Lei Nº 12935 DE 10/09/2026


 Publicado no DOE - ES em 11 set 2026


Dispõe sobre o ingresso de animais domésticos e de estimação nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, nas clínicas da família, nos ambientes terapêuticos e de tratamento e nos asilos no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, nas clínicas da família, nos ambientes terapêuticos e de tratamento e nos asilos no estado do Espírito Santo, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação aos pacientes internados, respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como: cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, e outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para a autorização, segundo o quadro clínico deste.

Art. 2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do estabelecimento de saúde, respeitando os critérios determinados por cada instituição e observando os dispositivos desta Lei, ficando facultada a adesão ou não à política de ingresso de animais em seu interior.

§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do paciente ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente dos estabelecimentos de saúde deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores dos estabelecimentos de saúde:

I - de isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante;

IV - de assistência ao paciente vítima de queimaduras;

V - na central de material e esterilização;

VI - de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI;

VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII - na farmácia hospitalar; e

IX - nas áreas de manipulação, de processamento, de preparação e de armazenamento de alimentos.

Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V - equipamento de guia do animal, no caso de caninos, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador; e

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente do estabelecimento de saúde para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser desse espaço.

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas na primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado