Publicado no DOE - GO em 10 set 2026
Altera o Decreto Nº 6777/2008, que regulamenta a Lei Nº 14765/2004, que dispõe sobre a gratuidade de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros para pessoa idosa, para adequá-lo às disposições das Leis Nº 22585/2024 e Nº 23582/2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, em atenção à Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, e ao Processo nº 202410319007724,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º À pessoa idosa com renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
........................................................................” (NR)
“Art. 4º .....................................................
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§ 6º A retirada da autorização de viagem prevista no caput deste artigo poderá também ser efetivada mediante a apresentação, no guichê da empresa prestadora do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de documento da pessoa idosa emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, obedecido o prazo estipulado nele, por seu cônjuge, companheiro ou familiar, desde que seja devidamente comprovada essa condição com a apresentação de documento original idôneo ou de cópia autenticada.” (NR)
“Art. 4º-A Ficam asseguradas aos beneficiários da Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, disponível nos canais digitais da empresa prestadora do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I - a aquisição do bilhete de passagem; e
II - a informação dos assentos disponíveis.
Parágrafo único. Adquirido o bilhete de passagem na forma de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o direito à sua impressão no guichê de venda da empresa.” (NR)
“Art. 6º No ato da solicitação do bilhete de viagem, a pessoa idosa deverá apresentar documento emitido pela SEDS que comprove sua idade, a renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos, a inscrição válida e atualizada no CadÚnico e a residência no Estado de Goiás.
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§ 5º Fica facultado às empresas prestadoras do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tirar, às suas expensas, para o controle da concessão do benefício, cópia do documento emitido pela SEDS apresentado pela pessoa idosa.
§ 6º Os comprovantes de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo serão apresentados à SEDS pelo interessado para a emissão ou a renovação do documento de que trata o caput, o qual será o único exigido pelas empresas prestadoras do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR para a comprovação do direito ao benefício.
§ 7º O beneficiário que não mantiver atualizado o CadÚnico terá o benefício suspenso até a devida regularização.
§ 8º Regularizada a situação cadastral no CadÚnico, o benefício será restabelecido mediante a atualização do documento emitido pela SEDS, observados os procedimentos administrativos disciplinados por ela.” (NR)
Art. 2º Os documentos comprobatórios emitidos anteriormente à entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos até o término de sua vigência ou até a emissão de novo documento pela SEDS, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A SEDS disciplinará, em noventa dias a partir da publicação deste Decreto, os procedimentos administrativos necessários à adequação cadastral dos beneficiários no CadÚnico e à emissão dos novos documentos habilitadores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado