Publicado no DOU em 9 set 2026
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): Pagamentos de valores oriundos do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-a, § 1º, da Lei Nº 14113/2020. Natureza remuneratória. Incidência de imposto sobre a renda na fonte. Rendimentos recebidos acumuladamente.
PAGAMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, § 1º, DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte.
Ao efetuar os pagamentos dos referidos valores, a fonte pagadora deverá observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de "rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva" (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I, e 12-A; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33 e 34; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 36 a 42.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral