Lei Nº 10039 DE 09/09/2026


 Publicado no DOE - SE em 9 set 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor acerca da presença de ingredientes que causam alergias alimentares nos alimentos preparados ou prontos para consumo imediato comercializados por estabelecimentos do setor de alimentação no Estado de Sergipe.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos preparados ou prontos para consumo imediato no Estado de Sergipe ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor informação clara, adequada e ostensiva acerca da presença, na composição dos alimentos oferecidos, de ingredientes reconhecidos pelas autoridades sanitárias como causadores de alergias alimentares.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica -se, entre outros, a restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, estabelecimentos de alimentação rápida, food trucks, sorveterias, docerias, delicatessens, cafeterias, padarias e estabelecimentos similares.

§ 2º Esta Lei não se aplica à rotulagem ou à embalagem de alimentos industrializados ou embalados, que permanecem submetidas à legislação e à regulamentação federal específicas.

Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deve ser disponibilizada de forma clara, legível, ostensiva e de fácil identificação pelo consumidor, permitindo sua inequívoca associação ao respectivo alimento.

§ 1º Nos estabelecimentos que utilizem cardápios ou menus, a informação deve constar no próprio cardápio ou menu, inclusive quando disponibilizado por meio eletrônico ou digital.

§ 2º Nos estabelecimentos do tipo self-service, bufê ou que utilizem balcões, vitrines ou outros expositores de alimentos, a informação deve constar na identificação do respectivo alimento ou em local próximo a ele.

§ 3º A informação pode ser apresentada por palavras, expressões, símbolos ou outros recursos gráficos, desde que o respectivo significado seja disponibilizado de forma clara e facilmente acessível ao consumidor.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem manter atualizadas as informações disponibilizadas ao consumidor sempre que houver alteração dos ingredientes utilizados na preparação dos alimentos comercializados.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses da data de sua publicação.

Aracaju, 09 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Viviane Cruz Pessoa

Secrtetária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo