Publicado no DOU em 10 set 2026
Homologa o Regimento Interno da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo Pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e considerando a Portaria MTE nº 1.378, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, que instituiu a Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos - (Processo nº 19966.200171/2026-02), resolve:
Art. 1º Homologar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo Pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, aprovado na 1ª Reunião da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, ocorrida em 18 de agosto de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO REGIMENTO INTERNO DA MESA NACIONAL TRIPARTITE DE DIÁLOGO PELO TRABALHO DECENTE EM GRANDES EVENTOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, doravante denominada Mesa Nacional, tem suas regras e funcionamento estabelecidos por este Regimento Interno.
§ 1º A Mesa Nacional é um colegiado de natureza consultiva e composição tripartite, integrado por representantes do governo, das organizações de trabalhadores e das organizações de empregadores, observada a composição definida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho participam da Mesa Nacional como observadores.
Art. 2º A Mesa Nacional tem por objetivo promover o trabalho decente em Grandes Eventos, por meio da valorização e da disseminação de boas práticas trabalhistas, do incentivo ao diálogo social e da busca de soluções para questões relacionadas às relações de trabalho no setor, atuando de forma consultiva, orientativa e propositiva, sem natureza normativa.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS DA MESA NACIONAL
Art. 3º São diretrizes da Mesa Nacional Tripartite de Diálogo pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos:
I - promoção do trabalho decente e do combate à precarização do trabalho;
II - valorização do diálogo social e da negociação coletiva como instrumentos de resolução de conflitos e de construção de soluções nas relações de trabalho;
III - estímulo à formalização das relações de trabalho e à ampliação da cobertura da proteção social, observadas as modalidades previstas na legislação;
IV - incentivo ao cumprimento da legislação trabalhista e das obrigações legais aplicáveis às relações de trabalho;
V - garantia de condições adequadas de segurança e saúde no trabalho;
VI - combate às fraudes trabalhistas;
VII - prevenção e erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e do trabalho infantil, em todas as suas formas;
VIII - garantia da igualdade de oportunidades e do combate à discriminação;
IX - promoção de práticas orientadas pela conduta empresarial responsável, pelo respeito aos direitos humanos e pelos princípios do trabalho decente;
X - incentivo à adoção e disseminação de boas práticas nas relações de trabalho.
Art. 4º Compete à Mesa Nacional:
I - aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II - definir eixos temáticos prioritários de atuação, em conformidade com os objetivos e as diretrizes estabelecidos neste Regimento Interno;
III - elaborar, aprovar, acompanhar e revisar seu Plano de Trabalho;
IV - estimular ações e apoiar iniciativas voltadas à formalização das relações de trabalho, observadas as modalidades previstas na legislação;
V - desenvolver ações de orientação sobre modalidades de contratação, direitos trabalhistas, direitos decorrentes da formalização do contrato de trabalho e programas governamentais de transferência de renda;
VI - fomentar a adoção de medidas voltadas à segurança e saúde no trabalho em todas as atividades desenvolvidas em grandes eventos, incluindo as fases de promoção, organização, estruturação, montagem, realização e desmontagem;
VII - fortalecer o diálogo social e estimular a negociação coletiva entre trabalhadores, empregadores, organizadores e demais atores envolvidos, valorizando a atuação das entidades sindicais e das entidades representativas de empregadores;
VIII - incentivar a adoção de práticas empresariais responsáveis e a conformidade trabalhista nas cadeias de contratação e subcontratação;
IX - propor a criação de grupos de trabalho no âmbito da Mesa Nacional para elaboração de estudos, diagnósticos, propostas, materiais orientativos, relatórios ou subsídios técnicos;
X - garantir o seu efetivo funcionamento, mediante o monitoramento dos indicadores, relatórios e resultados previstos no Plano de Trabalho, a fim de identificar desafios e oportunidades de aperfeiçoamento;
XI - avaliar a execução do Plano de Trabalho, promovendo a troca de experiências, a sistematização e a disseminação de boas práticas, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas e à implementação de melhorias nos ciclos subsequentes;
XII - fomentar a divulgação e a disseminação dos objetivos, diretrizes, ações e produtos do Pacto entre os integrantes do setor de grandes eventos;
XIII - encaminhar recomendações, propostas ou estudos ao Ministério do Trabalho e Emprego ou a outros órgãos competentes, quando cabível.
Parágrafo único. As competências da Mesa Nacional serão exercidas de forma consultiva, orientativa e propositiva, sem prejuízo das competências legais próprias dos órgãos e entidades participantes.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA MESA NACIONAL
Art. 5º São deveres e responsabilidades dos membros da Mesa Nacional:
I - zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Regimento;
II - participar das reuniões da Mesa Nacional e deliberar sobre as matérias em exame;
III - sugerir à Coordenação-Geral dos Pactos pelo Trabalho Decente, doravante denominada Coordenação-Geral, os temas a serem submetidos à Mesa Nacional, considerando os eixos temáticos eleitos;
IV - apresentar consultas e propostas afetas às atividades da Mesa Nacional, considerando seus objetivos;
V - prestar as informações e os subsídios técnicos solicitados pela Coordenação-Geral ou pela Mesa Nacional, observadas as competências institucionais e as normas aplicáveis;
VI - integrar os grupos de trabalho, designar representantes para compô-los ou indicar especialistas;
VII - dar conhecimento, no âmbito da instituição que representa, das deliberações, recomendações e materiais produzidos pela Mesa Nacional, promovendo sua adequada divulgação;
VIII - acompanhar, no âmbito de sua instituição, a implementação das ações e dos encaminhamentos decorrentes das deliberações da Mesa Nacional;
IX - manter atualizados os dados institucionais de contato de seus representantes titulares e suplentes;
X - comunicar previamente à Coordenação-Geral os casos de impedimento para participação nas reuniões, assegurando, sempre que possível, a participação do respectivo suplente.
Parágrafo único. A critério da Mesa Nacional, ausências injustificadas de representante titular ou suplente poderão ensejar a solicitação de sua substituição à respectiva instituição, ouvida a respectiva bancada e assegurado o direito do integrante de se manifestar previamente.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DA MESA NACIONAL
Art. 6º As reuniões da Mesa Nacional são presididas pelo Coordenador Nacional ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por ele designado e devem ocorrer, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias deve ser encaminhada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
§ 2º As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Coordenador Nacional ou mediante solicitação da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvados os casos de urgência, assim reconhecidos pelo Coordenador Nacional.
§ 3º A Mesa Nacional, por meio do Coordenador Nacional, poderá convidar organizações públicas ou privadas a participar das reuniões, em razão da matéria a ser debatida, mediante ciência prévia dos membros da Mesa, por meio eletrônico de comunicação, desde que não haja manifestação contrária de membro da Mesa no prazo de cinco dias, contado a partir da comunicação.
§ 4º Cada membro pode convidar um assessor técnico para acompanhá-lo nas reuniões, o qual pode fazer uso da palavra, quando pertinente à temática em discussão.
§ 5º A Mesa Nacional deve solicitar à entidade representada a substituição do membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, assegurado o direito do integrante de se manifestar previamente.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a justificativa de ausência apresentada não poderá ser recusada por motivo de participação em negociação coletiva, greve, assembleia ou atividade sindical relevante, desde que devidamente comunicada.
§ 7º A entidade a que se refere o parágrafo anterior deve efetuar a substituição de seu representante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da representação.
§ 8º Todos os atos de comunicação entre os membros da Mesa devem ocorrer por meio dos endereços eletrônicos previamente informados, observando-se os prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 9º As organizações que compõem a Mesa devem manter atualizados junto à Coordenação-Geral os contatos, em especial o endereço eletrônico, dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 10. As reuniões podem ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, conforme definição da Coordenação-Geral.
Art. 7º As deliberações da Mesa devem ser tomadas por consenso.
§ 1º Considera-se consenso a concordância dos membros presentes quanto ao encaminhamento proposto, respeitada a natureza consultiva e orientativa da Mesa, bem como a necessidade de quórum mínimo de cinquenta e um por cento de representação de cada uma das bancadas.
§ 2º Quando não houver consenso, as posições divergentes poderão ser registradas em ata ou memória de reunião.
§ 3º A ausência de consenso não impede a continuidade do debate, a realização de estudos complementares ou a submissão da matéria a nova apreciação.
§ 4º O não comparecimento de membros regularmente convocados não impedirá a realização da reunião nem o registro dos consensos alcançados pelos presentes.
§ 5º As atas e memórias de reunião serão públicas, devendo ser divulgadas mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo deliberação fundamentada da Mesa quanto a matéria sujeita a sigilo legal.
Seção I - Do apoio técnico, administrativo e operacional
Art. 8º A Coordenação-Geral dos Pactos pelo Trabalho Decente prestará apoio técnico, administrativo e operacional às atividades da Mesa Nacional, bem como acompanhará a execução de suas atividades.
Art. 9º O apoio previsto no art. 8º compreende:
I - supervisionar, orientar e prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento da Mesa Nacional;
II - estabelecer, conforme deliberação da Mesa Nacional, os procedimentos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da Mesa Nacional, inclusive quanto à convocação, à forma de realização das reuniões, ao controle de frequência e às demais medidas necessárias ao regular funcionamento de suas atividades;
III - monitorar a execução do plano de trabalho da Mesa Nacional, com base em indicadores e resultados;
IV - prestar apoio técnico e administrativo aos Grupos de Trabalho Temáticos instituídos no âmbito da Mesa Nacional, coordenando seus trabalhos diretamente ou mediante indicação de representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - requisitar aos órgãos e organizações integrantes da Mesa Nacional as informações necessárias ao pleno funcionamento das Mesas;
VI - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações e deliberações aprovadas pela Mesa Nacional que demandem sua apreciação ou providências.
Seção II - Do Coordenador Nacional
Art. 10. A Mesa Nacional será coordenada por representante do Ministério do Trabalho e Emprego designado no ato de sua instituição, denominado Coordenador Nacional.
Art. 11. Compete ao Coordenador Nacional:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa Nacional;
II - definir a pauta das reuniões, assegurada a inclusão de itens propostos por qualquer das bancadas, desde que apresentados com antecedência mínima de quatorze dias, e encaminhá-la aos demais membros com antecedência mínima de sete dias;
III - analisar e encaminhar consultas e propostas recebidas dos demais membros da Mesa Nacional;
IV - zelar pelo cumprimento das deliberações da Mesa Nacional;
V - convidar organizadores, promotores, patrocinadores, fornecedores, prestadores de serviço, órgãos públicos, entidades privadas, representantes da sociedade civil, entidades sindicais de qualquer nível e demais atores sociais envolvidos com a temática do trabalho decente em Grandes Eventos para participarem das reuniões da Mesa Nacional, de acordo com o tema a ser debatido, mediante ciência prévia dos membros da Mesa Nacional;
VI - representar a Mesa Nacional perante órgãos, entidades e demais atores institucionais, quando necessário.
CAPÍTULO VI - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 12. Os grupos de trabalho são instituídos para a elaboração de estudos, pesquisas e propostas sobre temas específicos, com o objetivo de subsidiar as atividades da Mesa Nacional.
§ 1º Os grupos de trabalho serão instituídos por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que deverá indicar o tema, a finalidade, a composição, a coordenação e o prazo de funcionamento.
§ 2º As disposições desta Seção aplicam-se aos grupos de trabalho instituídos no âmbito da Mesa Nacional.
Art. 13. Cada grupo de trabalho terá composição tripartite, assegurada a participação de, no mínimo, um integrante de cada uma das bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, observado o limite máximo de nove integrantes.
§ 1º O coordenador de cada grupo de trabalho será designado pelo Coordenador Nacional, ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por ele indicado.
§ 2º Qualquer membro do grupo de trabalho pode sugerir a convocação de especialistas externos para participar das reuniões, a depender da temática a ser debatida e mediante ciência do grupo de trabalho, desde que não haja manifestação contrária de membro do grupo de trabalho no prazo de cinco dias, contado a partir da comunicação.
§ 3º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho realizar convocações nos termos do parágrafo anterior.
Art. 14. Os produtos dos grupos de trabalho deverão ser apresentados à Mesa Nacional para conhecimento, debate, validação ou encaminhamento, conforme o caso.
Art. 15. A duração dos grupos de trabalho será de, no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO VII - DAS MESAS REGIONAIS
Art. 16. A Mesa Nacional poderá propor a criação de Mesas Regionais de Diálogo Tripartite pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, observados critérios de necessidade e pertinência, bem como as características, demandas e especificidades locais.
Art. 17. Transcorrido o prazo de doze meses, a Mesa Nacional deverá regulamentar, no presente Regimento, a forma de criação e de funcionamento das Mesas Regionais.
CAPÍTULO VIII - DO PLANO DE TRABALHO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A Mesa Nacional elaborará seu Plano de Trabalho, instrumento destinado a orientar, organizar e acompanhar a implementação das ações e iniciativas relacionadas às diretrizes e objetivos do Pacto.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá conter, preferencialmente, os seguintes elementos: eixos de atuação; objetivos; ações previstas; resultados ou entregas esperadas; responsáveis; parceiros envolvidos; prazos indicativos; indicadores; produtos; mecanismos de acompanhamento; periodicidade de revisão.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá observar a natureza consultiva, orientativa, propositiva e mobilizadora da Mesa Nacional, não implicando criação de obrigações financeiras automáticas para os participantes.
§ 3º O detalhamento das ações, dos produtos, dos cronogramas, dos indicadores, dos responsáveis operacionais e dos mecanismos de acompanhamento poderá ser realizado no próprio Plano de Trabalho ou em instrumentos de gestão aprovados pela Mesa Nacional.
Art. 19. A Mesa Nacional acompanhará e avaliará periodicamente a implementação do Plano de Trabalho, com apoio da Coordenação-Geral e dos grupos de trabalho eventualmente instituídos.
Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação poderão ser realizados por meio de matriz de acompanhamento, relatórios periódicos, registros de reuniões, sistematização de boas práticas, análise de desafios e oportunidades de melhoria, bem como de indicadores de processo, produto, alcance, resultado e impacto.
CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 20. A Mesa Nacional deverá promover a divulgação institucional do Pacto, de suas ações, produtos, orientações e resultados, observadas as normas aplicáveis à comunicação pública.
§ 1º A comunicação decorrente das atividades da Mesa Nacional terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades, agentes públicos, representantes, instituições ou eventos.
§ 2º As ações de comunicação deverão observar linguagem clara, acessível e adequada aos públicos destinatários, respeitando a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal, à comunicação pública e às demais normas pertinentes.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A função de representante, titular ou suplente da Mesa Nacional, bem como dos grupos de trabalho, não é remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento a atividades presenciais constituem ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 22. O presente Regimento Interno pode ser alterado mediante proposta fundamentada de qualquer de seus membros, desde que aprovada por consenso na Mesa Nacional.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno devem ser dirimidos pela Coordenação-Geral.
Art. 24. O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará, nos limites de sua disponibilidade institucional, o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Mesa Nacional e de suas instâncias.
Art. 25. Este Regimento vigorará enquanto vigente o Pacto pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos e enquanto mantida a Mesa Nacional, observadas eventuais prorrogações, alterações ou o encerramento do Pacto.
Parágrafo único. Este Regimento entra em vigor após aprovação pela Mesa Nacional e homologação, mediante ato competente publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 26. A Mesa Nacional publicará anualmente, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, relatório de atividades contendo dados agregados sobre as medidas adotadas para o cumprimento do Pacto, encaminhamentos realizados e resultados alcançados.