ICMS – Simples Nacional - Alíquota.
I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deve aplicar em suas operações, em regra, as alíquotas previstas nos Anexos da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exercendo como principal a atividade de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que fornece refeições no local e serviço de delivery e é especializada em “macarrão gourmet”, classificado no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições – outras).
2. Indaga qual é a alíquota aplicável às operações com esse produto, se 12% ou 18%.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.
4. Posto isso, é preciso esclarecer que a Consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional, deve aplicar em suas operações de saída, em regra, as alíquotas previstas nos Anexos da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN (que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
5. Caso haja dúvida específica de interpretação sobre a legislação tributária estadual, a Consulente poderá fazer nova consulta, expondo de maneira completa e exata a matéria de fato, conforme requer a alínea “a” do inciso II do artigo 513 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.