Decreto Nº 55302 DE 03/09/2026


 Publicado no DOE - AM em 3 set 2026


Altera o RICMS/AM, aprovado pelo Decreto Nº 20686/1999, quanto à adoção do PMPF na substituição tributária e na antecipação do ICMS.


Campanha Mês do contador

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1112/2026-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.224519/2026-58,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam alterados o caput e o § 4.º do art. 111-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto na Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro 2022, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.

................................................................................

................................................................................

§ 4.º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado definidas na Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022.”.

Art. 2.º Fica acrescentado o § 8.º ao art. 111-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“§ 8.º Caso as informações constantes na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda sejam insuficientes para apuração na forma do § 1.º deste artigo, será autorizada a adoção do PMPF estabelecido para mesma mercadoria em outra unidade da federação ou o preço a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, observada a forma e prazo disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.”.

Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda