Resposta à Consulta Nº 33769 DE 06/05/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais emitidas com destino a estabelecimento com inscrição baixada – Obrigações acessórias.


Campanha Mês do contador

I. Não é possível a realização de operações com contribuintes que não estejam regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II. Na situação em que tiver sido emitido documento fiscal com destino a estabelecimento com inscrição estadual baixada, o contribuinte emissor deverá se reportar ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS, possui como atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a “fabricação de componentes eletrônicos” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 26.10-8/00), com atividades secundárias, notadamente, de “fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios” (CNAE 26.31-1/00) e “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00). Apresenta consulta em nome de sua filial, cuja inscrição estadual, segundo ela, encontra-se na situação de “baixada” desde 26/01/2026. Relata que, após o referido encerramento das atividades daquele estabelecimento, foram emitidos, por equívoco, dois documentos fiscais tendo-o como destinatário, sendo um deles originário de “fornecedor”, emitido em 12/02/2026, e outro, de 07/04/2026, referente ao consumo de energia elétrica no local.

2. A partir disso, indaga sobre a “validade” dos documentos fiscais emitidos pelos fornecedores após o encerramento das atividades do estabelecimento, pretendendo saber, especificamente, sobre a obrigatoriedade de sua escrituração e os eventuais “impactos fiscais e contábeis” daí decorrentes. Também pergunta sobre os procedimentos necessários à regularização da situação, bem como se haveria a “necessidade de adoção de medidas adicionais junto à concessionária de energia elétrica”. Por fim, pede que sejam identificados os “riscos fiscais ou penalidades decorrentes das situações relatadas”.

3. Foram anexados três arquivos em formato .PDF contendo a “certidão de baixa” do estabelecimento filial e cópias dos documentos fiscais relatados.

Interpretação

4. Preliminarmente, diante do breve relato, registre-se que a presente resposta tem como pressupostos que (i) a “unidade consumidora”, correspondente à pessoa destinatária da energia elétrica no aludido imóvel, estava registrada em nome do estabelecimento da Consulente, por não ter sido providenciada a troca de titularidade perante a concessionária; (ii) o documento fiscal emitido pela concessionária de energia elétrica não se refere ao consumo, ainda que residual, do estabelecimento cuja inscrição estadual fora baixada.

4.1. Ademais, considera-se, relativamente à Nota Fiscal emitida por fornecedor de mercadorias com destino ao estabelecimento sem atividade comercial, que (i) as mercadorias permaneceram no estabelecimento remetente, não tendo sido entregues em outro estabelecimento do mesmo titular nem a terceiros; e que (ii) decorreu o prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

4.2. Caso essas premissas não se confirmem, o Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

5. Nesse contexto, depreende-se que a situação em análise envolve um estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, o qual passou a ter sua inscrição estadual baixada, nos termos do artigo 1º, IV, da Portaria CAT 95/2006. Tal fato veio a impedi-lo de emitir e ser destinatário de documentos fiscais relacionados ao ICMS.

5.1. Feita essa constatação, cumpre observar que a falta de regular inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

6. Consideradas as regras estabelecidas nos artigos 28 e 59, § 1º, item 4, do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que a possibilidade de figurar, em um documento fiscal, como emitente ou destinatário, é atribuída somente ao contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais. Assim, não pode ser emitido documento fiscal em nome de empresa cuja Inscrição Estadual encontra-se baixada.

7. Na situação em tela, tendo em vista a baixa da Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário, filial da Consulente, não poderão, seus fornecedores, tê-lo como destinatário de bens e serviços, sem autorização fiscal prévia, sob pena de incorrerem em infrações tributárias.

8. Portanto, na medida em que se verifica a emissão de documentos fiscais com destino a estabelecimento com atividades encerradas, considera-se que tais documentos são inábeis, nos termos do artigo 184, III e IV, do RICMS/2000, por não permitirem a identificação dos elementos da operação ou prestação – no caso, do destinatário efetivo das mercadorias ou serviços –, tendo sido, ainda, emitidos em hipótese não prevista na legislação.

9. Nesse contexto, o emissor da NF-e indevidamente destinada ao estabelecimento inativo deve se valer do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo respectivo Posto Fiscal, no âmbito da denúncia espontânea.

9.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

10. No que tange especificamente à energia elétrica, cabe destacar que se trata de operação sujeita a disciplina tributária específica, no âmbito da qual a concessionária ou permissionária responsável pelo seu fornecimento emite, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de modo que se trata de documento fiscal que engloba operações consolidadas em determinado período (artigos 146, 425 a 426 do RICMS/2000 c/c a Portaria SRE 14/2022).

10.1. Nesse sentido, tendo em vista a premissa fixada no item 4 acima, acerca do consumo da energia elétrica no estabelecimento, é recomendável que a Consulente providencie a alteração da titularidade da unidade consumidora elétrica junto ao fornecedor, nos termos da legislação específica para o setor elétrico, como o artigo 8º da Resolução Normativa ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) 1.000/2021.

11. Por fim, salienta-se que o instrumento de consulta tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.

12. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.