Resposta à Consulta Nº 34120 DE 10/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Operações com resíduos de materiais – Diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 – Tratamento tributário.


Campanha Mês do contador

I. A realização das atividades de separação, triagem, classificação e posterior prensagem dos materiais, destinadas à sua compactação, ainda que realizadas com o auxílio de máquinas, caracteriza-se como atividade comercial, não sendo suficiente, por si só, para conferir ao estabelecimento que as realiza a condição de estabelecimento industrial.

II. O artigo 392 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, não sendo aplicável às operações com polpa de celulose.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), com atividade econômica principal declarada sob o CNAE 46.87-7/01 – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, informa que adquire e revende resíduos pós-industriais provenientes, principalmente, de fraldas descartáveis, absorventes, tapetes higiênicos para animais e materiais semelhantes, sem aptidão para cumprir a finalidade original para a qual foram fabricados. Esclarece que tais materiais são adquiridos como resíduos ou sucatas pós-industriais, e não como produtos acabados destinados ao consumo, sendo seu valor econômico determinado pela quantidade e pelo tipo de materiais neles contidos, especialmente plástico e polpa de celulose, e não pela forma ou finalidade original do produto.

2. Após a aquisição, a Consulente realiza exclusivamente operações físicas e mecânicas de separação e segregação dos componentes já existentes nos próprios resíduos, mediante utilização de máquinas empregadas como meio operacional para triagem, classificação e posterior prensagem. Informa que não realiza fabricação de produto novo, alteração química dos materiais, incorporação de insumos ou mistura de matérias-primas, formulação de compostos, extrusão, peletização, granulação, aglutinação, homogeneização técnica ou produção de artefato industrial.

3. Ao final do processo, os materiais segregados são apenas prensados ou compactados, com finalidade exclusivamente logística, para facilitar armazenamento, movimentação, transporte e comercialização, sem alteração de sua natureza, funcionamento, acabamento, aparência ou finalidade. Assim, o fluxo operacional consiste na aquisição de resíduo pós-industrial inservível, separação física ou mecânica dos componentes por máquinas, classificação por tipo de material, prensagem ou compactação para fins logísticos e posterior revenda como material reciclável ou sucata.

4. A Consulente ressalta que as máquinas e equipamentos utilizados não desempenham função de fabricação, transformação ou beneficiamento técnico dos materiais, sendo empregados exclusivamente para separar componentes já presentes nos resíduos adquiridos, classificar as frações resultantes e possibilitar sua compactação para armazenamento, transporte e comercialização. Afirma, ainda, que se trata de operações atuais e recorrentes, com expectativa de ocorrência de novos fatos geradores idênticos ou similares enquanto mantidas as mesmas características da atividade operacional.

5. Quanto à legislação aplicável, a Consulente menciona o artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que estabelece o conceito de industrialização para fins do imposto, bem como sua alínea “b”, relativa ao beneficiamento. Menciona, ainda, o artigo 392 do RICMS/2000, que disciplina o diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas de determinados resíduos e sucatas, inclusive papel usado ou aparas de papel e fragmentos ou resíduos de plástico, prevendo, em seu inciso III, a cessação do diferimento por ocasião da entrada da mercadoria em estabelecimento industrial.

6. Menciona também precedentes desta Consultoria Tributária em situações envolvendo sucatas e resíduos. A Consulente cita as Respostas às Consultas nº 3167/2014 e nº 20394/2019, nas quais se reconheceu que operações de separação, filtragem, limpeza e prensagem para compactação de sucatas, quando realizadas no contexto de sua comercialização, constituem atividades inerentes ao processo comercial e não caracterizam industrialização, ressalvando-se, no segundo caso, a necessidade de documentação interna idônea para justificar eventual diferença de peso decorrente da retirada de impurezas.

7. Menciona, igualmente, a Resposta à Consulta nº 25314/2022, segundo a qual o estabelecimento que realiza somente o desmanche de mercadorias inservíveis e a posterior separação de seus componentes conforme os tipos de materiais de que são constituídos não é considerado industrial, por se tratar de mera organização da sucata adquirida, sem modificação de sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade. Cita também a Resposta à Consulta nº 32562/2025, que teria reafirmado que a separação e a prensagem para compactação de sucata não caracterizam industrialização quando constituem atividades inerentes à comercialização, e a Resposta à Consulta nº 30966/2024, na qual se considerou que procedimentos simples de corte, separação, prensagem e compactação de sucatas, quando não agregam valor ou aperfeiçoam o material para consumo, são inerentes à atividade comercial, ressalvadas hipóteses de modificação físico-química, homogeneização, adequação técnica ou preparação do material para processo industrial específico.

8. Diante desses precedentes, a Consulente busca confirmar se as operações que realiza, limitadas à separação física ou mecânica, classificação e prensagem dos resíduos, sem transformação, beneficiamento técnico ou fabricação de produto novo, permanecem caracterizadas como atividade comercial. Entende que as operações não se enquadram no conceito de industrialização previsto no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, por não implicarem transformação, beneficiamento ou qualquer outra alteração da natureza, composição, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade dos materiais, consistindo apenas na separação de componentes preexistentes e em sua posterior prensagem ou compactação para fins logísticos. Entende, ainda, que o simples emprego de máquinas e equipamentos não seria suficiente para caracterizar industrialização, pois tais equipamentos são utilizados exclusivamente como instrumentos operacionais para separação, triagem, classificação e prensagem, sem fabricação de produto novo ou aperfeiçoamento do material para consumo industrial específico.

9. A Consulente entende, por consequência, que, não sendo caracterizada como estabelecimento industrial, a entrada dos resíduos em seu estabelecimento não deveria provocar a interrupção do diferimento previsto no artigo 392, inciso III, do RICMS/2000, sem prejuízo da análise da natureza fiscal específica dos materiais comercializados. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

9.1. A atividade descrita, consistente na separação ou triagem física e mecânica, com auxílio de máquinas, de resíduos pós-industriais inservíveis, seguida de classificação e prensagem ou compactação para fins exclusivamente logísticos, sem fabricação de produto novo, alteração química, incorporação de insumos, extrusão, peletização, granulação, aglutinação ou homogeneização técnica, caracteriza industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 ou permanece caracterizada como atividade comercial de compra e revenda de resíduos ou sucatas?

9.2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, isto é, caso as operações descritas não caracterizem industrialização, o estabelecimento da Consulente pode ser considerado “estabelecimento industrial” para fins do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000, de modo a provocar a interrupção do diferimento do ICMS por ocasião da entrada dos resíduos em seu estabelecimento?

9.3. Mantida a caracterização comercial das operações, qual é o tratamento tributário aplicável às entradas e às saídas internas dos materiais segregados, especialmente no que se refere aos fragmentos ou resíduos de plástico, à luz do artigo 392 do RICMS/2000?

9.4. Caso seja mantido o diferimento do ICMS, quais são as obrigações acessórias aplicáveis à Consulente nas operações de entrada e saída dos resíduos, considerando o disposto no artigo 392 e seguintes do RICMS/2000?

Interpretação

10. De início, esta resposta parte da premissa de que a Consulente não realiza nenhuma outra atividade que seja industrial, ainda que tenha registrado no CADESP a atividade de “recuperação de materiais não especificados anteriormente”.

11. Nesse ponto, cabe observar que não se considera como industrial o estabelecimento que realize somente processos que consistam no desmanche de mercadorias inservíveis e na posterior separação de seus componentes de acordo com os tipos de material de que são feitos, uma vez que se trata de mera organização da sucata adquirida, sem modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto.

12. Nesse sentido, este Órgão Consultivo já se manifestou em outras ocasiões (a exemplo das Respostas à Consulta nº 3167/2014 e 20394/2019, disponíveis no site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, “Respostas de Consultas”), no sentido de que a separação e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização (facilitam, por exemplo, a colocação da sucata no mercado – encontrar o comprador – e o transporte).

13. Por lógica, o entendimento exposto no item anterior, aplicável à sucata de metal, estende-se às demais mercadorias previstas no artigo 392 do RICMS/2000, quais sejam: papel usado ou apara de papel; sucata de metal; caco de vidro; e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.

14. Dessa forma, a realização das atividades de separação, triagem, classificação e posterior prensagem dos materiais, destinadas à sua compactação, ainda que realizadas com o auxílio de máquinas, caracteriza-se como atividade comercial, não sendo suficiente, por si só, para conferir ao estabelecimento que as realiza a condição de estabelecimento industrial.

15. Logo, caso essas operações sejam realizadas por estabelecimentos comerciais, a aquisição e revenda de materiais especificados no caput do artigo 392 do RICMS/2000 encontram-se beneficiadas pelo diferimento previsto no mencionado artigo.

16. Contudo, cabe destacar que o artigo 392 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, não sendo aplicável às operações com polpa de celulose, uma vez que esse material não se confunde com nenhum dos materiais previstos no referido artigo.

17. Por fim, quanto às obrigações acessórias, como a indústria fornecedora é contribuinte e está obrigada à emissão de NF-e, o estabelecimento comercial adquirente (Consulente) não deve emitir uma NF-e de entrada apenas porque adquiriu os resíduos. Nesse caso, a operação é documentada pela NF-e emitida pelo estabelecimento industrial remetente, e o estabelecimento comercial deve receber, conferir e escriturar esse documento fiscal em seu Registro de Entradas/EFD ICMS IPI. Como se trata de operação abrangida pelo diferimento, não há destaque do ICMS a ser apropriado como crédito nessa entrada.

18. Por sua vez, na saída interna de resíduos (sucatas) sob o abrigo do diferimento, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal antes da saída da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, devendo constar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do ‘caput’ do artigo 392 do RICMS/2000”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.