Publicado no DOE - RS em 14 set 2026
Altera a alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei Nº 15766/2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios, a alínea “b” do inciso II do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º ...........................
..........................................
II - ....................................
..........................................
b) 7% (sete inteiros por cento) obtidos com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, aquelas destinadas à proteção animal, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios-sedes das usinas hidroelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela SPGG;
..........................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.