Publicado no DOE - PR em 9 set 2026
Dispõe sobre a distribuição de quaisquer animais vivos, a título de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos, privados e congêneres.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 747/2024:
Art. 1º É vedada a distribuição de quaisquer animais vivos, a título de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos, privados e congêneres, no Estado do Paraná.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas, inclusive no que se refere à fixação do valor de eventuais multas, ficará a critério do órgão estadual responsável pela fiscalização, observados o princípio da razoabilidade e a legislação administrativa vigente.
§ 2º As sanções previstas no § 1º deste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições estabelecidas nesta Lei, no que lhe couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 9 de setembro de 2026.
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO
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