ICMS. Operação com máquinas e equipamentos. Regra opcional de diferimento. Requisitos.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE 2862-3/00), requer esclarecimentos acerca de regra de diferimento do pagamento de ICMS, prevista em regime especial, concedido no âmbito do Paraná Competitivo, com fundamento nos §§ 4° e 5º do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Esclarece que empresa interessada em adquirir equipamentos fabricados pela consulente, com diferimento do ICMS, é beneficiária de regime especial que lhe autoriza a assim proceder, com aval do fornecedor, razão pela qual questiona se poderá ser responsabilizada pelo imposto que deixará de cobrar na operação, no caso de a adquirente descumprir as condições estabelecidas no termo de acordo.
Ainda, caso o estabelecimento adquirente venha a renunciar ao diferimento, indaga se essa renúncia produz efeitos apenas para períodos futuros ou pode alcançar operações pretéritas.
RESPOSTA
Das disposições contidas no regime especial citado pela consulente, verifica-se que o incentivo objeto de questionamento, concedido, dentre outros, ao contribuinte beneficiário, encontra-se disciplinado nos §§ 11 e 12 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, nos seguintes termos:
"§ 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte:
I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR";
II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.".
Por seu turno, no regime especial em exame, concedido com fundamento nos §§ 4º e 5° do art. 30 do Regulamento do ICMS, a previsão para aquisição de máquinas e equipamentos com diferimento do pagamento se encontra assim retratada:
"2.1. Ficam concedidos à Beneficiária os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
...
2.1.2. Diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos para uso no processo produtivo da requerente, a ser integrados ao ativo imobilizado da empresa, com o aval do fornecedor;
...
.1.5. Em relação ao ICMS suspenso ou diferido previstos nos subitens 2.1.2. e 2.1.4, a empresa deverá se creditar a razão de 1/48 avos, observando o disposto no art. 26, § 3º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 e, se debitar a razão de 1/48 avos, no mesmo momento em que efetuar o lançamento do crédito respectivo, devendo o imposto ser convertido em FCA no mês respectivo a aquisição. Ressalva-se que, em havendo a saída do ativo em prazo inferior a 48 meses, a empresa responsabiliza-se pelo pagamento do diferencial, proporcionalmente aos meses remanescentes para o prazo de 48 meses, atualizado desde a data da aquisição;".
Considerando que o diferimento do ICMS não contempla qualquer saída de máquinas e equipamentos promovida ao contribuinte adquirente, mas apenas a de bens destinados à integração ao ativo permanente e utilizados em seu processo produtivo e, por conseguinte, passíveis de gerar créditos de ICMS, o remetente, ciente da finalidade para a qual o equipamento foi fabricado, deve certificar-se, à vista da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento adquirente, de que o produto se configura como bem do ativo imobilizado utilizado no exercício de sua atividade-fim.
No mais, cabe destacar que compete aos contribuintes envolvidos, notadamente ao promotor da operação, a comprovação de sua efetividade, por ocasião de ações de acompanhamento e fiscalização, mediante a apresentação de elementos de prova que atestem sua realização conforme retratada no documento fiscal de venda.
Comprovada a regularidade da operação e certificada a destinação do bem, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é da empresa adquirente, inclusive no caso de eventual revogação do regime especial ou de descumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do § 12 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.