Resposta à Consulta Nº 34074 DE 02/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda a consumidor final por pessoa física pelo sistema porta-a-porta.


I. Desde 1º de julho de 2026 não é mais possível a remessa de mercadorias para revenda por pessoa física não inscrita como contribuinte no CADESP, na sistemática de vendas porta-a-porta anteriormente prevista no artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (código 47.72-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, e m razão de política comercial, as empresas de cosméticos emitem Notas Fiscais somente em nome de pessoa física, no caso, a sócia da Consulente. Entretanto, expõe que a intenção é comercializar as mercadorias adquiridas exclusivamente por meio da empresa (Consulente).

2. Diante disso, questiona se a empresa (Consulente) pode emitir NF-e de entrada para documentar o ingresso dessas mercadorias em seu estoque, tendo como remetente a sócia (pessoa física). Em caso afirmativo, questiona: (i) qual o fundamento legal para esse procedimento; (ii) qual o CFOP adequado; (iii) qual o tratamento tributário aplicável, inclusive quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST); (iv) quais documentos devem ser mantidos para comprovação da operação. Em caso negativo, questiona qual é o procedimento previsto na legislação do Estado de São Paulo para que essas mercadorias possam ingressar regularmente no estoque e serem revendidas pela empresa.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Consulente busca identificar alternativa juridicamente viável que possibilite a entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias destinadas a sua sócia, na condição de pessoa física, no contexto do modelo operacional descrito na presente consulta. Conforme se depreende do relato apresentado, as empresas de cosméticos comercializariam suas mercadorias exclusivamente a pessoas físicas que atuem como revendedoras, em razão de política comercial.

4. Além disso, assume-se como premissa que o modelo operacional descrito pela Consulente se insere na sistemática de vendas porta-a-porta, que era disciplinada pelo artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, em sua redação anterior, dada pelo Decreto 59.357/2013, não mais em vigor.

4.1. Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

5. Isso posto, registre-se que foi publicado o Decreto 70.498/2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, alterando o artigo 288 do RICMS/2000, de forma a excluir a possibilidade de dispensa de inscrição de revendedores do sistema porta-a-porta.

5.1. Desse modo, desde 1º de julho de 2026, os revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), conforme o inciso I do artigo 19 do RICMS/2000, e cumprir todas as obrigações aplicáveis, principal e acessórias, previstas na legislação.

6. Portanto, desde a entrada em vigor do Decreto 70.498/2026 em 1º de julho de 2026, não é mais possível a remessa de mercadorias para revenda por pessoa física não inscrita como contribuinte no CADESP, na sistemática de vendas porta-a-porta anteriormente prevista no artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, contrariando o exposto pela Consulente em seu relato.

7. Diante do exposto, ficam prejudicados os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.