Decreto Nº 1686 DE 08/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 8 set 2026


Altera o RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, para estabelecer procedimentos relativos à emissão de NF-e em casos de perda de estoque, pagamento antecipado, retorno de mercadorias e redução de valores ou quantidades, em conformidade com o Ajuste SINIEF 49/2025.


Campanha Mês do contador

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13181/2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 5.001 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ........................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de emissão de NF-e, modelo 55, para fins do disposto no caput deste artigo, quando houver perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):

I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II – no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;

III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.927;

IV – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;

V – o destaque do imposto, quando houver;

VI – no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da baixa do estoque; e

VII – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente.

§ 8º A NF-e de que trata o § 7º deste artigo deverá ser escriturada na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 9º O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do ICMS relativo à mercadoria objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 5.002 – O Capítulo III do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 42-A, com a seguinte redação:

“Art. 42-A. Na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):

I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II – no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;

III – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”; e

IV – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso.

Parágrafo único. A emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I – o destaque do imposto, quando houver;

II – no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de que trata o caput deste artigo; e

III – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”.” (NR)

ALTERAÇÃO 5.003 – O art. 77 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. ..............................................................

§ 1º A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

§ 2º Na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):

I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II – no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;

III – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

IV – no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

V – no caso de:

a) recusa total ou não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; ou

b) recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico (DF-e)”, as informações dos itens recusados da NF-e de saída original;

VI – o destaque do imposto, quando houver; e

VII – no grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo:

I – o destinatário da NF-e de saída original deverá registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso; e

II – o responsável pelo transporte deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.” (NR)

ALTERAÇÃO 5.004 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-C, com a seguinte redação:

“Art. 23-C Na hipótese de redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída, o remetente deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/25):

I – no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II – no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;

III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores ou, na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV – no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;

V – no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a justificativa da redução de valor;

VI – no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e objeto da redução; e

VII – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida com os valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 3 de agosto de 2026.

Florianópolis, 8 de setembro de 2026.

MARILISA BOEHM

Henrique de Freitas Junqueira

Cleverson Siewert