Portaria SEFAZ Nº 275 DE 12/04/2023


 Publicado no DOE - TO em 12 abr 2023


Estabelece os procedimentos para uniformização dos Pedidos de Reclassificação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (PRDA), referente a recolhimento de receitas cujo registro de arrecadação não esteja identificado no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, devido a erro na digitação do código de barras.


Campanha Mês do contador

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado e considerando os constantes pedidos de alteração de dados dos registros de arrecadação,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para uniformização dos Pedidos de Reclassificação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - PRDA, referente a recolhimento de receitas cujo registro de arrecadação não esteja identificado no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, devido a erro na digitação do código de barras.

§1º São objetos do PRDA os recolhimentos com erro na digitação do código de barras, cuja ocorrência tenha se dado fora do mesmo mês do recolhimento, verificado o que dispõe o art. 8º desta Portaria.

§2º O PRDA tem como procedimento inicial o preenchimento, pelo requerente, do formulário próprio disponibilizado no PRONTO - Portal de Serviços do Estado do Tocantins. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026).

Art. 2º Para efeito dos procedimentos de que trata o caput do art. 1º, considera requerente o:

I - próprio contribuinte;

II - representante legal do contribuinte;

III - titular ou representante de órgão estadual.

Parágrafo único. O titular de órgão estadual será considerado requerente apenas nas situações em que o motivo da reclassificação seja decorrente de problemas na emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE gerado pelo órgão.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026):

Art. 3º O formulário previsto no §2º do art. 1º desta portaria será preenchido em duas vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - processo;

II - 2ª via - requerente.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026):

Art. 4º O PRDA será protocolado:

I - na Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento, quando o contribuinte ou representante for localizado no Estado do Tocantins;

II - na Diretoria de Grandes Contribuintes quando o requerente for contribuinte domiciliado em outro Estado;

III - no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda quando o requerente for o titular ou representante de outro órgão estadual.

Art. 5º São documentos necessários para formalização do processo referente ao PRDA:

I - taxa de Serviços Estaduais - TSE, recolhida por meio do código de receita 422;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026):

II - relatório de arrecadação por contribuinte que comprove: os registros de arrecadação no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT referente aos recolhimentos envolvidos no PRDA;

a) o registro do pagamento da TSE.

III - documento de identificação do Requerente;

IV - cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais- DARE, que deu origem ao pagamento;

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deste artigo deve ser anexado pelo setor responsável pela formalização do processo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026):

Art. 6º Compete:

I - à Agência de Atendimento, no caso do inciso I do art. 4º desta Portaria:

a) recepcionar o PRDA;

b) formalizar o processo conforme art. 5º;

c) encaminhar o processo, com a ciência do delegado, à Gerência de Arrecadação, para análise, parecer definitivo e a reclassificação, se for o caso.

II - à Diretoria de Grandes Contribuintes, no caso do inciso II do art. 4º desta Portaria:

a) recepcionar o PRDA;

b) formalizar o processo conforme art. 5º;

c) encaminhar o processo a Gerência de Arrecadação para análise, parecer definitivo e a reclassificação, se for o caso.

III - ao Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda, no caso do inciso III do art. 4º desta Portaria:

a) recepcionar o PRDA;

b) encaminhar os documentos previstos no art. 5º desta Portaria, à Gerência de Arrecadação para análise, parecer definitivo e a reclassificação, se for o caso.

IV - à Gerência de Arrecadação:

a) fazer análise e emitir parecer definitivo sobre o pedido;

b) encaminhar o processo, caso procedente, para o servidor da gerência proceder à reclassificação no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, com o acordo do responsável pela Diretoria de Informações Econômico Fiscais, e encaminhamento à Agência de Atendimento para ciência ao interessado e arquivamento;

c) encaminhar o processo, caso improcedente, para a Agência de Atendimento dar ciência ao interessado e arquivamento, observando a previsão do art. 7º desta Portaria;

d) encaminhar à Superintendência de Gestão Contábil o novo relatório gerencial de arrecadação Geral do Estado do Tocantins, referente ao mês do recolhimento que foram reclassificadas as receitas.

V - Superintendência de Gestão Contábil efetuar, quando necessário, os ajustes contábeis.

§1º Na análise de que trata a alínea “a” do inciso IV deste artigo, deve ser verificado que o arquivo de arrecadação esteja processado como “RECEITAS A CLASSIFICAR”.

§2º Em se tratando de outros órgãos e setores de interesse da Administração Pública, previsto no inc. III do art. 2º desta Portaria, o formulário estabelecido no Anexo Único desta Portaria, poderá ser substituído por solicitação e correspondência oficial, mencionando o erro do sistema, dirigida à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, anexados os documentos previstos no art. 5º desta Portaria.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026):

Art. 6º-A Compete à Gerência da Arrecadação em relação ao PRDA:

I - recepcionar a documentação enviada através do Pronto-TO;

II - analisar se a documentação enviada está de acordo com o exigido nesta Portaria;

III - formalizar o processo;

IV - regularizar as receitas identificadas no “Relatório de Pendências”;

V - fazer a análise e emitir parecer definitivo sobre o pedido, e caso:

a) sua manifestação ou a da Superintendência de Administração Tributária for pela procedência do pedido, deve:

1. providenciar a reclassificação e regularização no sistema de arrecadação, após anuência da Diretoria de Informações Econômico Fiscais;

2. dar ciência ao interessado;

3. encaminhar à Superintendência de Gestão Contábil o novo relatório gerencial de arrecadação Geral do Estado do Tocantins;

4. encaminhar processo para o arquivo geral.

b) sua manifestação seja pela improcedência:

1. notificar o interessado, concedendo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de recurso para a Superintendência de Administração Tributária, e;

2. caso não seja apresentado recurso, conforme previsto no item anterior, encaminhar o processo para o arquivo geral.

Paragrafo único. Na análise de que trata o inciso V deste artigo, deve ser verificado se o arquivo de arrecadação esteja processado como “RECEITAS A CLASSIFICAR”.

Art. 6º-B Compete à Superintendência de Gestão Contábil fazer os ajustes necessários com base em novo relatório gerencial de arrecadação Geral do Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 810 DE 04/09/2026):

Art. 6º-C Compete à Superintendência de Administração Tributária:

I - manifestar nos recursos de indeferimento do PRDA, e: se a manifestação for pela procedência, encaminhar o processo para a Gerência de Arrecadação atender ao disposto nos itens 1 a 4 da alínea “b” do inciso V do art. 6º-A; se a manifestação for pela improcedência, deve: notificar o interessado; encaminhar processo para o arquivo geral.

Art. 7º Não é objeto do PRDA, o pedido de reclassificação que tenha como consequência a alteração de data, vencimento e valor.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deve:

I - recolher o tributo;

II - pedir restituição do valor recolhido indevidamente, na conformidade do Capítulo I do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

Art. 8º Para os casos de recolhimento com erro na digitação do código de barras, em que a verificação tenha se dado dentro do mesmo mês do pagamento, até o segundo dia útil do mês subsequente, o interessado e/ou órgãos públicos do Estado do Tocantins, que identificarem a divergência na geração do DARE, poderão solicitar à Gerência de Arrecadação, mediante preenchimento do formulário estabelecido no §2º do art. 1º desta Portaria, enviado por meio do e-mail: gear@sefaz.to.gov.br, a correção e classificação do registro de arrecadação.

§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo, deve conter a justificativa e, em anexo, os documentos previstos no Inciso III, IV, V do artigo 5º desta Portaria. §2º Compete à Gerência de Arrecadação:

I - abrir mensalmente o processo de Regularização das receitas identificadas no “Relatório de Pendências”;

II - receber, formalizar os e-mail’s e pedidos de Regularização das receitas identificadas no “Relatório de Pendências”;

III - fazer análise, e:

a) em caso de decisão favorável, fazer o encaminhamento para o servidor da gerência proceder a classificação e regularização no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, com o acordo do responsável pela Diretoria de Informações Econômico Fiscais, dando ciência por e-mail ao requerente;

b) em caso de decisão desfavorável, o servidor da gerência de arrecadação dará ciência ao interessado pelo e-mail do requente, observando a previsão do art. 7º desta Portaria.

§3º Na análise de que trata o inciso II do §2º deste artigo, deve ser verificado que o registro de arrecadação esteja classificado como “PENDÊNCIAS”.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO