Resposta à Consulta Nº 34198 DE 27/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento do contribuinte.


Campanha Mês do contador

I. Com base na aplicação analógica da disciplina de remessa de bem do ativo imobilizado utilizado na prestação de serviço de assistência técnica e congêneres disposta no Ajuste SINIEF 15/2020, e com as adaptações necessárias, o bem remetido para prestação de serviço em local situado em outro Estado pode ser remetido diretamente para outro local sem necessidade de retorno físico ao estabelecimento do contribuinte situado no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos” (CNAE 46.69-9/99) e a de “serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras” (CNAE 43.99-1/04), ingressa com consulta complementando a Consulta Tributária nº 33470/2026 por ela protocolada.

2. Nesse contexto, informa que obteve Resposta à Consulta nº 33470/2026. No entanto, após receber a resposta, verificou que existe situação em que, após a finalização do serviço, não possui novas obras para enviar os equipamentos imediatamente. Em razão de logística e custos, opta por transportar e manter os equipamentos em locais próximos ou estratégicos (ponto de apoio) até a nova contratação e início da próxima obra. Explica que as novas contratações podem ocorrer em uma semana ou até três meses, por exemplo. Esclarece que não possuí filial constituída no local que servirá de ponto de apoio.

3. Assim, ante o exposto, questiona se pode se valer da Resposta à Consulta nº 33470/2026, que entendeu pela aplicação analógica do Ajuste SINIEF 15/2020 para a situação relatada nesta consulta.

Interpretação

4. De plano, necessário reforçar que a situação em tela e que também foi tratada na Resposta à Consulta nº 33470/2026 envolve a movimentação de ativo imobilizado utilizado na consecução de prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, não equiparando-se, portanto, a uma legítima operação de circulação de mercadoria, para fins de incidência do ICMS.

5. Dessa feita, em virtude de a movimentação descrita configurar atividade lícita e não impactar a repartição de receitas tributárias entre os Estados (dado que abrangida pela não incidência do imposto), bem como por não se vislumbrar prejuízo ao erário, nem barreira intransponível à fiscalização, este órgão consultivo, com base no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, não vê óbice para que, com base na analogia, seja aplicada, com as devidas adaptações, a disciplina de remessa de bem do ativo imobilizado utilizado na prestação de serviço de assistência técnica e congêneres disposta no Ajuste SINIEF 15/2020, cláusulas segunda, terceira e quinta (internalizada na legislação do Estado de São Paulo pela Portaria CAT 56/2021, artigos 2º, 3º e 6º), para assim permitir que o bem não necessite retornar fisicamente ao estabelecimento paulista da Consulente.

5.1. Nesse ponto, vale destacar que o artigo 6º da Portaria CAT 56/2021 (equivalente à cláusula quinta do Ajuste SINIEF 15/2020) não restringe sua aplicabilidade ao envio imediato dos bens para estabelecimento de outro tomador de serviço ou para local onde esse serviço seja executado. Diante disso, para o Fisco paulista, não há óbice de que o bem em comento seja remetido diretamente para outro local, independentemente deste local ser onde se prestará o serviço ou não.

6. Assim, em resumo, caso os bens necessitem ser enviados a um novo local (como é o caso do “ponto de apoio”), adaptando-se os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 15/2020 a Consulente deverá:

6.1. Emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto em virtude da não incidência (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), sob CFOP 6.554 (“remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”), mencionando o endereço do local da obra nos campos relativos ao local de entrega dos bens, devendo também registrar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado.

6.2. Na remessa do local em que está sendo prestado o serviço para o ponto de apoio:

6.2.1. Emitir NF-e relativa ao retorno simbólico do ativo imobilizado, sem destaque do imposto em virtude da não incidência (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), sob CFOP 2.554 (“retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento)”, referenciando o documento fiscal emitido nos termos do item 7.1 acima;

6.2.2. Emitir NF-e, sem destaque do imposto em virtude da não incidência (artigo 7º,inciso XIV, do RICMS/2000), sob CFOP 6.554 (“remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”), mencionando o endereço do local do ponto de apoio nos campos relativos ao local de entrega dos bens, referenciando as Notas Fiscais relativas à remessa inicial e ao retorno simbólico (subitens 7.1 e 7.2.1), e todas as informações referentes ao local de retirada do bem, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que deverá acompanhar a remessa ao local do ponto de apoio.

7. Não obstante, salienta-se que a manifestação exposta na Resposta à Consulta nº 33470/2026 e nesta resposta se referem exclusivamente ao entendimento do fisco paulista. Tendo em vista se tratar de operações envolvendo outros Estados da Federação, em virtude da outorga de competência territorial, recomenda-se fortemente que sejam contatados os fiscos dos demais Estados envolvidos, para confirmar a aplicabilidade, nesses Estados, do entendimento do fisco paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.