Consulta Nº 38 DE 20/07/2026


 


ICMS. Notas fiscais eletrônicas relacionadas às operações de escoamento de petróleo e gás natural.


RELATÓRIO
Sr. Coordenador,

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

Em apertada síntese, a consulente deseja esclarecer se está correta a forma como está emitindo a nota fiscal eletrônica prevista no parágrafo único do art. 49.219/24. Informa que realiza a emissão de nota fiscal (‘de saída’) de escoamento, considera o volume por ela produzido e indica valor simbólico.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas JurídicoTributárias (COOCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

A dúvida apresentada pela consulente envolve especificamente o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 49.219/24, que dispõe sobre obrigação criada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, em observância ao disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 5.172/66 (CTN). O referido dispositivo é reproduzido abaixo:

Art. 3º - Cada uma das empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural, inclusive a empresa líder, conforme o caso, deverá:

I - solicitar inscrição estadual individualizada no CAD-ICMS;

II - identificar em sua escrituração fiscal a parcela de produção de petróleo e gás natural escoadas, em cada período de apuração do imposto, com base na sua respectiva participação;

III - emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) a cada escoamento marítimo, no caso de petróleo ou, mensalmente, de forma englobada, nos casos de escoamentos dutoviários de petróleo e gás natural, observando-se a legislação tributária quanto à incidência ou não do ICMS;

IV - com relação aos créditos fiscais de ICMS relativos ao ativo imobilizado, inclusive os transferidos do estabelecimento filial da empresa líder, observar o disposto no § 7º do art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

Parágrafo Único - Os estabelecimentos das empresas consorciadas indicados neste artigo deverão emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto, para individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada. (grifos nossos)

Relativamente ao assunto, registre-se que esta Coordenadoria possui o entendimento de que a obrigação prevista no art. 3º do Decreto nº 49.241/24 “possui efeitos imediatos à sua publicação”, vide resposta de consulta nº 47/25.

S.m.j., a obrigação prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 49.219/24, da mesma forma que a obrigação contida no § 1º do art. 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, deve ser cumprida por meio da emissão de nota fiscal de entrada. Trata-se de obrigação de caráter informativo para fins de controle.

Para o cumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do art. 3º do referido decreto, regra geral, devem ser considerados os valores informados nas notas fiscais de saídas respectivas, não havendo disposição que autorize a indicação de valor simbólico. No que couber, entende esta Coordenadoria que devem ser observadas ainda as disposições contidas no § 2º do art. 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14.

O caput do art. 3º em exame sugere que a obrigação envolve a “produção de petróleo e gás natural”, motivo pelo qual entendemos que devem ser consideradas as operações de escoamento a partir das unidades de produção de petróleo e gás natural.

Entendemos ainda que deve ser informado o volume total escoado por cada consorciada no mês anterior, ou seja, a parcela que cada consorciada escoou, correspondente a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.

Em situações submetidas a mútuo entre consorciadas, caso a consorciada mutuária seja responsável por escoar o petróleo ou gás natural a partir da unidade de produção, deverá informar os volumes respectivos, registrando-se ainda no campo destinado a ‘informações complementares’ (do Quadro ‘Dados Adicionais’) as informações sobre os contratos de mútuo correspondentes (por exemplo: número da nota fiscal relativa ao contrato de mútuo, data de emissão, mutuante, volume, valor).

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

RESPOSTA

A seguir são reproduzidos e respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.

Se está correto o procedimento (ou entendimento) atualmente adotado (conforme se verifica das notas fiscais anexas) acerca da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de escoamento, prevista no art. 3º, § único, do Decreto Estadual RJ nº 49.219/2024;

Caso negativo, qual deverá ser o procedimento (ou entendimento) a ser adotado pela Consulente para fins de cumprimento do art. 3º, § único, do Decreto Estadual RJ nº 49.219/2024;

O procedimento não está correto.

S.m.j., a obrigação prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 49.241/24, da mesma forma que a obrigação contida no § 1º do art. 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, deve ser cumprida por meio da emissão de nota fiscal de entrada. Trata-se de obrigação de caráter informativo para fins de controle.

Para o cumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do art. 3º do referido decreto, regra geral, devem ser considerados os valores informados nas notas fiscais de saídas respectivas, não havendo disposição que autorize a indicação de valor simbólico. No que couber, entende esta Coordenadoria que devem ser observadas ainda as disposições contidas no § 2º do art. 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14.

Se a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal aguarda regulamentação por meio de Ato da Sefaz/RJ;

É entendimento desta Coordenadoria que a obrigação acessória já está em vigor e deve ser cumprida desde a sua publicação.

Qual a definição de “operação de escoamento” para fins de aplicação do Decreto Estadual RJ nº 49.219/2024;

O caput do art. 3º em exame sugere que a obrigação envolve a “produção de petróleo e gás natural”, motivo pelo qual entendemos que devem ser consideradas as operações de escoamento a partir das unidades de produção de petróleo e gás natural.

Qual deverá ser o CFOP na emissão da nota fiscal de escoamento, prevista no art. 3º, § único, do Decreto Estadual RJ nº 49.219/2024;

Deve ser utilizado o CFOP 1.949, quando eventualmente não exista CFOP específico.

Se na nota fiscal de escoamento deve ser reportado o volume do petróleo de propriedade apenas da Consulente (volume produzido), ou se deve incluir o volume total do petróleo escoado, abrangendo tanto a sua parcela quanto às das demais consorciadas, para cada campo do qual é parte (volume escoado), uma vez que o art. 3º, § único, do Decreto Estadual RJ nº 49.219/2024 dispõe que a nota fiscal em questão é “para individualizar, por série, os volumes totais escoados...”;

Em complemento ao quesito anterior, o volume a ser reportado na nota fiscal de escoamento deverá considerar a quantidade de petróleo e gás natural objeto das operações de mútuo realizadas junto às demais consorciadas;

Deve ser informado o volume total escoado por cada consorciada no mês anterior, ou seja, a parcela que cada consorciada escoou, correspondente a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.

Em situações submetidas a mútuo entre consorciadas, caso a consorciada mutuária seja responsável por escoar o petróleo ou gás natural a partir da unidade de produção, deverá informar os volumes respectivos, registrando-se ainda no campo destinado a ‘informações complementares’ (do Quadro ‘Dados Adicionais’) as informações sobre os contratos de mútuo correspondentes (por exemplo: número da nota fiscal relativa ao contrato de mútuo, data de emissão, mutuante, volume, valor).

Como deve ser feita a escrituração da nota fiscal de escoamento no Livro de Registro de Saídas e Livro de Registro de Entradas, considerando a impossibilidade de se utilizar a chave de acesso da nota fiscal em ambos os livros; Prejudicada. Não há previsão para que seja “considerada” em “ambos os livros”.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.