Resposta à Consulta Nº 34105 DE 08/07/2026


 


ICMS – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 – Operação em contingência.


Campanha Mês do contador

I. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.

II. Na emissão em contingência off-line, alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Neste caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis” (código 62.02-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, ao realizar a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, quando o sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP/SP) não está operacional, utiliza a contingência “Offline”, tipo de emissão (tpemis) igual a 9.

2. Informa que, conforme o Manual de Contingência, são emitidas duas vias do DANFE NFC-e, sendo uma destinada ao consumidor final, e outra ao estabelecimento, para ser mantida para fins de fiscalização.

3. Diante do exposto, questiona se seria realmente necessária a impressão de duas vias, considerando que o sistema ERP da empresa armazena o arquivo XML da NFC-e, garantindo a rastreabilidade do documento e a impressão do DANFE NFC-e a qualquer momento, caso seja solicitado em eventual fiscalização.

Interpretação

4. Inicialmente, informa-se que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa quais as mercadorias vendidas, tampouco as circunstâncias específicas de venda e entrega dessas mercadorias.

5. Isso posto, registre-se que, conforme o artigo 6º da Portaria SRE 40/2024, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão ou obtenção da Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, devendo ser adotados os procedimentos previstos na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.

6. De acordo com cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, observando também o Comunicado SRE 10/2023 e o artigo 34-D da Portaria CAT 147/2012, como contingência, o contribuinte poderá:

6.1. efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência para autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;

6.2. transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima quarta, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

7. Registre-se que, conforme divulgado no portal da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SFP/SP), no tópico “Perguntas Frequentes”, assunto “Emissão em Contingência”, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce/Paginas/perguntas-frequentes.aspx, a contingência off-line pode ser utilizada no Estado de São Paulo desde 10/07/2024, e a contingência EPEC-NFC-e só é ativada pela SFP/SP quando o ambiente normal de autorização da NFC-e estiver fora do ar, devido a problema técnico ou parada programada da manutenção.

8. Conforme o §3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, para posterior autorização, deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que a respectiva NFC-e tenha sido transmitida e autorizada.

8.1. Ainda, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – Anexo IV – Padrões Técnicos de Contingência Off-line NFC-e (versão 7.00 – Novembro de 2020), alternativamente à impressão da segunda via do DANFE NFC-e, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica, em local seguro, do respectivo arquivo XML da NFC-e. Nesse caso, o contribuinte deverá possibilitar a impressão do respectivo DANFE NFC-e para apresentação ao fisco quando solicitado.

9. A Consulente poderá obter mais informações no portal da Nota Fiscal Eletrônica: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx (Documentos, Manuais). Além disso, recomenda-se a leitura das Cláusulas décima primeira e seguintes do Ajuste SINIEF 19/2016, bem como dos Manuais de Orientação ao Contribuinte – MOC pertinentes.

10. Por fim, lembramos que dúvidas pertinentes à operacionalização da emissão da NFC-e ou da NF-e poderão ser dirimidas no sítio eletrônico específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando perguntas através do "SIFALE/Fale Conosco" (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE), tópico “NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” ou “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”.

11. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.