Decreto Nº 35876 DE 05/09/2026


 Publicado no DOE - RN em 5 set 2026


Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF Nº 27/2026 e do Decreto Estadual Nº 29420/2019, e dá outras providências.


Campanha Mês do contador

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 58. ..........................................................................................

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V - ....................................................................................................

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f) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A, relativamente às operações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 83, inciso IV;

g) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30-A, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 83, inciso IV.

..........................................................................................................

§ 17. Na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de ocorrência do fato gerador ser inferior à antecipação de que trata o § 15 deste artigo, a diferença recolhida a maior poderá ser compensada com o imposto devido nos períodos subsequentes, inclusive por outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses a seguir indicadas:

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V - até 20% (vinte por cento) do ICMS apurado em cada período mensal, na hipótese de compensação por outros estabelecimentos da mesma empresa neste Estado.

................................................................................................”(NR)

“Art. 198-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26)

................................................................................................”(NR)

“Art. 307-A. .....................................................................................

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§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se também, às remessas de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, quando destinadas à posterior saída para contribuinte do ICMS, consumi- dor final ou não.”(NR)

“Art. 307-L. Fica dispensado de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadoria para depósito em estabelecimento do Operador Logístico situado neste Estado.”(NR)

“Art. 308-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: ”(NR) (Ajuste SINIEF 49/25) (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26)

................................................................................................”(NR)

Art. 2º O Anexo 011 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de redução de valores ou quantidades previsto no art. 29, inciso III, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 27/26)

................................................................................................”(NR)

"Art. 32-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário prevista no art. 31, inciso VI e § 3º, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25, 8/26 e 27/26)

................................................................................................”(NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. ...........................................................................................

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§ 4º ...................................................................................................

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II - estiver estabelecido em local apropriado e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada, ressalvada a hipótese de empresa em fase de implantação, desde que devidamente justificada mediante documentação pertinente;

................................................................................................”(NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.825, de 2022:

I - do art. 58:

item 3 da alínea “a” do inciso IV;

b) alínea “b” do inciso IV;

II - do Anexo 011

a) § 7º do art. 122 (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26);

b) art. 123 (Ajustes SINIEF 9/07 e 26/26).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 2026 em relação ao inciso II do art. 4º deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Álvaro Luiz Bezerra