaviário de passageiros | ||
| Transporte Rodoviário e Fluvial de cargas secas e não perigosas | Exceto as cargas previstas na IN SEMA nº 013/2011 ou alteração legal posterior | |
| Transporte Rodoviário e Fluvial de óleo vegetal | ||
| Transporte Rodoviário e Fluvial de resíduos sólidos, inclusive sucata – Classe II | Que o resíduo seja considerado inerte, conforme estabelece NBR 10.004/2024 | |
| Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação | ||
| Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | ||
| Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos. | Lançamento do material coletado para tratamento em local devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente | |
| Empresa de Limpa-fossa | Exceto balneários e áreas consideradas ambientalmente sensíveis | |
| Montagem de stands para eventos | ||
| Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | Exceto para as classes IV, V, VI e VII, conforme NBR 15514/2007 | |
| Escritórios administrativos e startups | Atividade de natureza administrativa/intelectual sem geração de efluentes e sem utilização de recursos naturais | |
| Telefonia celular | ||
| PAVIMENTAÇÃO DE VIAS | Execução ou recuperação de pavimentação (asfáltica, blokret, rígida etc.) em vias com drenagem pluvial preexistente ou execução com drenagem pluvial superficial | Pavimentação em via urbana |
| SERVIÇOS DE SAÚDE | Reforma de Posto de Saúde | Área dotada de infraestrutura |
| RODOVIAS E RAMAIS |
Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal com construção e/ou substituição de pontes | |
| Substituição e/ou reforma de pontes ou pontilhões em Estrada Vicinal | ||
| Manutenção e melhoramento da infraestrutura em rodovias | Instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão. | |
| AQUICULTURA | Espécies nativas | Na forma do Decreto Estadual nº 3.385, de 5 de outubro de 2023. |
| AGROSSILVIPASTORIL |
Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 e art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 12.651/2012 | |
| Manejo ou Cultivo de açaizais. | ||
| Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e orgânicas | ||
| Atividade extrativista: óleos, essências, látex, resina, seiva, folhas, raízes, frutos, flores, sementes, cipós, mudas, gemas e cascas | ||
| CRIADORES DE MELIPONÍNEOS | Abelhas Nativas Sem Ferrão (ANSF) | Uso e o manejo de até 99 (noventa e nove) colônias |
| FAUNA SILVESTRE | Autorização de transporte para fins de atendimento veterinário | - Conforme previsto no parágrafo 1º do art. 12, §1°, da Resolução CONAMA nº 457/2013; - Licença do empreendimento regular; - Termo de guarda, depósito e/ou afins. |
| Tabuleiro de reprodução de quelônios e jacarés com fins científicos | Estar vinculada a algum projeto de pesquisa ou conservação da fauna, e/ou possuir Autorização de Pesquisa nas Unidades de Conservação Federal (SISBIO). |