Publicado no DOE - RJ em 9 set 2026
Estabelece a todos os estabelecimentos de comércio varejista, em especial o de compra e venda de veículos novos, seminovos e usados, a cumprirem as normas e determinações constantes no código de defesa do consumidor e demais legislações municipal, estadual e federal pertinente às respectivas atividades exercidas no mercado de consumo local.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no exercício de suas atribuições institucionais e legais, a teor do artigo 105, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com o artigo 1º, do Regimento Interno SEDCON-RJ, disposto no anexo III do Decreto Estadual n.º 48.882, de 03 de janeiro de 2024, em especial os incisos: I - colaborar com a política estadual de garantia dos direitos dos consumidores; II - planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; III - estabelecer diretrizes (...), buscar, de forma permanente e contínua, aorientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, o PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON-RJ, criada pela Lei 5.738 de 07 de Junho de 2010, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON-RJ nos termos do art. 3º do Decreto 48.761 de 23 de outubro de 2023, e o SUB-COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE VOLTA REDONDA - PROCON VOLTA REDONDA, no exercício de suas atribuições institucionais e legais, a teor do artigo 105, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com Lei Municipal nº 3.628, de 22 de dezembro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-240001/000612/2026, e,
CONSIDERANDO:
- que a defesa do consumidor é direito fundamental e constitui-se como princípio geral da atividade econômica, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e do artigo 170, inciso V, todos da Constituição Federal do Brasil (CF);
- que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, compete à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) a tutela dos direitos dos consumidores, a teor do artigo 105, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com o artigo 1º, do Regimento Interno SEDCON-RJ, de 04 de janeiro de 2024, disposto no anexo III do Decreto Estadual 48.882, de 03 de janeiro de 2024;
- que, dentre os princípios sobre os quais é erigida a Política Nacional das Relações de Consumo, estão o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores, a necessidade de intervenção estatal direta no sentido de protegê-los, o fomento à harmonização dos interesses daqueles que atuam na arena de consumo, a compatibilização da proteção dos consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio na relação consumerista, e, ainda, a coibição e repressão dos abusos cometidos no mercado de consumo (artigo 4º, incisos I, II, alínea “a”, III e VI, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990);
- que o CDC estabelece como direito básico do consumidor e como princípios da intervenção do Estado no mercado de consumo a proteção da vida, saúde e segurança (artigo 6º, inciso I, e artigo 4º, caput e inciso II, alínea “d”), bem como normas fundantes de imposição de sanções administrativas (artigo 58) e penais (artigos 63 a 66 e 68, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990);
- que o direito à informação é, de igual forma, basilar da relação de consumo e estabelece, dentre outros, um dever de agir para o fornecedor, no sentido de informar, não só o valor em si do produto, mas também, de forma adequada, correta, clara, precisa, ostensiva e legível, as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 31 do CDC);
- que o artigo 6º da da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, em seu inciso IV, estabeleceu como direito básico do consumidor a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas;
- o princípio da vinculação do fornecedor à oferta, previsto essencialmente nos artigos 30 e 35 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990;
- que a publicidade deve ser feita de modo que consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como sendo um anúncio de publicidade, consoante o disposto no artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990;
- que o Código Consumerista proíbe expressamente qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37, §§1º e 2º;
- que são consideradas práticas abusivas a venda casada e o fato de o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, incisos I e IV, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990);
- que no que se refere a garantia, a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, em seu artigo 26, inciso II, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício do direito de reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo esta garantia assegurada pela lei;
- que os artigos 52, 54-B, 54-C e 54-D da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, estipulam regras específicas sobre as operações que envolvam o fornecimento de crédito e venda a prazo, com vistas a garantir não só o direito à informação do consumidor, mas também a outorga de crédito e de financiamento responsável e a coibição de assédios ou pressões no intuito de se contratar o fornecimento de determinado produto, serviço ou crédito;
- que a Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 (Lei da Precificação), regula as condições da oferta e as formas de afixação de preços dos produtos e serviços para o consumidor, assim como o Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, em seu artigo 2º, §1º, estipula o que deve ser considerado como informação correta(verdadeira, que não seja capaz de induzir a erro o consumidor), clara (entendida pelo consumidor de imediato, facilmente), precisa (exata e definida, com ligação física ou visual com o produto), ostensiva (de fácil percepção) e legível (visível e indelével);
- a obrigatoriedade prevista na Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de produtos, sendo certo que tais documentos pos- sibilitam que o consumidor tenha acesso a informações importantes da mercadoria adquirida, como o preço, a data e o local da transação, a identificação do fornecedor, os impostos incidentes, dentre outras;
- que a Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010, prescreve a obrigação de os estabelecimentos comerciais e de prestação de ser- viços manterem, em local visível e de fácil acesso ao público, 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor;
- que a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, estabelece a obrigatoriedade de os empresários que comercializem veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo;
- a obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 7.600, de 24 de maio de 2017, do fornecimento de histórico do veículo, devendo ser aquele fornecido pelo DETRAN, desde o primeiro emplacamento no ato da venda, pelas concessionárias e lojas revendedoras;
- por fim, que a Lei Estadual nº 10.208, de 11 de dezembro de 2023, que determina a obrigação de entrega ao consumidor de laudo de vistoria completa na aquisição ou troca de veículo seminovo ou usado, sem custo, contendo descrição detalhada e procedência do veículo, condições de segurança e equipamentos obrigatórios, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Resolução tem como objetivo estabelecer diretrizes para garantir a proteção aos direitos do consumidor nas relações de consumo nos estabelecimentos de comércio varejista, em especial, o de compra e venda de veículos novos, seminovos e usados, a cumprirem as normas e determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações municipal, estadual e federal pertinente às respectivas atividades exercidas no mercado de consumo, situados no Município de Volta Redonda.
§ 1º - Seja assegurado ao público a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em local visível e de fácil acesso, conforme disposto no artigo 01º da Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010.
§ 2º - Quanto a efetividade do direito à informação ao consumidor, deve ser assegurada a clareza e veracidade das informações prestadas sobre o veículo, referente a marca, modelo, ano de fabricação, modelo, quilometragem, proprietários anteriores, histórico de sinistros, revisões, e afins, tudo devidamente lastreado com documentação comprobatória, inclusive com a entrega ao consumidor do laudo de vistoria completa, conforme determinado na Lei Estadual nº 10.208, de 11 de dezembro de 2023 c/c Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 e o histórico do veículo, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.600, de 24 de maio de 2017.
§ 3º - Seja informado ao comprador, de forma inequívoca, o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, conforme determinado pela Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015.
§ 4º - Seja efetivamente assegurada a informação, quanto à oferta e publicidade , no sentido de dar ciência prévia ao consumidor sobre: a regularidade do veículo; quanto à existência de registro de furto, multas, taxas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, bem como toda informação suficientemente precisa, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, ainda que tenha sido realizada por seus prepostos ou representantes autônomos, conforme estabelecido no art. 34 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
§ 5º - Fica vedado qualquer tipo de publicidade enganosa, que para os fins legais do artigo 37, §1º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, é considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Por abusiva, entende-se que é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, conforme disposto no artigo 37, §2º, da da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
§ 6º - Abster-se de praticar a chamada venda casada, que consiste numa prática abusiva, proibida no artigo 39, incisos I e IV, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, em especial no momento da contratação do financiamento direto no estabelecimento vendedor.
§ 7 º - Quanto à precificação, a mesma deve ser: correta, clara, precisa, ostensiva e legível, nos termos do Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, aplicável não apenas nos bens expostos à venda, mas também nos meios eletrônicos em que haja divulgação de produtos ou serviços.
I- Correta: a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - Clara: a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo.
III - Precisa: a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto.
IV - Ostensiva: a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.
V- Legível: a informação que seja visível e indelével.
§ 7º - Garanta ao consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, a informação prévia e adequada, não obstante constar de forma clara e resumida no próprio contrato ou em documento apartado, dos seguintes itens: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento; além do montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor (artigos 52, 54-B, §1º, 54-C e 54-D , da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§ 8º - Ao concretizar a venda, o fornecedor deve emitir a nota fiscal, e entregá-la ao consumidor, conforme obrigação prevista na Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994.
§ 9º - Quanto à garantia legal do produto ou serviço, o Código de Defesa do Consumidor fixou o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de produtos duráveis, e que sejam problemas aparentes ou de fácil constatação, não se limitando a motor e câmbio. A contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor ou do término da execução do serviço, conforme disposto no artigo 26, incisos I e II, e parágrafo primeiro. Essa garantia não depende de termo expresso, além de ser vedada a exoneração contratual do fornecedor, conforme disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Em casos de problemas ocultos, ou seja, que não sejam de fácil constatação, também é assegurado o prazo de 90 (no-
venta) dias para a reclamação do consumidor, contudo o prazo da garantia legal se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, segundo determinado no artigo 26, §3º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Uma vez realizada a reclamação no prazo acima indicado, a legislação concede ao fornecedor, automaticamente, o direito de solucionar o problema, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 18, §1º, primeira parte, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Caso não seja resolvido no prazo fixado, a legislação repassa ao consumidor, automaticamente, o direito de escolher como proceder, com amparo no artigo 18, §1º, parte final, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, ou seja, o consumidor pode exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada; e o abatimento proporcional do preço.
§ 10 - Quanto à garantia contratual, ou seja, aquela garantia própria que é dada pelo fornecedor/lojista/comerciante, de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, a garantia contratual é complementar à garantia legal, ou seja, soma-se o prazo da garantia legal. Nesta hipótese de garantia, o fornecedor deve formalizar um documento por escrito, em que informe a cobertura prevista, e as eventuais exclusões, de forma clara, conforme determinado no artigo 50, §único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os estabelecimentos adotem as providências necessárias no sentido de que esta Recomendação seja integralmente cumprida e/ou regularizem as situações passíveis de infração, sob pena de lavratura direta de Auto de Infração.
Art. 3º - Para os devidos fins de caráter eminentemente educativo e orientador das atividades de fiscalização das relações de consumo, conforme previsão do artigo 38-A do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, fica, desde já, equiparada à primeira visita orientadora esta Resolução expedida pela SEDCON-RJ, PROCON-RJ e PROCON Municipal de Volta Redonda/RJ.
Art. 4º - Esta Resolução não se restringe apenas ao período de promoções e ofertas, haja vista o caráter permanente do dever de os fornecedores observarem e cumprirem as normas protetivas dos consumidores, e o prazo estipulado entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026
ROGÉRIO PIMENTA
Secretário de Estado de Defesa do Consumidor
MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor
JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA
Subcoordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Volta Redonda