Resposta à Consulta COPAT Nº 48 DE 08/09/2026


 


ICMS. Mochilas. Artigos de vestuário. Crédito presumido previsto nos arts. 15, inciso XXXIX, e 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. Possibilidade. Mochilas destinadas a fins técnicos específicos. Impossibilidade. Admissibilidade parcial.


Campanha Mês do contador

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que “é estabelecimento industrial que atua dentre suas atividades na fabricação de mochilas, classificadas na NCM 4202.92.00 (da posição 42.02: ‘Bolsas, sacos e artefatos semelhantes ’)”.

Narra a consulente que “a estrutura principal das mochilas é confeccionada primordialmente em tecidos de poliéster e poliamida, utilizando em sua montagem estrutural e de fixação fitas de poliéster e poliamida, além de fivelas e fechos de nylon”.

Diante do exposto, questiona se o crédito presumido previsto no Artigo 15, inciso XXXIX, do Anexo 2, e no Artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC-01, destinados às saídas de "artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", se aplica às mochilas por ela produzidas.

Cita o pronunciamento exarado na Resposta à Consulta nº 59/2021, que entendeu que as bolsas fabricadas em tecido ou materiais sintéticos são consideradas artigos de vestuário, permitindo o aproveitamento do mencionado benefício.

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

“1. Diante dos fundamentos que ensejaram o pronunciamento na Consulta COPAT nº 59/2021, firmando o entendimento de que a função de armazenamento atrai o acessório ao conceito de indumentária /vestuário, está correto o entendimento da consulente de que as mochilas resultantes de engenharia têxtil, compostas por tecidos e fitas de poliéster/poliamida e fivelas de nylon (NCM 4202.92.00), enquadram-se no conceito de ‘acessórios de vestuário ’ ou ‘artigos têxteis ’ para fins de fruição dos benefícios de crédito presumido previstos no Art. 15, inciso XXXIX, e no Art. 21, inciso IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC?

2. O enquadramento nos referidos benefícios alcança a integralidade da linha de produção da consulente, incluindo as mochilas destinadas a fins técnicos específicos (uso militar/fardamento e transporte de parapente), visto que estas preservam a natureza de acessórios que compõem a indumentária do usuário?

3. Para além da condição de que a mercadoria seja de produção própria e se caracterize como acessório do vestuário/artigo têxtil, existe algum requisito ou condicionante adicional imposta pela legislação catarinense para a regular fruição dos créditos presumidos?”

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 15, XXXIX, e art. 21, IX, ambos do Anexo 2.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado – NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte- se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.

Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.

Os dispositivos objeto de questionamento tratam de benefício fiscal de crédito presumido nos seguintes termos:

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação”.

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo”.

A dúvida da consulente repousa na aplicabilidade do crédito presumido às mochilas que fabrica. É dizer, se essas mochilas podem ser conceituadas como artigos têxteis ou de vestuário, para enquadramento nos benefícios fiscais dispostos acima.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários possui entendimento consolidado no sentido de que são considerados artigos têxteis, para fins de fruição do mencionado benefício, aqueles classificados na “Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras” da NCM. A ilustrar esse entendimento, confira-se as Respostas às Consultas nº 43/2021, 68/2021, 34/2024 e 12/2026.

No caso da Resposta à Consulta nº 68/2021, por exemplo, foi decidido que não se aplica o benefício em debate às saídas de almofadas e ursos de pelúcia (NCM 9404.90.00 e 9503.00.31), por não estarem classificados na “Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras” da NCM.

Informa a consulente que as mochilas que fabrica são classificadas na NCM sob o código 4202.92.00, integrando, portanto, a Seção VIII – Peles, Couros, Peles com Pelo e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou De Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artigos Semelhantes; Obras de Tripa.

Desta forma, em consonância com o entendimento dominante desta Comissão, não há como considerar as mochilas como artigos têxteis, para fins de fruição dos benefícios previstos nos arts. 15, XXXIX, e 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Não obstante, resta a possibilidade de enquadramento de ditas mercadorias na condição de artigos de vestuário, o que também está alcançado pelo âmbito objetivo do benefício.

Esta Comissão, ao elaborar a Resposta à Consulta nº 59/2021, debruçou-se sobre questão bastante similar, ao analisar a aplicabilidade do referido benefício às bolsas fabricadas em tecido ou material sintético. Naquela oportunidade, restou consignado o seguinte:

“Resta determinar, então, se as bolsas sintéticas e de tecidos podem ser classificadas como artigos de vestuário. Para o deslinde da questão, nestes termos, há que se repisar, o conceito de artigos de vestuário.

Assim, como citado na referida consulta vestuário é ‘o conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária. ’ (Dicionário Aurélio).

Complementando o Dicionário Michaelis define vestuário ‘o conjunto de roupas que formam um traje e também seus acessórios ou complementos ’.

Portanto, as bolsas são acessórios que compõe a vestimenta das pessoas, tendo funções de armazenamento e embelezamento, esses objetos tanto confeccionados em couro quanto em outros materiais estão abrangidos pela norma tributária citada, pois são considerados artigos de vestuário”.

O entendimento ali esposado pode ser aplicado por analogia ao presente caso. As mochilas em muito se assemelham às bolsas, notadamente no que diz respeito às funcionalidades que lhes são características.

Desta forma, entende-se que as mochilas podem ser classificadas como acessórios do vestuário, para fins de enquadramento aos benefícios previstos nos arts. 15, XXXIX, e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o que responde ao primeiro questionamento da consulente.

Quanto ao segundo questionamento ("o enquadramento nos referidos benefícios alcança a integralidade da linha de produção da consulente, incluindo as mochilas destinadas a fins técnicos específicos (uso militar/fardamento e transporte de parapente), visto que estas preservam a natureza de acessórios que compõem a indumentária do usuário?"), entende-se que as mochilas destinadas a fins técnicos específicos, como as mochilas para transporte de parapentes, não estão alcançadas pelo escopo do benefício, haja vista que a sua função precípua não é compor a vestimenta dos seus usuários.

Nestas hipóteses, a mochila funciona como um acessório de determinado equipamento, exercendo uma função auxiliar que lhe aumenta a utilidade em alguma medida ou mesmo torna possível a sua utilização, configurando uma parte indispensável daquele. A sua finalidade é técnica, conforme aduzido pela própria consulente.

O fato de ser utilizada junto ao corpo não se sobrepõe à sua finalidade principal, não possibilitando, desta forma, a sua classificação como acessório do vestuário.

No que concerne ao terceiro questionamento ( “existe algum requisito ou condicionante adicional imposta pela legislação catarinense para a regular fruição dos créditos presumidos?”), a petição não individualiza o dispositivo estadual cuja interpretação se almeja, limitando-se a solicitar orientação de natureza consultiva ampla.

A consulta tributária não se presta a obter parecer genérico sobre alíquotas sem o necessário recorte normativo e fático, impondo-se o não recebimento com fundamento nos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, por falta de exposição objetiva e minuciosa da dúvida atrelada a dispositivo estadual claramente identificado. Importante consignar, por fim, que os benefícios dos arts. 15, XXXIX, e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não são cumulativos.

O art. 15, § 35, estabelece que o benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das regras e condições que enumera.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que as mochilas classificadas na NCM 4202.92.00 podem ser classificadas como acessórios do vestuário, para fins de enquadramento aos benefícios previstos nos arts. 15, XXXIX, e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ressalvadas as mochilas destinadas a fins técnicos específicos, cuja função precípua não é compor a vestimenta do usuário.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927

De acordo.

Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)