ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024.
I. São aplicáveis no Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 109/2024, nos termos do Decreto 69.127/2024.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), apresenta sucinta consulta em que solicita esclarecimentos quanto à aplicabilidade do Convênio ICMS 109/2024.
2. Expõe que não identificou a publicação de decreto estadual regulamentando o citado Convênio e indaga se o Estado São Paulo “reconhece e autoriza a validade dos dispositivos deste convênio em seu território”.
Interpretação
3.Conforme dispõe o Decreto 69.127/2024, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE em 10/12/2024, as disposições do Convênio ICMS 109/2024 são aplicáveis no Estado de São Paulo, a partir de 01/11/2024, tanto nas remessa interestaduais quanto nas remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
4. Assim, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.