Decreto Nº 15011 DE 09/09/2026


 Publicado no DOE - PR em 9 set 2026


Regulamenta a Lei Nº 22130/2024, que dispõe sobre a Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 321 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, e contido no protocolo nº 24.xxx.xxx-6,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta os arts. 25, 177, 178, 179, 180 e 181 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que instituiu a Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Art. 2º Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, inclusive os subcontratados, responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 34 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e §3º do art. 10 e art. 15 da Lei nº 22.130, de 2024.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, classifica-se como fornecedor subcontratado aquele que realize contato com os consumidores cadastrados no bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing ou, ainda, para realização de cobrança de dívidas.

Art. 3º Compete à Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Paraná - PROCON/PR a disponibilização, a manutenção, o gerenciamento e a divulgação aos interessados do cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DE DÍVIDAS DO CONSUMIDOR

Art. 4º O consumidor que receber cobranças por telefone fora do horário comercial, compreendido no período das 8h às 18h em dias úteis, e das 10h às 16h aos sábados, ou aos domingos e feriados, em qualquer horário, poderá registrar reclamação junto ao PROCON/PR ou ao PROCON Municipal, quando houver, devendo apresentar, no mínimo, data, horário, número do telefone que realizou a chamada, número do telefone que recebeu a chamada, nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado e, quando possível, do atendente.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO PARA O BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING

Art. 5º O consumidor poderá realizar o cadastro de bloqueio de telemarketing, junto ao PROCON/PR, pessoalmente, via internet ou telefone, desde que informe nome completo, Cadastro de Pessoa Física - CPF, e-mail, endereço completo e telefone a ser cadastrado.

Parágrafo único. A qualquer momento o consumidor poderá solicitar sua exclusão do cadastro, utilizando-se dos mesmos meios disponíveis para a realização do bloqueio.

Art. 6º O consumidor que receber, após o trigésimo dia da inscrição no cadastro de bloqueio de telemarketing, ligações telefônicas, mensagens por meio de Serviço de Mensagens Curtas - SMS ou de aplicativos direcionadas ao correspondente número, poderá apresentar reclamação junto ao PROCON/PR ou ao PROCON Municipal, quando houver, devendo apresentar, no mínimo:

I - contato telefônico: data, horário, número do telefone que realizou a chamada, número do telefone que recebeu a chamada, nome do atendente e nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado;

II - contato através de SMS: data, horário, número do telefone que enviou a mensagem, número do telefone que recebeu a mensagem, nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado e cópia da captura da tela;

III - contato via aplicativo: data, horário, número do telefone que enviou a mensagem, número do telefone que recebeu a mensagem, nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado e cópia da captura da tela.

Art. 7º O consumidor poderá conceder autorização prévia para que fornecedores entrem em contato através dos telefones cadastrados no bloqueio de telemarketing.

§1º A autorização deverá:

I - ser escrita, através de documento físico ou eletrônico;

II - indicar o nome do fornecedor que está autorizado a realizar o contato;

III - conter assinatura física ou digital do consumidor.

§2º A autorização pode ser revogada a qualquer tempo, utilizando-se dos mesmos meios disponíveis para sua concessão.

§3º Cumpre ao fornecedor a guarda da autorização prévia.

Art. 8º O PROCON/PR disponibilizará para as empresas de telemarketing, estabelecimentos que se utilizem deste serviço, pessoas físicas contratadas com tal propósito e institutos de pesquisa, em seu portal na internet, mediante cadastro prévio, consulta aos números de telefone inscritos no cadastro de bloqueio de telemarketing e data do cadastro.

§1º As pessoas referidas no caput deste artigo deverão consultar os números de telefone inscritos no cadastro de bloqueio de telemarketing, antes de realizar ligações telefônicas, enviar mensagens por meio SMS ou via aplicativos.

§2º Para consultar os números de telefone inscritos no cadastro de bloqueio de telemarketing, as empresas de telemarketing, estabelecimentos que se utilizem deste serviço, pessoas físicas contratadas com tal propósito e institutos de pesquisa, deverão, através de seus representantes legais, realizar cadastro junto ao sistema de bloqueio de telemarketing, disponível no sítio eletrônico do PROCON/PR.

§3º Havendo necessidade de alteração do represente legal, deverá a empresa de telemarketing, o estabelecimento que se utilize deste serviço, a pessoa física contratada com tal propósito ou o instituto de pesquisa, entrar em contato com o PROCON/PR.

§4º O acesso ao sistema de bloqueio de telemarketing é realizado através da Central de Segurança do Paraná, sendo assim, o cadastro fica vinculado ao CPF do representante legal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e no art. 307 da Lei nº 22.130, de 2024.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

MAIQUEL GUILHERME ZIMANN

Chefe da Casa Civil em exercício

LUIS GUILHERME DE CASTRO

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania