Consulta Nº 39 DE 20/07/2026


 


Produtos de decoração de vidros, classificados no subitem 7013.99.00 da NCM: Sujeição, ou não, ao regime de substituição tributária.


RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, contribuinte externo com atividade principal de “fabricação de artigos de vidro”, CNAE 23.19-2-00, através da Petição Consulta Tributária (77052356), expõe o que segue.

É fabricante de artigos de vidro, produz e vende produtos de decoração de vidro, classificados no código 7013.99.00 da NCM.

O subitem 27.8 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ determina que as saídas com “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, classificados na posição 7013 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária.

No entendimento da consulente, as saídas de objetos de decoração, classificados na posição 7013 da NCM, não se encontram submetidas à sistemática da substituição tributária, por não poderem ser enquadradas como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, uma vez que se caracterizam como objetos decorativos.

Isto posto, Consulta:

Está correto o entendimento?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos 77052359 e 77052361. Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo DARJ Taxa de Serviços Estaduais (132105525) do arquivo SEI040006/022432/2015, processo anexado. O processo foi formalizado na SEFAZ/AUDR10.011 e encaminhado à AUDFE05, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 124895888 que: “não há procedimento fiscal em curso para a requerente e não há auto de infração lavrado em desfavor do contribuinte, exceto o já inscrito em Dívida Ativa".

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Esta Coordenadoria de Consulta Jurídico-Tributária (COOCJT) tem se manifestado reiteradamente no sentido de que para fins de enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas cumulativamente a classificação fiscal na NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e a descrição da mercadoria.

No tocante à codificação, é entendimento da COOCJT que quando a relação das mercadorias descritas Anexo I do Livro II do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, indicar apenas o capítulo ou posição da mercadoria na NCM, todas as suas subposições, itens e subitens da NCM estão incluídos na sistemática da substituição tributária, desde que se enquadre nas descrições.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, aprovada pelo Decreto n.º 11.158/2022, e alterações posteriores, os produtos classificados na posição 7013 são descritos como “objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)”.

No Anexo XV do Convênio ICMS n.º 142/2018 está previsto que “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, com CEST 14.001.00 e item 7013 da NCM são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária.

No Anexo I do Livro II do RICMS/2000, que relacionada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no subitem 27.8 estão descritos “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”; portanto, não estão abrangidos [objetos de vidro para] toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes.

RESPOSTA.

A consulente descreve seu produto como “produtos de decoração de vidro”, o qual não se encontra precisamente descrito na NCM/SH.

Sendo assim, caso o referido produto se enquadre como objeto de vidro para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, não se prestando para o serviço de mesa ou de cozinha, não estará sujeito ao regime de substituição tributária.

Considerando que compete a esta COOCJT a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, caberá à fiscalização, quando entender necessário, exigir da consulente documentos que possibilitem a verificação da adequação da norma ao caso concreto.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 35 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414/2022.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À Vossa Consideração

Referência: Processo nº SEI-040006/018312/2024

SEI nº 132403316