Publicado no DOU em 11 set 2026
Altera o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO Nº 457/2021, relativo às condições para autorização de sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) que requeiram a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.003710/2022-40, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os itens 3.1.1 e 3.1.2 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações:
"3.1.1 Não será concedida autorização à pessoa jurídica cuja administração, responsabilidade técnica ou controle societário inclua pessoa física que, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha exercido tais funções em empresa com autorização cancelada pelo Inmetro em decorrência de irregularidade grave apurada em processo administrativo.
3.1.2 Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se irregularidade grave aquela que comprometa a confiabilidade metrológica do instrumento de medição regulamentado, incluindo, dentre outras hipóteses, a identificação de indícios de fraude metrológica."
Art. 2º Ficam acrescidos os itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações:
"3.2.1 A rejeição do técnico ocorrerá, entre outras hipóteses, quando houver indícios de irregularidade grave relacionada à execução de serviços de reparo ou manutenção em instrumentos de medição regulamentados.
3.2.2 A rejeição poderá ser determinada em caráter cautelar, quando necessária à preservação da confiabilidade das medições submetidas ao controle metrológico legal, até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3.2.3 A ocorrência de irregularidade grave registrada no cadastro do técnico nos últimos 5 (cinco) anos deverá ser considerada pelo órgão metrológico, podendo ensejar sua rejeição, observados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 3º Fica acrescido o item 3.7 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com a seguinte redação:
"3.7 A permissionária não deve anunciar, vender ou oferecer à venda, direta ou indiretamente, instrumento de medição irregular ou que não possua modelo aprovado pelo Inmetro."
Art. 4º O item 5.3 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3 A oficina permissionária deve verificar a integridade e as condições de funcionamento do instrumento de medição no momento da realização de reparo ou manutenção, inclusive quanto à existência de irregularidades ou indícios de fraude, os quais deverão ser comunicados ao órgão metrológico competente, nos termos da regulamentação aplicável.
5.3.1 A oficina permissionária, ao identificar irregularidade na utilização de instrumentos de medição regulamentados, caracterizada por ação ou omissão em desacordo com obrigações estabelecidas em atos normativos expedidos pelo Conmetro ou pelo Inmetro, deve comunicar imediatamente o fato ao órgão da RBMLQ-I que concedeu a autorização.
5.3.2 A verificação de que trata o item 5.3 deve abranger os componentes do instrumento aos quais tenha sido possibilitado o acesso durante a intervenção, não se restringindo ao componente específico objeto do serviço."
Art. 5º Ficam acrescidos os itens 5.13, 5.13.1 e 5.13.2 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações:
"5.13 A integridade da marca de selagem constitui elemento de rastreabilidade da última intervenção técnica realizada no instrumento de medição.
5.13.1 A constatação de irregularidade ou fraude em instrumento de medição com marca de selagem íntegra constitui indício de irregularidade na intervenção técnica anteriormente realizada, devendo ensejar a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos pelo órgão delegado competente.
5.13.2 A eventual responsabilização dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 6º Ficam acrescidos os itens 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações:
"8.4 Quando houver indícios de irregularidade grave relacionada à execução de serviços de reparo ou manutenção em instrumentos de medição regulamentados, poderá ser determinada, em caráter cautelar, a suspensão da autorização da oficina permissionária.
8.4.1 A medida cautelar terá natureza preventiva e vigorará até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.4.2 A conclusão do processo administrativo poderá resultar na avaliação das condições de manutenção da autorização, podendo ensejar sua suspensão ou cancelamento."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO