Consulta SEFA Nº 52 DE 25/08/2026


 


ICMS. Simples Nacional. Devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Obrigação acessória.


Campanha Mês do contador

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, tem dúvidas quanto ao preenchimento de nota fiscal, na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Argumenta que, para a referida situação, o art. 9º do Anexo IX do Regulamento do ICMS determina que não deve ser destacado imposto, devendo ser indicado o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição, e os motivos da devolução.

Por outro lado, o seu fornecedor lhe informou que o § 9º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 prevê que deve ser consignado nos campos próprios do documento fiscal os valores da base de cálculo e do ICMS correspondente a operação própria e do devido pelo regime de substituição tributária.

Assim, questiona qual regra deve observar ao emitir nota fiscal para devolução de mercadoria que teve o imposto retido pelo regime de substituição tributária.

RESPOSTA

Conforme relatado pela consulente, de que regras previstas no Regulamento do ICMS relativas a preenchimento de notas fiscais divergem das contidas em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, este setor tem manifestado, para casos similares, que a norma específica se sobrepõe à norma geral (precedente: Consulta nº 35/2026).

Assim, partindo dessa premissa e considerando que o regime do Simples Nacional possui normas gerais de abrangência nacional, deve a consulente emitir NF-e, modelo 55, de devolução de mercadorias, observando o disposto no § 9º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.