Consulta Nº 40 DE 20/07/2026


 


Crédito na aquisição de óleo diesel. Não é permitido o aproveitamento de crédito de ICMS, tendo em vista a incidência do regime monofásico previsto na Lei Complementar Nº 192/2022 e a vedação expressa ao creditamento constante da Cláusula décima sétima do Convênio ICMS Nº 199/2022.


RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária formulada acerca da possibilidade de apropriação de créditos de ICMS relativos à aquisição de óleo diesel.

A consulente, cuja atividade principal consiste no transporte rodoviário de cargas, informa encontrar-se atualmente enquadrada no regime do Simples Nacional, pretendendo migrar para o regime normal de apuração do ICMS, baseado no confronto entre débitos e créditos do imposto.

Outrossim, esclarece que pretende adquirir óleo diesel destinado ao consumo de sua frota diretamente de Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs) localizados tanto no Estado do Rio de Janeiro quanto no Estado de Minas Gerais.

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: petição inicial (doc.105704094); contrato social (docs. 105704097); documento de identificação do representante legal (doc. 105704102); e comprovante de transação bancária (doc. 105704103). Embora a consulente não tenha anexado o DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), foi confirmada a entrada em receita do respectivo valor.

Em sua manifestação (doc. 109948278), a AUDR 39.01 – Serrana, além de confirmar o ingresso da receita correspondente ao DARJ, consignou que o pedido atende aos requisitos documentais exigidos.

Por sua vez, em análise elaborada pela AUDFE 01 (doc. 130360120), informou-se não ter sido localizada ação fiscal (RAF) iniciada e ainda não concluída em face da consulente, tampouco autuação cujo fundamento guarde relação, direta ou indireta, com a matéria objeto da presente consulta.

Isto posto, questiona (SIC):

1) A consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de óleo diesel realizadas junto a TRRs estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro?

2) A consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de óleo diesel realizadas junto a TRRs estabelecidos no Estado de Minas Gerais?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Tributárias, abrange a interpretação de legislação, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Com efeito, não se insere no âmbito de atribuições deste órgão a apreciação da constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de normas vigentes, tampouco a análise de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a solução de questões relacionadas à adequação de sistemas corporativos à legislação tributária ou o saneamento de dúvidas técnicas atinentes ao correto preenchimento de obrigações acessórias. Igualmente, não compete a esta Coordenadoria a realização de procedimentos fiscais destinados à verificação da exatidão das alegações deduzidas pela consulente, presumindo-se corretas as informações e documentos por ela apresentados, assim como as informações e verificações afetas à competência da autoridade fiscal.

Feitas tais considerações preliminares, passa-se à análise das questões suscitadas na inicial.

O regime de tributação monofásica, segundo o qual o ICMS incide uma única vez sobre as operações com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural, independentemente da finalidade da operação, foi instituído pela Lei Complementar nº 192/2022.

A própria natureza da sistemática monofásica revela-se incompatível com o regime normal de apuração do ICMS, estruturado sob a lógica da incidência plurifásica ao longo da cadeia de circulação de mercadorias e da não cumulatividade, mediante eventual apropriação de créditos relativos às operações antecedentes, nas hipóteses admitidas pela legislação.

Ao regulamentar a Lei Complementar nº 192/2022, o Convênio ICMS nº 199/2022 assim dispôs em sua cláusula décima sétima:

“Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.”

Assim, por expressa determinação da cláusula acima transcrita, resta vedada a apropriação de créditos relativos às operações antecedentes envolvendo óleo diesel, mercadoria submetida ao regime de tributação monofásica.

RESPOSTA

1) A consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de óleo diesel realizadas junto a TRRs estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro?

Não. Nas aquisições de óleo diesel realizadas junto a TRRs estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, não é permitido o aproveitamento de créditos de ICMS, em virtude da submissão do produto ao regime monofásico instituído pela Lei Complementar nº 192/2022 e da vedação expressa ao creditamento prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022.

2) A consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de óleo diesel realizadas junto a TRRs estabelecidos no Estado de Minas Gerais?

Não. A vedação ao creditamento prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 igualmente se aplica às aquisições interestaduais de óleo diesel realizadas junto a TRRs estabelecidos em outras unidades da Federação, inclusive no Estado de Minas Gerais.

S.M.J., este é o parecer.

À consideração de V.S.ª.

Referência: Processo nº SEI-040006/028076/2025 SEI nº 132410802