Publicado no DOE - TO em 4 set 2026
Altera a Portaria SEFAZ Nº 275/2023, que estabelece os procedimentos para uniformização dos Pedidos de Reclassificação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (PRDA), referente a recolhimento de receitas cujo registro de arrecadação não esteja identificado no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, devido a erro de digitação do código de barras.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 275, de 12 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º........................................................................................
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§2º O PRDA tem como procedimento inicial o preenchimento, pelo requerente, do formulário próprio disponibilizado no PRONTO - Portal de Serviços do Estado do Tocantins.
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Art. 5º ........................................................................................
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II - relatório de arrecadação por contribuinte que comprove: os registros de arrecadação no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT referente aos recolhimentos envolvidos no PRDA;
a) o registro do pagamento da TSE.
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Art. 6º-A Compete à Gerência da Arrecadação em relação ao PRDA:
I - recepcionar a documentação enviada através do Pronto-TO;
II - analisar se a documentação enviada está de acordo com o exigido nesta Portaria;
IV - regularizar as receitas identificadas no “Relatório de Pendências”;
V - fazer a análise e emitir parecer definitivo sobre o pedido, e caso:
a) sua manifestação ou a da Superintendência de Administração Tributária for pela procedência do pedido, deve:
1. providenciar a reclassificação e regularização no sistema de arrecadação, após anuência da Diretoria de Informações Econômico Fiscais;
2. dar ciência ao interessado;
3. encaminhar à Superintendência de Gestão Contábil o novo relatório gerencial de arrecadação Geral do Estado do Tocantins;
4. encaminhar processo para o arquivo geral.
b) sua manifestação seja pela improcedência:
1. notificar o interessado, concedendo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de recurso para a Superintendência de Administração Tributária, e;
2. caso não seja apresentado recurso, conforme previsto no item anterior, encaminhar o processo para o arquivo geral.
Paragrafo único. Na análise de que trata o inciso V deste artigo, deve ser verificado se o arquivo de arrecadação esteja processado como “RECEITAS A CLASSIFICAR”.
Art. 6º-B Compete à Superintendência de Gestão Contábil fazer os ajustes necessários com base em novo relatório gerencial de arrecadação Geral do Estado.
Art. 6º-C Compete à Superintendência de Administração Tributária:
I - manifestar nos recursos de indeferimento do PRDA, e: se a manifestação for pela procedência, encaminhar o processo para a Gerência de Arrecadação atender ao disposto nos itens 1 a 4 da alínea “b” do inciso V do art. 6º-A; se a manifestação for pela improcedência, deve: notificar o interessado; encaminhar processo para o arquivo geral.
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos legais da Portaria nº 275, de 12 de abril de 2023:
I - art. 3º e seus incisos I e II;
II - art. 4º e seus incisos I, II e III;
III - art. 6º e seus incisos I a V e respectivas alíneas, e §§1ë e 2º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda