Publicado no DOU em 9 set 2026
Prorroga excepcionalmente a validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com vencimento no período que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o art. 12, incisos I e X, e § 3º e art. 290-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.023520/2026-14, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação prorroga excepcionalmente o prazo de validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos condutores cujos documentos tenham vencimento no período compreendido entre 5 de junho e 8 de dezembro de 2026.
Art. 2º A validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH dos condutores de que trata o art. 1º fica prorrogada até 9 de dezembro de 2026.
§ 1º Encerrado o prazo de prorrogação previsto no caput, os condutores nele referidos disporão de trinta dias para renovação do documento de habilitação.
§ 2º Não será necessária a emissão de novo documento ou a realização de qualquer procedimento para registro da prorrogação de que trata esta Deliberação.
Art. 3º A prorrogação de validade prevista nesta Deliberação não se aplica aos condutores com o direito de dirigir suspenso ou cassado.
Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão observar e fazer cumprir as disposições desta Deliberação, inclusive no exercício das atividades de fiscalização de trânsito.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão promover ampla divulgação das medidas previstas nesta Deliberação.
Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão atualizar, no prazo de até trinta dias contados da publicação desta Deliberação, todos os dados cadastrais referentes aos médicos e psicólogos peritos examinadores e às entidades vinculadas, diretamente no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deverá refletir a situação cadastral vigente dos profissionais e das entidades habilitadas à realização dos exames de aptidão física e mental e das avaliações psicológicas, de modo a assegurar o adequado direcionamento dos candidatos e condutores para a realização dos respectivos procedimentos.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO