Publicado no DOE - SE em 10 set 2026
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas, a habilitação de médicos-veterinários de apoio e a autorização para prestação de serviços de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate no âmbito do Serviço de Inspeção Estadual de Sergipe (SIE/SE).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social da Empresa, aprovado pela Resolução do Conselho de Administração n° 07/2018, e tendo em vista a Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei Federal n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o Decreto Federal n° 10.419, de 7 de julho de 2020, a Portaria MAPA n° 861, de 13 de novembro de 2025, a Lei Estadual n° 8.887, de 2 de setembro de 2021, o Decreto Estadual n° 41.039, de 18 de novembro de 2021, e a Lei Complementar Estadual n° 33, de 26 de dezembro de 1996,
Considerando que a inspeção permanente nos estabelecimentos de abate permanece sob responsabilidade do serviço oficial;
Considerando que a Lei Federal n° 14.515, de 2022, permite o credenciamento de pessoas jurídicas e a habilitação de pessoas físicas para serviços técnicos ou operacionais de defesa agropecuária, mas não permite que particulares exerçam poder de polícia administrativa; e
Considerando a necessidade de assegurar independência técnica, prevenção de conflitos de interesses, continuidade do serviço, rastreabilidade dos atos e supervisão oficial efetiva,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Portaria disciplina, no âmbito do SIE/SE:
I- o credenciamento de pessoas jurídicas que disponibilizem médicos-veterinários para serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
II- a habilitação individual dos médicos-veterinários de apoio; e
III- a autorização para atuação da pessoa jurídica e dos profissionais em cada estabelecimento de abate.
§ 1° A atuação depende, ao mesmo tempo, do credenciamento da pessoa jurídica, da habilitação do profissional e da autorização para o estabelecimento.
§ 2° Esta Portaria aplica-se aos estabelecimentos de abate registrados no SIE/SE, inclusive aos habilitados ou em processo de habilitação ao SISBI-POA.
§ 3° O credenciamento, a habilitação e a autorização não garantem contratação, exclusividade, remuneração mínima ou permanência no regime.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I- credenciamento: ato pelo qual a EMDAGRO reconhece a aptidão de uma pessoa jurídica para prestar os serviços previstos nesta Portaria;
II- Pessoa Jurídica Credenciada - PJC: pessoa jurídica com credenciamento estadual vigente;
III- habilitação: ato pelo qual a EMDAGRO reconhece que o médico-veterinário atende aos requisitos profissionais, éticos e técnicos exigidos;
IV- Médico-Veterinário de Apoio - MVA: profissional vinculado a PJC, habilitado e autorizado a integrar equipe do SIE/SE;
V- Médico-Veterinário Oficial - MVO: profissional do serviço oficial responsável pela coordenação, supervisão e prática dos atos reservados à autoridade pública;
VI- autorização de atuação: ato que permite a atuação de determinada PJC e de seus MVA em estabelecimento, espécie, turno e atividades definidos;
VII- serviços de apoio: atividades auxiliares e vinculadas à inspeção ante mortem e post mortem, executadas sob direção e supervisão oficial;
VIII- conflito de interesses: situação em que interesse privado possa comprometer, influenciar ou aparentar comprometer a independência ou a imparcialidade do serviço; e
IX- titular do estabelecimento: pessoa física ou jurídica responsável pelo registro do estabelecimento de abate perante o SIE/SE.
Art. 3° A PJC e o MVA somente poderão executar serviços de apoio diretamente relacionados à inspeção ante mortem e post mortem e previstos em procedimento oficial.
§ 1° O apoio poderá incluir coleta e acondicionamento de amostras, registros e outras ações materiais necessárias à inspeção.
§ 2° A EMDAGRO não poderá atribuir à PJC ou ao MVA atividade proibida por norma sanitária, acordo internacional ou requisito de mercado.
§ 3° A autorização não transfere ao particular a inspeção oficial, a fiscalização agropecuária ou o poder de polícia administrativa.
Art. 4° Permanecem reservados aos servidores e às autoridades oficiais:
I - a coordenação, a supervisão, a auditoria e a avaliação oficial das equipes;
II - a fiscalização agropecuária e a verificação oficial dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
III - a lavratura de autos, a instauração e o julgamento de processos e a aplicação de penalidades;
IV - a aplicação, a revisão e o levantamento de medidas cautelares, inclusive apreensão, interdição e suspensão de atividades;
VI - a revisão das ações técnico-operacionais adotadas pelos MVA;
VII - o controle e a autorização de uso de lacres, carimbos, senhas e demais instrumentos oficiais;
VIII - a comunicação oficial com outros órgãos e autoridades; e
IX - os demais atos que a legislação considere indelegáveis. Parágrafo único. A atuação privada não reduz a responsabilidade institucional da EMDAGRO nem a responsabilidade do MVO pela organização e supervisão da inspeção.
Art. 5° A equipe de inspeção será coordenada por MVO formalmente designado e poderá contar com MVA habilitados e autorizados.
§ 1° O abate não poderá começar ou continuar sem equipe suficiente, MVO responsável e condições efetivas de supervisão.
§ 2° O MVO poderá supervisionar mais de uma equipe ou estabelecimento quando a CODIN aprovar plano que demonstre não haver prejuízo à supervisão, conforme os critérios do Anexo III.
§ 3° Os MVA seguirão a orientação técnico-sanitária do MVO e da CODIN. Essa orientação não cria subordinação administrativa, hierárquica ou trabalhista.
I - à Coordenadoria de Inspeção Agropecuária- CODIN: instruir processos, analisar habilitações, avaliar equipes, emitir autorizações, designar o MVO, aprovar planos e escalas, manter cadastros, fiscalizar o cumprimento desta Portaria e expedir orientações técnicas;
II - à Comissão devidamente formada: Decidir, em primeira instância, a aplicação de penalidade, suspensão ou o cancelamento de credenciamento; e
III - ao Diretor-Presidente: formalizar o credenciamento e o cancelamento por Portaria e decidir os recursos contra decisões da Comissão.
CAPÍTULO II - CREDENCIAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 7° O credenciamento permanecerá aberto, será objetivo, não exclusivo e terá validade em todo o Estado.
§ 1° O credenciamento não é licitação, contrato administrativo, parceria nem autorização automática para atuação.
§ 2° O titular do estabelecimento contratará e remunerará a PJC, sem pagamento direto pela EMDAGRO.
§ 3° A EMDAGRO não indicará PJC, não fixará preços privados e não garantirá volume mínimo de serviços.
Art. 8° Poderão ser credenciadas associações, fundações, empreendimentos de economia solidária, cooperativas e sociedades limitadas que atendam a esta Portaria.
§ 1° Não serão credenciadas pessoas físicas, empresários individuais, microempreendedores individuais ou sociedades anônimas.
§ 2° Também não será credenciada a pessoa jurídica que:
I - esteja em dissolução ou liquidação;
II - tenha pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial em curso;
III - apresente conflito de interesses incompatível e que não possa ser mitigado;
IV - esteja impedida de contratar com o Poder Público por fato relacionado à idoneidade exigida para o credenciamento; ou
V - não demonstre capacidade jurídica, profissional e operacional.
Art. 9° A pessoa jurídica apresentará o pedido no através de sistema, correio eletrônico ou pessoalmente na EMDAGRO, com as informações e os documentos do Anexo I.
§ 1° A CODIN poderá consultar bases públicas, realizar diligências e pedir apenas os documentos complementares necessários à análise.
§ 2° A solicitação de documento complementar deverá explicar a finalidade e fixar prazo para resposta.
§ 3° Documento com autenticidade verificável por meio eletrônico dispensa autenticação cartorial.
Art. 10. A pessoa jurídica que possua credenciamento vigente perante o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para a prestação de serviços de natureza equivalente aos disciplinados nesta Portaria poderá requerer o credenciamento estadual mediante procedimento simplificado, na forma do Anexo I.
§ 1° A EMDAGRO aproveitará os documentos, informações, verificações e avaliações realizados pelo Ministério da Agricultura que sejam equivalentes aos requisitos previstos nesta Portaria, dispensada sua reapresentação pelo interessado.
§ 2° O credenciamento perante o Ministério da Agricultura não produz credenciamento ou autorização automática perante o SIE/SE, permanecendo sujeitos à análise da EMDAGRO os requisitos específicos de sua competência.
Art. 11. A CODIN examinará o pedido e emitirá parecer técnico conclusivo.
§ 1° Se faltar documento ou informação, a CODIN concederá quinze dias úteis para correção, prorrogáveis uma vez por igual período mediante justificativa.
§ 2° O não atendimento injustificado permite o arquivamento, sem impedir novo pedido.
§ 3° A coordenadoria decidirá o pedido em até 30 dias, sem contar o período em que o processo aguardar providência do interessado e as ampliações admitidas pela legislação estadual.
§ 4° A decisão será motivada. Do indeferimento caberá recurso ao Diretor-Presidente.
Art. 12. O credenciamento terá validade de cinco anos, contados da publicação da Portaria de credenciamento.
§ 1° A PJC deverá manter todos os requisitos durante a vigência.
§ 2° A renovação deverá ser pedida antes do fim da vigência, com a atualização dos documentos.
§ 3° O pedido tempestivo e suficientemente instruído mantém o credenciamento até a decisão final, salvo risco sanitário, fraude, conflito incompatível ou outra causa cautelar devidamente motivada.
§ 4° O credenciamento expedido pelo Ministério da Agricultura não substitui o credenciamento estadual, observado o procedimento simplificado previsto n° art. 10.
Art. 13. A PJC comunicará à CODIN, em até trinta dias, as alterações cadastrais, societárias, administrativas, técnicas ou profissionais relevantes.
§ 1° Alteração que possa afetar a continuidade, a capacidade técnica ou a independência será comunicada previamente ou, se imprevisível, imediatamente.
§ 2° O descredenciamento voluntário exige comunicação à EMDAGRO e aos estabelecimentos atendidos com antecedência mínima de noventa dias e apresentação de plano de transição.
§ 3° A CODIN poderá aceitar prazo menor quando houver substituição regular, encerramento do estabelecimento ou motivo relevante comprovado.
§ 4° O descredenciamento não encerra processos nem impede a apuração de fatos ocorridos durante a vigência.
CAPÍTULO III - HABILITAÇÃO E ATUAÇÃO DOS MÉDICOS-VETERINÁRIOS DE APOIO
Art. 14. O médico-veterinário somente poderá ser habilitado como MVA se:
I - estiver regularmente inscrito no CRMV-SE e nos demais conselhos exigíveis;
II - estiver vinculado a PJC com credenciamento vigente;
III - comprovar regularidade ético-profissional nos cinco anos anteriores;
IV - não tiver sido responsabilizado, nos cinco anos anteriores, por conduta gravíssima incompatível com as atividades desta Portaria;
V - Comprovar conhecimento teórico-prático em inspeção ante e post morten, boas práticas de fabricação e bem-estar animal referente ás espécies em que atuará. A comprovação deverá contemplar a carga horária minima de 20 horas de treinamento teórico e 30 horas de treinamento prático.
VI - assinar declaração de ausência de conflito de interesses, independência, confidencialidade e veracidade das informações; e
VII - demonstrar conhecimento das normas, dos procedimentos, dos formulários e dos sistemas do SIE/SE.
Parágrafo único. O pedido deverá conter as informações e os documentos do Anexo II.
Art. 15. A PJC requererá a habilitação, e a CODIN decidirá por meio de Termo de Habilitação Individual.
§ 1° O termo identificará o profissional, a PJC, as espécies, a validade e eventuais restrições.
§ 2° A habilitação terá validade de até cinco anos e dependerá da manutenção da regularidade profissional.
§ 3° A habilitação não permite atuação sem vínculo com PJC credenciada e sem autorização para o estabelecimento.
§ 4° A mudança de PJC deverá ser registrada antes do início do novo vínculo e exigirá nova avaliação de conflito de interesses.
§ 5° O responsável técnico da PJC somente poderá atuar como MVA em situação urgente e temporária, previamente autorizada ou imediatamente comunicada à CODIN, pelo tempo estritamente necessário e por até cinco dias úteis consecutivos, salvo decisão motivada.
I - atuar com independência, imparcialidade, diligência e dentro do escopo autorizado;
II - cumprir as normas e as orientações técnicas do MVO e da CODIN;
III - usar os formulários, sistemas e fluxos definidos pelo SIE/SE;
IV - registrar os procedimentos e achados de forma íntegra, imediata, legível e rastreável;
V - comunicar imediatamente irregularidades, interferências, ameaças, vantagens indevidas ou conflitos de interesses;
VI - notificar imediatamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
VII - proteger as informações e os dados a que tiver acesso; e
VIII - participar das avaliações, supervisões e capacitações determinadas.
I - exercer poder de polícia, lavrar autos, aplicar sanções ou praticar ato reservado ao serviço oficial;
II - realizar auditoria ou verificação oficial dos programas de autocontrole do estabelecimento;
III - emitir certificação sanitária ou manifestação oficial fora do escopo autorizado;
IV - atuar em espécie, estabelecimento, turno ou atividade não autorizados;
V - prestar, no estabelecimento em que atue, responsabilidade técnica, consultoria ou serviço privado ligado aos programas de autocontrole;
VI - receber vantagem ou remuneração vinculada ao resultado da inspeção, ao volume abatido, à velocidade da linha ou à redução de condenações;
VII - ceder senha, carimbo, lacre, formulário ou identificação oficial;
VIII - omitir, adulterar ou inserir informação falsa em registro; ou
IX - continuar atuando diante de conflito de interesses não comunicado.
Art. 18. Para manter as condições necessárias à inspeção, o MVA poderá adotar, de forma temporária e conforme os procedimentos oficiais:
I - impedir o encaminhamento ao abate regular de lote considerado inapto no exame ante mortem;
II - alterar a ordem de abate por motivo sanitário;
III - impedir o início ou reduzir a velocidade da linha enquanto faltarem pessoal, material ou condições indispensáveis à inspeção;
IV - interromper a operação diretamente afetada por irregularidade que impeça a avaliação sanitária;
V - segregar, identificar, registrar e indicar a destinação tecnicamente prevista para órgãos, partes e carcaças; e
VI - coletar e acondicionar amostras quando o procedimento oficial assim determinar.
§ 1° O MVA registrará a providência e a comunicará imediatamente ao MVO.
§ 2° O MVO poderá manter, alterar ou revogar a providência e adotará a decisão oficial cabível.
§ 3° As ações deste artigo não são interdição, apreensão administrativa, medida cautelar oficial ou sanção.
§ 4° Em situação não prevista ou que exija escolha discricionária, o MVA identificará e segregará o objeto e submeterá a decisão ao MVO.
CAPÍTULO IV - AUTORIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO E CONTRATOS
Art. 19 A contratação de PJC pelo titular do estabelecimento é voluntária, mas a atuação depende de autorização prévia da EMDAGRO.
§ 1° A escolha do estabelecimento não vincula a EMDAGRO nem substitui a avaliação oficial.
§ 2° A EMDAGRO poderá negar ou condicionar a autorização quando a proposta prejudicar a supervisão, a independência, a continuidade ou a segurança sanitária.
§ 3° A falta de contratação não permite abate sem equipe de inspeção regularmente constituída.
§ 4° A Emdagro poderá determinar a contratação prevista no caput como compulsória, com a devida fundamentação.
Art. 20. O titular do estabelecimento apresentará o pedido de autorização com a concordância da PJC e os documentos do Anexo III.
Parágrafo único. A CODIN avaliará o risco e o histórico do estabelecimento, o dimensionamento e a qualificação da equipe, a capacidade de supervisão do MVO, os turnos e jornadas, o plano de continuidade, os conflitos de interesses e os requisitos do SISBI-POA ou de mercados específicos.
Art. 21. A CODIN formalizará a autorização por meio de Termo de Autorização de Atuação.
§ 1° O termo identificará a PJC, o estabelecimento, os MVA, as espécies, o escopo, os turnos, o MVO responsável, o plano de supervisão, o prazo e eventuais condições.
§ 2° Nenhum serviço poderá começar antes da emissão do termo.
§ 3° A alteração de PJC, MVA, espécie, turno, volume relevante ou contrato depende de autorização prévia da CODIN.
§ 4° A CODIN poderá rever a autorização quando houver mudança de risco, capacidade oficial, desempenho ou requisito sanitário, mediante decisão motivada e respeito ao devido processo quando houver restrição de situação já constituída.
Art. 22. O contrato entre o titular do estabelecimento e a PJC seguirá as cláusulas mínimas do Anexo III.
§ 1° Preço, pagamento e demais condições privadas são de responsabilidade exclusiva das partes.
§ 2° A EMDAGRO verificará apenas a compatibilidade do contrato com esta Portaria, a independência técnica, a continuidade e a inspeção oficial.
§ 3° A autorização não torna a EMDAGRO parte, garantidora ou responsável pelo contrato.
§ 4° É proibida a contratação direta de MVA pelo estabelecimento e a subcontratação, pela PJC, da atividade principal abrangida pelo credenciamento.
Art. 23. A intenção de encerrar ou não renovar o contrato será comunicada à CODIN com antecedência mínima de noventa dias e acompanhada de plano de transição.
§ 1° A CODIN poderá aceitar prazo menor em caso de substituição regular, encerramento das atividades, força maior, descumprimento grave ou risco sanitário.
§ 2° A ausência, a suspensão ou o desligamento de MVA será comunicado imediatamente, e a PJC deverá providenciar substituto habilitado e autorizado.
§ 3° Sem equipe mínima, o MVO adequará a operação ou suspenderá o abate pelo tempo necessário.
§ 4° A extinção ou substituição do contrato somente poderá produzir efeitos perante o estabelecimento após análise e manifestação favorável do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, que avaliará, especialmente:
I - os motivos apresentados pelo estabelecimento para a extinção ou substituição contratual;
II - a regularidade da pessoa jurídica credenciada atualmente contratada;
III - a existência de eventuais irregularidades, não conformidades ou processos administrativos relacionados à prestação dos serviços;
IV - a garantia de continuidade dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e
V - a contratação ou indicação de outra pessoa jurídica devidamente credenciada, quando necessária à continuidade dos serviços.
§ 5° Enquanto não houver manifestação favorável do Serviço de Inspeção Estadual - SIE e, quando necessária, a efetiva substituição por outra pessoa jurídica credenciada, o estabelecimento deverá assegurar a continuidade da prestação dos serviços nos termos originalmente pactuados, salvo determinação expressa em sentido diverso pelo SIE.
§ 6° É vedado ao estabelecimento dispensar, afastar, substituir ou impedir a atuação do médico-veterinário de credenciada por motivo relacionado ao exercício de suas atribuições técnicas ou ao cumprimento de determinações do Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 24. A PJC fará a gestão administrativa, disciplinar e trabalhista dos MVA, inclusive contratação, remuneração, jornada, férias, afastamentos, substituições e encargos.
§ 1° A PJC fornecerá e fiscalizará o uso dos equipamentos de proteção individual de seus empregados.
§ 2° O titular do estabelecimento garantirá instalações, proteções coletivas e condições seguras para o serviço.
§ 3° A EMDAGRO exercerá apenas a direção, a supervisão e o controle técnico-sanitário. A aprovação de escala não caracteriza controle trabalhista de jornada.
§ 4° A prestação do serviço não cria vínculo empregatício, funcional ou hierárquico entre a EMDAGRO e os profissionais da PJC.
CAPÍTULO V - CONFLITO DE INTERESSES E INTEGRIDADE
Art. 25. Há conflito de interesses quando uma relação pessoal, profissional ou econômica puder comprometer ou aparentar comprometer a independência do serviço, inclusive nas seguintes situações:
I - vínculo societário, administrativo, econômico, empregatício ou de prestação de serviços entre a PJC, o MVA ou seus familiares até o terceiro grau e o estabelecimento atendido;
II - atuação da PJC, do MVA ou de empresa do mesmo grupo em responsabilidade técnica, consultoria, implantação ou auditoria privada dos programas de autocontrole do estabelecimento;
III - remuneração, prêmio, meta ou vantagem ligada ao volume, à velocidade, aos achados, às condenações ou ao resultado sanitário;
IV - participação do MVA ou de familiar até o terceiro grau na direção ou administração da PJC;
V - parentesco até o terceiro grau entre MVA e integrante da equipe oficial em que atuará;
VI - troca simultânea de funções entre MVA e responsável técnico de estabelecimentos distintos;
VII - envio para abate, no estabelecimento atendido, de animais pertencentes à PJC, ao MVA, a seus dirigentes ou a familiares até o terceiro grau; ou
VIII - qualquer outro interesse capaz de afetar a imparcialidade.
Art. 26. A PJC, seus dirigentes, o responsável técnico, os MVA e o titular do estabelecimento declararão os conflitos conhecidos antes do início da atuação e comunicarão imediatamente qualquer situação nova.
§ 1° A PJC e os MVA atualizarão a declaração uma vez por ano.
§ 2° A CODIN poderá aprovar medida de mitigação, impedir ou suspender a atuação, determinar substituição ou reconhecer, por decisão motivada, que não há conflito.
§ 3° Havendo risco à imparcialidade ou à saúde pública, o afastamento será imediato, com posterior oportunidade de defesa.
§ 4° A omissão dolosa ou a informação falsa poderá levar a medida cautelar e à apuração para suspensão ou cancelamento.
Art. 27. Será observada quarentena mínima de seis meses:
I - antes que o MVA assuma função no estabelecimento em que atuou;
II - antes que dirigente ou responsável técnico da PJC assuma função em estabelecimento atendido pela credenciada; e
III - antes que empregado, prestador, sócio ou gestor do estabelecimento assuma função na PJC contratada pelo mesmo estabelecimento.
Parágrafo único. A quarentena será contada do fim do vínculo ou da atuação e alcançará apenas as relações diretamente tratadas nesta Portaria.
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES, REGISTROS E SUPERVISÃO
Seção I - Da pessoa jurídica credenciada
Art. 28. São obrigações da PJC:
I - manter responsável técnico médico-veterinário e regularidade perante o CRMV;
II - manter MVA habilitados em número suficiente e garantir substituições e continuidade;
III - capacitar, supervisionar e avaliar os MVA, com registros verificáveis;
IV - manter os programas previstos no art. 32 e cumprir as normas e orientações técnicas;
V - proteger a independência, a integridade, a confidencialidade e os dados tratados;
VI - comunicar alterações, conflitos, interferências, irregularidades e suspeitas de doenças de notificação obrigatória;
VII - entregar à EMDAGRO contratos, escalas, vínculos, registros, programas e demais informações solicitadas;
VIII - permitir o acesso da fiscalização às instalações, aos documentos e aos sistemas relacionados ao credenciamento;
IX - manter os registros por, no mínimo, cinco anos;
X - apresentar contratos e aditivos antes do início de seus efeitos operacionais;
XI - cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e de saúde e segurança relativas à equipe;
XII - garantir a veracidade e a integridade dos dados inseridos em sistemas oficiais; e
XIII - adotar medidas de segurança da informação e comunicar imediatamente incidente relevante.
I - subcontratar a atividade principal ou disponibilizar profissional não habilitado ou não autorizado;
II - interferir em achado, registro ou destinação técnica do MVA;
III - impor meta, incentivo ou remuneração que comprometa a independência;
IV - ocultar conflito, interferência ou irregularidade;
V - usar instrumento oficial fora do escopo autorizado;
VI - alterar, suprimir, falsificar ou atrasar registro;
VII - dificultar a fiscalização ou a supervisão; e
VIII - prestar ao estabelecimento serviço privado incompatível com a atividade de apoio à inspeção.
Seção II - Do titular do estabelecimento
Art. 30. São obrigações do titular do estabelecimento:
I - obter autorização antes do início da atuação e contratar somente PJC credenciada;
II - utilizar somente MVA habilitados e autorizados;
III - comunicar alterações de contrato, equipe, turno, espécie ou operação;
IV - preservar a independência da equipe e comunicar conflitos ou interferências;
V - cumprir as decisões oficiais e manter seus próprios programas de autocontrole;
VI - fornecer instalações, acesso, iluminação, equipamentos, pessoal auxiliar e condições materiais necessárias à inspeção;
VII - garantir ambiente de trabalho seguro e acesso aos animais, documentos, sistemas e informações pertinentes;
VIII - providenciar substituição quando notificado e não realizar abate sem equipe regular;
IX - notificar evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; e
X - manter registro verificável dos contratos, pagamentos e comunicações relacionados ao serviço.
Art. 31. É vedado ao titular do estabelecimento, a seus dirigentes, empregados e representantes:
I - contratar diretamente MVA para as atividades desta Portaria;
II - interferir, pressionar, intimidar, ameaçar, retaliar ou oferecer vantagem à equipe;
III - vincular pagamento ao volume, à velocidade, aos achados ou ao resultado sanitário;
IV - impedir, atrasar ou dificultar registros, comunicações ou acesso da EMDAGRO;
V - exigir alteração ou omissão de achado ou destinação técnica; e
VI - operar sem a composição mínima da equipe.
Parágrafo único. O interessado poderá apresentar questionamento técnico, de forma respeitosa e fundamentada, ao MVO ou à CODIN. O questionamento não suspende automaticamente a providência sanitária.
Seção III - Dos programas, registros e supervisão
Art. 32. A PJC manterá programas de autocontrole próprios para gestão de pessoas, capacitação, conformidade do serviço, continuidade, integridade, documentos e dados.
§ 1° O conteúdo mínimo está no Anexo IV.
§ 2° Os programas indicarão responsáveis, procedimentos, frequências, registros, indicadores, correções e forma de verificar os resultados.
§ 3° A PJC revisará os programas uma vez por ano e sempre que houver mudança relevante.
§ 4° Esses programas são diferentes dos programas de autocontrole do estabelecimento e não autorizam a PJC a realizar verificação oficial.
Art. 33. Os MVA usarão somente os formulários, sistemas, códigos, carimbos e fluxos autorizados pela EMDAGRO.
§ 1° Senhas, carimbos e identificações serão individuais e rastreáveis e não poderão ser cedidos.
§ 2° O desligamento, o afastamento ou a suspensão exigirá devolução dos instrumentos físicos e bloqueio dos acessos eletrônicos.
§ 3° Os registros integrarão o processo oficial e serão preservados conforme a política de gestão documental da EMDAGRO.
Art. 34. A CODIN fiscalizará a PJC, os MVA e a execução dos serviços com base no risco e no plano de supervisão aprovado.
§ 1° A supervisão abrangerá documentos, capacitação, dimensionamento, procedimentos executados, conflitos de interesses, continuidade, indicadores e ações corretivas.
§ 2° As frequências e os registros mínimos constam do Anexo III e poderão ser ampliados diante de risco, desempenho insatisfatório, denúncia ou não conformidade.
§ 3° A PJC apresentará plano de ação no prazo definido no Anexo III ou em prazo diferente fixado pela CODIN de acordo com a urgência e a complexidade.
§ 4° A aceitação do plano não impede medida cautelar nem afasta a apuração de conduta grave.
Art. 35. A EMDAGRO publicará em seu sítio eletrônico a lista atualizada das PJC, dos MVA habilitados e das autorizações vigentes.
Parágrafo único. A publicação será limitada aos dados necessários ao controle público e observará a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII - NÃO CONFORMIDADES E EFEITOS SOBRE O CREDENCIAMENTO
Art. 36. A fiscalização poderá conceder prazo para corrigir irregularidade de baixo risco quando ela for sanável e não houver dolo, fraude, embaraço à fiscalização ou risco atual à saúde.
§ 1° A notificação indicará o fato, a norma, a correção necessária e o prazo.
§ 2° A EMDAGRO verificará e registrará a correção.
§ 3° A repetição da mesma irregularidade em doze meses poderá impedir nova oportunidade de correção por notificação.
Art. 37. Para interromper risco ou preservar a regularidade da inspeção, o agente oficial competente poderá, por decisão motivada:
I - afastar cautelarmente MVA de estabelecimento ou atividade;
II - suspender novas habilitações ou novas autorizações vinculadas à PJC;
III - suspender parcial ou totalmente a atuação da PJC ou a autorização do estabelecimento; e
IV - suspender o abate quando faltar equipe regular ou houver risco higiênico-sanitário.
§ 1° Em situação urgente, a medida poderá ser executada imediatamente e será formalizada por escrito no menor prazo possível.
§ 2° A decisão indicará os fatos, o fundamento, o alcance e as condições para revisão e levantamento.
§ 3° O interessado poderá pedir revisão a qualquer tempo, e a medida será levantada quando cessarem suas causas.
Art. 38. A suspensão ou o cancelamento definitivo de credenciamento, habilitação ou autorização dependerá de processo administrativo que assegure:
I - descrição clara dos fatos e dos fundamentos;
III - prazo de dez dias para defesa e pedido de provas;
IV - análise motivada das alegações e das provas;
V - decisão da Comissão em primeira instância; e
VI - recurso ao Diretor-Presidente.
§ 1° A CODIN instruirá o processo e poderá realizar diligências e ouvir os envolvidos.
§ 2° A medida cautelar poderá permanecer durante o processo enquanto persistirem seus motivos.
§ 3° A desistência ou o descredenciamento voluntário não impedem a conclusão do processo.
Art. 39. De acordo com o risco, a gravidade, os antecedentes, a cooperação e a correção adotada, o processo poderá resultar em:
II - determinação de correção ou plano de ação;
IV - suspensão de habilitação, autorização ou credenciamento; ou V - cancelamento de habilitação, autorização ou credenciamento.
§ 1° A suspensão será limitada ao tempo necessário à correção, por até cento e oitenta dias, salvo nova decisão motivada.
§ 2° A medida poderá ser limitada a profissional, espécie, atividade, estabelecimento ou contrato.
Art. 40. Poderão levar à suspensão da PJC, conforme a gravidade:
I - a falta de programa, registro ou documento obrigatório;
II - a disponibilização de profissional não habilitado ou não autorizado;
III - o conflito de interesses não corrigido;
IV - o descumprimento de medida cautelar, notificação ou plano aprovado;
V - a dificuldade criada à fiscalização;
VI - o uso irregular de instrumento oficial;
VII - a subcontratação da atividade principal; e
VIII - a falta reiterada de equipe suficiente ou o descumprimento de obrigação essencial de continuidade, capacitação, integridade ou confidencialidade.
§ 1° Poderão levar ao cancelamento do credenciamento, conforme a gravidade:
I - fraude, falsificação ou informação deliberadamente falsa;
II - suborno, ameaça, agressão, coação ou embaraço grave à fiscalização;
III - omissão dolosa de doença de notificação obrigatória ou de risco grave;
IV - uso de informação privilegiada para obter vantagem;
V - paralisação indevida que coloque a inspeção em risco;
VI - perda definitiva de requisito essencial;
VII - não correção da causa da suspensão; ou
VIII - conduta dolosa que comprometa a independência, a segurança sanitária ou a confiança no SIE/SE.
Art. 41. A habilitação ou a autorização do MVA poderá ser suspensa ou cancelada quando o profissional:
I - perder a regularidade perante o CRMV;
II - atuar fora do escopo autorizado ou praticar ato reservado ao serviço oficial;
III - omitir, falsificar ou adulterar registro;
IV - deixar de comunicar conflito, interferência ou doença de notificação obrigatória;
V - descumprir de forma grave ou repetida orientação técnica ou procedimento;
VI - usar indevidamente instrumento oficial; ou
VII - praticar conduta incompatível com a independência e a confiança exigidas. Parágrafo único. Fato com repercussão ético-profissional será comunicado ao CRMV competente.
Art. 42. A suspensão ou o cancelamento será publicado e comunicado aos estabelecimentos atendidos.
§ 1° A PJC e o titular do estabelecimento deverão preservar os registros e apresentar plano de substituição e transição.
§ 2° O abate não poderá continuar sem equipe regular, mesmo durante o prazo de substituição.
§ 3° Os fatos também poderão gerar responsabilidade civil, penal, trabalhista, ética ou sanitária e serão comunicados às autoridades competentes quando necessário.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A CODIN poderá propor formulários, instruções de trabalho, métricas e diretrizes técnicas para executar esta Portaria, sujeitos à aprovação da Comissão.
Parágrafo único. Os atos complementares não poderão ampliar o escopo privado, criar sanção, reduzir garantia processual ou criar obrigação material sem fundamento nesta Portaria ou em norma superior.
Art. 44. A pessoa jurídica credenciada pelo MAPA e em atuação no SIE/SE na data de publicação desta Portaria poderá obter autorização provisória por até 90 dias, enquanto tramitar o pedido de credenciamento estadual, desde que mantidos os requisitos necessários à atuação.
Parágrafo único. A autorização provisória cessará com a decisão sobre o credenciamento estadual, o término do prazo ou a constatação de irregularidade ou risco sanitário, o que ocorrer primeiro.
Art. 45. Esta Portaria produzirá efeitos 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 04 de setembro de 2026.
MARCELO SILVA DOS SANTOS
Diretor-Presidente da EMDAGRO
ANEXO I - CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA: INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
1. INFORMAÇÕES DO PEDIDO
1.1 razão social, nome fantasia, CNPJ, natureza jurídica, endereço e contato;
1.2 nome, CPF, cargo e contato do representante legal;
1.3 nome, CRMV, Anotação de Responsabilidade Técnica e contatos do responsável técnico;
1.4 tipo do pedido: credenciamento inicial, renovação, alteração ou descredenciamento; e
1.5 informação sobre credenciamento vigente perante o MAPA ou outro serviço oficial.
2. DOCUMENTOS
2.1 atos constitutivos e comprovantes de registro;
2.2 atas ou documentos de eleição ou designação dos administradores e representantes;
2.3 lista atualizada de sócios, associados ou cooperados, conforme a natureza jurídica;
2.4 comprovante de inscrição no CNPJ;
2.5 certidão de falência, recuperação judicial ou extrajudicial;
2.6 comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e perante o FGTS;
2.7 registro da pessoa jurídica no CRMV e Anotação de Responsabilidade Técnica vigente;
2.8 identificação e comprovação da regularidade do responsável técnico;
2.9 declaração de integridade, veracidade, independência e ausência de conflito de interesses;
2.10 programas previstos no art. 32 e no Anexo IV;
2.11 descrição da estrutura administrativa e do sistema de gestão documental;
2.12 política de confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação; e
2.13 comprovante de credenciamento perante outro serviço oficial, quando existente.
3. DECLARAÇÕES E RESULTADO
3.1 o representante legal e o responsável técnico declararão que as informações são verdadeiras, que conhecem a Portaria e que comunicarão alterações relevantes;
3.2 a declaração de conflito identificará relações que precisem ser avaliadas pela EMDAGRO; e
3.3 o certificado de credenciamento indicará razão social, CNPJ, responsável técnico, validade e número do processo.
4. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PELO MAPA
4.1 A pessoa jurídica com credenciamento vigente perante o MAPA poderá requerer o credenciamento estadual pelo procedimento simplificado previsto no art. 10.
4.2 O interessado apresentará:
a) certificado, Portaria, ato de credenciamento ou outro documento oficial que comprove o credenciamento vigente perante o MAPA;
b) informações que permitam à EMDAGRO verificar a validade e a situação atual do credenciamento federal;
c) declaração de que permanecem válidas e atualizadas as condições que fundamentaram o credenciamento perante o MAPA;
d) documentos e informações exigidos por esta Portaria que não tenham sido objeto de análise no credenciamento federal ou que correspondam a requisitos específicos do SIE/SE; e
e) declaração de conhecimento e compromisso de observância desta Portaria e das normas e procedimentos aplicáveis ao SIE/SE.
4.4 A CODIN poderá solicitar complementação quando:
a) o requisito não estiver abrangido pelo credenciamento perante o MAPA;
b) não for possível verificar a validade, a atualidade ou a autenticidade do documento ou da informação;
c) houver requisito específico da legislação estadual ou dos procedimentos do SIE/SE; ou
d) houver fato superveniente que justifique nova avaliação.
4.5 A CODIN registrará no processo os requisitos considerados atendidos mediante aproveitamento do credenciamento federal e aqueles cuja complementação tenha sido exigida.
4.6 O procedimento simplificado não dispensa a habilitação individual dos médicos-veterinários de apoio nem a autorização para atuação em cada estabelecimento.
ANEXO II - HABILITAÇÃO DO MÉDICO-VETERINÁRIO DE APOIO
1. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
1.1 nome, CPF, CRMV-SE, contatos e PJC a que o profissional está vinculado;
1.2 espécies para as quais pede habilitação;
1.3 comprovante de inscrição ativa no CRMV-SE;
1.4 certidões ético-profissionais dos conselhos em que manteve registro nos cinco anos anteriores;
1.5 comprovante de vínculo com a PJC;
1.6 declaração individual de conflito de interesses, independência e confidencialidade; e
1.7 comprovantes de capacitação teórica, treinamento prático por espécie e atualizações complementares.
2. ESPÉCIES O pedido identificará uma ou mais das seguintes categorias: bovinos e bubalinos; suínos; aves; ovinos e caprinos; pescado e animais aquáticos; ou outras espécies definidas pela CODIN.
3. CAPACITAÇÃO MÍNIMA
3.1 capacitação teórica com carga horária mínima de vinte horas;
3.2 treinamento prático com carga horária mínima de trinta horas para cada espécie;
3.3 legislação federal e estadual; inspeção ante mortem e post mortem; doenças de notificação obrigatória; bem-estar e manejo pré-abate; higiene operacional; critérios sanitários e destinações;
3.4 avaliação e atualização adicional quando houver mudança normativa, falha relevante ou necessidade identificada pela CODIN.
4. TERMO DE HABILITAÇÃO O termo registrará a decisão, as espécies habilitadas, eventuais restrições, a validade, a PJC vinculada, o número do processo e a identificação do responsável pela análise.
ANEXO III - AUTORIZAÇÃO, SUPERVISÃO, CONTINUIDADE E CONTRATO
1. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
1.1 identificação, CNPJ, registro no SIE/SE e endereço do estabelecimento;
1.2 espécies, turnos, volume e velocidade de abate;
1.3 identificação da PJC, da Portaria de credenciamento e do responsável técnico;
1.4 relação dos MVA, com CRMV, espécie habilitada, turno, jornada e substituto;
1.5 escala, dimensionamento da equipe e plano de continuidade;
1.6 declarações atualizadas de conflito de interesses; e
1.7 minuta ou cópia do contrato.
2. TERMO DE AUTORIZAÇÃO O termo indicará estabelecimento, PJC, MVA, espécies, atividades, turnos, data de início, MVO responsável, prazo, plano de supervisão, condições, restrições e números do processo e do contrato.
3. PLANO DE SUPERVISÃO
3.1 identificação do MVO, das equipes e dos estabelecimentos supervisionados;
3.2 frequência presencial e documental, métodos, registros, canais de comunicação e tempo de resposta;
3.3 alternância de dias, turnos, linhas e espécies;
3.4 avaliação presencial de todos os MVA em ciclo não superior a três meses;
3.5 avaliação documental trimestral dos registros essenciais e avaliação anual completa dos programas da PJC; e
3.6 fluxo para intercorrências, não conformidades, ações corretivas e revisão do plano. Quando um MVO supervisionar mais de uma equipe ou estabelecimento, o plano também considerará espécies, volume e velocidade de abate, número de linhas e turnos, distâncias, tempo de deslocamento, histórico sanitário, risco, meios de comunicação e capacidade de resposta presencial.
4. PRAZOS OPERACIONAIS
4.1 escala prevista: até o terceiro dia útil anterior ao início de cada mês;
4.2 escala efetivamente cumprida: até o quinto dia útil do mês seguinte;
4.3 ausência programada: comunicação com antecedência mínima de trinta dias;
4.4 ausência imprevista, desligamento ou suspensão: comunicação imediata e aplicação do plano de contingência;
4.5 plano de ação após fiscalização: dez dias
4.6 encerramento, não renovação do contrato ou descredenciamento voluntário: comunicação com antecedência mínima de noventa dias, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela CODIN.
5. CLÁUSULAS MÍNIMAS DO CONTRATO
5.1 identificação das partes, do estabelecimento, do credenciamento, dos profissionais, das espécies, dos turnos e do objeto autorizado;
5.2 condicionamento da atuação à habilitação individual e à autorização da EMDAGRO;
5.3 equipe mínima, jornadas, substituições e plano de continuidade;
5.4 separação entre a orientação técnico-sanitária da EMDAGRO e a gestão trabalhista da PJC;
5.5 responsabilidade da PJC pelos vínculos, salários, encargos, saúde ocupacional e equipamentos de proteção individual;
5.6 responsabilidade do estabelecimento pelas condições físicas, proteções coletivas, instalações e acesso;
5.7 independência técnica, integridade, confidencialidade, proteção de dados e prevenção de conflitos;
5.8 proibição de remuneração ou meta ligada ao volume, à velocidade, aos achados ou às condenações;
5.9 proibição de subcontratação da atividade principal;
5.10 acesso da EMDAGRO aos contratos, aditivos, escalas, registros, vínculos e locais de execução;
5.11 comunicação de incidentes, irregularidades, conflitos e doenças de notificação obrigatória;
5.12 retenção dos registros por, no mínimo, cinco anos;
5.13 vigência compatível com o credenciamento e a autorização, aviso prévio e transição ordenada; e
5.14 declaração de que a EMDAGRO não integra nem garante o contrato privado.
ANEXO IV - CONTEÚDO MÍNIMO DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DA PJC
1. GESTÃO DE PESSOAS E SAÚDE OCUPACIONAL
a) recrutamento, seleção, contratação e verificação da regularidade profissional;
b) saúde ocupacional, descrição de funções e substituições;
c) verificação de impedimentos e conflitos antes da contratação; e
d) responsável, registros e revisão do programa.
2. CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
a) matriz de treinamento por função e espécie;
b) conteúdo, carga horária, instrutor e avaliação;
c) treinamento inicial, atualização periódica e capacitação extraordinária; e
d) registros e verificação da eficácia.
3. CONFORMIDADE DO SERVIÇO
a) métodos e frequência de supervisão interna;
b) indicadores técnicos e documentais;
c) identificação de causa, correção, ação corretiva e verificação da efetividade; e
d) comunicação à EMDAGRO das não conformidades relevantes.
4. EFETIVO E CONTINUIDADE
a) cálculo da equipe mínima segundo a métrica oficial;
b) cobertura de turnos, férias, afastamentos e abates extraordinários;
c) substitutos habilitados e fluxo de comunicação de ausências; e
d) contingência para indisponibilidade de pessoal, sistemas ou instalações.
5. ÉTICA, INTEGRIDADE E CONFLITO DE INTERESSES
a) mapeamento de riscos e declarações periódicas;
b) canal protegido de comunicação;
c) regras sobre presentes, vantagens, metas e remuneração;
d) avaliação, mitigação, afastamento e quarentena; e
e) prevenção de retaliação e registro das decisões.
6. ATENDIMENTO REGULAMENTAR, DOCUMENTOS E DADOS
a) lista de normas e controle de atualização;
b) modelos, formulários, sistemas e rastreabilidade;
c) retenção documental por, no mínimo, cinco anos;
d) perfis de acesso, confidencialidade e segurança da informação;
e) resposta a incidentes e continuidade dos sistemas; e
f) revisão anual e aprovação pelo responsável técnico.