Publicado no DOE - RS em 3 set 2026
Autoriza a atuação dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), como Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, devidamente credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, poderão atuar como Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais.
Parágrafo único. As Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais não se qualificam como prestadoras de serviços públicos, limitando-se à realização de atividades operacionais ou complementares, tais como a coleta e a captação de dados e de imagens, e a entrega de documentos, entre outras necessárias para a efetiva prestação dos serviços públicos pelos órgãos competentes, na forma prevista em leis específicas.
Art. 2º Nas Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais voltadas ao apoio e à ampliação de atendimento para futura prestação do serviço de identificação civil, a operacionalização da rede de atendimento e o compartilhamento de fluxos de dados sensíveis entre os órgãos ficam condicionados à prévia e formal celebração de Termo de Cooperação entre a Secretaria da Segurança Pública, com interveniência do Instituto-Geral de Perícias - IGP, e o DETRAN/RS.
Art. 3º Fica resguardada a competência exclusiva do IGP, nos termos do art. 139-A da Constituição do Estado, para a realização dos serviços de identificação como atividade-fim, considerada indelegável.
Art. 4º A participação dos CFCs nos serviços objeto deste Decreto ocorrerá mediante adesão voluntária, condicionada à observância das diretrizes, responsabilidades e fluxos operacionais estabelecidos pelo IGP em Termo de Adesão específico.
Parágrafo único. Caberá ao IGP remunerar, por intermédio do DETRAN/RS, os CFCs que aderirem ao Termo referido no "caput" deste artigo.
Art. 5º A atuação dos CFCs como Unidades Auxiliares de Serviços Estaduais em relação a outros serviços estaduais, diversos da identificação civil, poderá ser estabelecida na forma prevista no art. 2º deste Decreto, mediante Termo de Cooperação a ser firmado entre os órgãos da administração pública estadual que possuam competência, jurídica e operacional, para a prestação do serviço.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.