ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Documento fiscal – CFOP.
I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
II. No documento fiscal referente ao fornecimento de alimentos preparados pelo contribuinte, deverá constar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá segregar, no PGDAS-D, as receitas decorrentes dessa atividade como receitas sujeitas ao Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio), caso a legislação federal não caracterize a atividade como industrial.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal, conforme declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), corresponde à “fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), e que possui, ainda, como atividades secundárias, a de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00) e a de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” (CNAE 47.21-1/02), relata que adquire matérias-primas e insumos destinados à fabricação de pães, bolos, doces, salgados e demais produtos de padaria e confeitaria. Informa também que realiza o preparo e a fabricação desses produtos em seu próprio estabelecimento, destinando-os à venda direta a consumidores finais, mediante emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
2. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Nas operações de venda dos produtos preparados e fabricados no próprio estabelecimento, destinados a consumidores finais, qual deve ser o CFOP adequado a ser utilizado: 5.101 – “Venda de produção do estabelecimento” ou 5.102 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”?
2.2. Considerando as atividades identificadas pelas CNAEs 10.91-1/02 e 47.21-1/02, desenvolvidas pela Consulente, bem como sua condição de optante pelo Simples Nacional, questiona se as receitas decorrentes da venda dos produtos preparados e fabricados em seu próprio estabelecimento devem ser segregadas no PGDAS-D como receitas sujeitas ao Anexo I (Comércio) ou ao Anexo II (Indústria).
Interpretação
3. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes configura-se como industrialização na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
3.1. Esta resposta adota como premissa que os produtos alimentares preparados pela Consulente não são acondicionados em embalagem de apresentação.
4. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).
5. Ressalta-se, entretanto, que, apesar de a Consulente desenvolver atividade considerada como industrialização do ponto de vista da legislação tributária paulista, para a legislação federal relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” não é considerado industrialização (artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal 7.212/2010).
6. Sendo assim, em virtude da integração do sistema de arrecadação do regime do Simples Nacional, na hipótese de a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, ser considerada como não industrial pelo artigo 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto Federal 7.212/2010, e desde que se confirme a premissa indicada no subitem 3.1, as receitas decorrentes dessa atividade poderão ser segregadas no PGDAS-D como receitas sujeitas ao Anexo I da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades comerciais.
6.1. Registre-se que essa conclusão decorre das características da atividade efetivamente desenvolvida pela Consulente, e não apenas das CNAEs declaradas. Para esclarecimentos adicionais sobre o enquadramento das receitas e o preenchimento do PGDAS-D, a Consulente deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, órgão competente para a interpretação da legislação tributária federal.
7. Adicionalmente, a título informativo, destaca-se que, caso haja produtos vendidos que não sejam utilizados como insumos no preparo dos alimentos (isto é, que não sofram processo de industrialização no seu estabelecimento), ainda que sejam vendidos conjuntamente com os alimentos preparados (exemplo: refrigerantes), no que se refere à revenda dessas mercadorias adquiridas de terceiros, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), dependendo de cada caso.
8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.