Lei Nº 8029 DE 09/09/2026


 Publicado no DOM - São Luís em 10 set 2026


Altera o §4° do art. 17 da Lei Municipal N° 6289/2017 - Código Tributário do Município de São Luís, para adequar a disciplina da imunidade tributária das entidades religiosas e dos templos de qualquer culto aos parâmetros estabelecidos pelo art. 150, inciso VI, alínea "b", e §4° da Constituição Federal.


A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §4° do art. 17 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§4° A imunidade das entidades religiosas e dos templos de qualquer culto é subjetiva e compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea 'b', e §4° da Constituição Federal, observados os seguintes parâmetros para sua comprovação administrativa:

STITIC

I - tratar-se de entidade religiosa regularmente constituída na forma da legislação civil;

II - a vinculação do patrimônio, da renda ou dos serviços às finalidades essenciais da entidade religiosa poderá ser demonstrada por quaisquer meios idôneos admitidos em direito, vedada a exigência de formalidades ou requisitos que extrapolem os limites estabelecidos pela Constituição Federal;

III - a demonstração da natureza religiosa da entidade e da vinculação do patrimônio, da renda ou dos serviços às suas finalidades essenciais autoriza o reconhecimento da imunidade tributária, ressalvada a comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade pela Administração Tributária."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 09 DE SETEMBRO DE 2026,

205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

ESMÊNIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA

Prefeita

(Originária do Projeto de Lei nº 155/2026 de autoria da Vereadora Rosana da Saúde).