Publicado no DOE - AM em 2 set 2026
Modifica o Decreto Nº 32128/2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar n.º 19, de 1997;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3107/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.253194/2024-59,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passam a vigorar conforme redação abaixo:
“§ 9.º O documento de que trata o § 8.º deste artigo será submetido à análise da SEFAZ, pela fiscalização, ainda que através do sistema eletrônico de parametrização, que utilizará os critérios técnicos necessários e razoáveis para o deferimento ou não do documento retificado.”;
a) o caput e o inciso IV do § 1.º:
“§ 1.º O sistema eletrônico de parametrização, de que trata o caput deste artigo, consiste na seleção eletrônica de carga para conferência física e documental, ou apenas documental, com base nas informações constantes do arquivo eletrônico previsto no § 2.º do art. 7.º ou da DAI, compreendendo os seguintes canais de conferência:”;
“IV - canal amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito de mercadorias pelo território do estado do Amazonas, eventualmente com aposição de lacre de trânsito e lavratura do respectivo Termo de Lacre de Trânsito.”;
b) o § 2.º:
“§ 2.º Os parâmetros utilizados pelo sistema eletrônico para a seleção das cargas informadas no arquivo eletrônico previsto no § 2.º do art. 7.º, na DAI ou em outros documentos exigidos pelo fisco, serão definidos com base em diretrizes estabelecidas pelo DEFIS.”;
III - o parágrafo único do art. 14:
“Parágrafo único. O AFTE não poderá alterar a parametrização de unidade de carga, mercadoria ou bem, selecionado nos canais de vistoria vermelho, cinza ou amarelo pelo sistema eletrônico de parametrização ou pelo gestor, para um canal mais benéfico, assim entendido aquele que dispense a realização de vistoria documental ou física, conforme o caso, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior e mediante a lavratura do Termo de Ocorrência.”;
a) o caput:
“Art. 15. Os prestadores de serviços de transporte dos modais aéreo, aquaviário e rodoviário que promoverem a entrada de mercadoria ou bem procedentes de outras unidades da Federação, a qualquer título, em território amazonense, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.”;
b) o inciso II do § 1.º:
“II - em se tratando de transporte de carga marítima ou fluvial, deverá ser enviado, contados do registro da chegada da carga no território amazonense, com antecedência mínima de:
a) 24 (vinte e quatro) horas, para cargas originadas do interior do Estado do Pará;
b) 72 (setenta e duas) horas, nos demais casos.”;
c) o § 2.º:
“§ 2.º Na hipótese de serviço de transporte de carga aérea, o arquivo deverá ser enviado com antecedência mínima de 40 (quarenta) minutos do registro de chegada das mercadorias ou bens no território deste Estado.”;
“Art. 17. O porto deverá consultar no sistema a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da embarcação de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 7.º, devendo encaminhar as unidades de carga selecionadas para a área segregada de que trata o inciso VI do art. 68, em até duas horas após esse registro, para aposição de lacre ou monitoramento remoto.”;
“Art. 19. O transportador que teve sua carga selecionada para vistoria será notificado via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e acerca dessa condição.”;
“Art. 21. A realização da vistoria física, na forma do art. 18, deverá ser solicitada pelo interessado à SEFAZ, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do momento em que se deu a ciência da parametrização de sua carga.”;
a) o § 1.º:
“§ 1.º O procedimento de vistoria física será acompanhado, conforme o caso:
II - pelo destinatário, no caso de vistoria em seu estabelecimento ou quando as peculiaridades da vistoria realizada no porto ou no terminal assim o exijam.”;
b) o § 2.º:
“§ 2.º O AFTE responsável pela realização da vistoria colherá a ciência do responsável indicado no § 1.º deste artigo, no termo em que for registrado o fato, de qualquer irregularidade detectada no lacre ou na carga.”;
“Art. 23. A conclusão da vistoria será registrada no respectivo Termo de Vistoria, disponível no sistema GAF.”;
“Art. 24. Havendo divergência entre a carga vistoriada e a destacada nos documentos fiscais apresentados, em relação à quantidade ou qualidade dos itens, ou mesmo na ausência da respectiva nota fiscal, esta informação será reduzida a termo mediante ciência de um dos indicados do § 1.º do art. 22.”;
“Art. 26. O AFTE poderá, quando o objeto da seleção assim o permitir, realizar a aposição de lacre nas unidades de carga selecionadas para vistoria física e documental, impedindo o acesso ao seu conteúdo ou interior, de forma que qualquer violação apresente indícios visíveis e indisfarçáveis.”;
“Art. 28. Nas situações previstas nos art. 26 e 27, será lavrado o Termo de Lacre para Vistoria, disponível no sistema GAF.”;
“Art. 29. O modelo do Termo de Lacre para Vistoria e o seu uso serão disciplinados por Ordem de Serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e será disponibilizado no sistema GAF.”;
“§ 3.º Somente será permitida a saída da mercadoria do porto, terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde a mercadoria entrou no território do Estado após conclusão da análise da declaração de que trata o § 1.º deste artigo, salvo, mediante autorização do AFTE, quando parte da carga for destinada a contribuinte do Amazonas, hipótese em que a DCT poderá ser emitida no estabelecimento do transportador, desde que também seja emitido o correspondente Termo de Lacre de Trânsito.”;
XV - o caput dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 43:
“§ 2.º Em adição à DCT de que trata o § 4.º do art. 42-A, poderá o AFTE lavrar o Termo de Lacre para Trânsito, devendo o transportador que a assinar apresentá-la nos postos fiscais para sua baixa no sistema, sob pena de incorrência na penalidade aplicável.
§ 3.º O modelo do Termo de Lacre para Trânsito e o seu uso serão disciplinados por Ordem de Serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e será disponibilizado no sistema GAF.
§ 4.º O trânsito da unidade de carga, submetida ao procedimento de que trata este artigo, pelo território amazonense, será monitorado eletronicamente pela SEFAZ, mediante o registro da sua passagem pelos postos fiscais existentes no percurso, até que ocorra a baixa do Termo de Lacre para Trânsito no último posto fiscal deste Estado, quando aplicável, e o registro de passagem na unidade da Federação de destino da carga.”;
a) a alínea “b” do inciso I:
“b) não tenha sido apresentada nos postos fiscais de passagem ou saída, em prazo estabelecido para o respectivo trânsito, contado a partir da emissão do Termo de Lacre para Trânsito ou DCT”;
b) o inciso II:
“II - não seja mais encontrada na posse do transportador consignado na DCT ou Termo de Lacre para Trânsito sem que tenha havido a baixa do respectivo documento;”;
XVII - o parágrafo único do art. 49:
“Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ poderá credenciar sociedades empresárias públicas ou privadas, inclusive as economias mistas ou empresas públicas, para funcionar como porto credenciado, terminal de carga retroaeroportuário, terminal de armazenagem, terminal de vistoria, fiel depositário de carga pendente de desembaraço e ainda instalações para funcionar como extensão de pátio ou depósito de porto credenciado.”;
“Art. 49-A. O transportador aquaviário, inclusive autônomo, que realize operações de ingresso ou saída de mercadorias ou bens do território amazonense, como contribuinte do ICMS, nos termos do art.19 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, deve ser inscrito na repartição fiscal deste Estado antes do início de suas atividades.”;
XIX - os incisos I e II do art. 50:
“I - Porto Credenciado: sociedade empresária pública ou privada, dotada de infraestrutura para a portagem de embarcações para carga e descarga, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança, contendo área para estacionamento de unidades de carga e/ou armazenagem de carga desunitizada ou a granel, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para realização de vistoria da carga pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de desembaraço fiscal;
II - Terminal de Carga Retroaeroportuário: sociedade empresária, operando como transportadora aérea, que funcione como extensão do seu terminal de carga aéreo, dispondo de área para receber as cargas transferidas desse, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para a realização de vistoria pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de desembaraço fiscal;”;
a) o caput:
“Art. 53. O porto que operar nas modalidades previstas nos incisos I ou VII do art. 63 deverá contratar instalação que funcione como Extensão de Pátio de Porto Credenciado e/ou Terminal de Vistoria, credenciados pela SEFAZ na forma deste Decreto, na hipótese em que passe a operar com volume de carga acima de sua capacidade operacional instalada, ou não disponha de:”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, equipara-se a:
I - Extensão de Pátio de Porto Credenciado o armazém utilizado para guarda de mercadorias apreendidas ou com pendências de desembaraço, utilizado por portos que operem com barcos regionais com predominância no transporte de carga e balsas com carga de convés ou a granel, que não disponham desta infraestrutura em suas instalações;
II - Porto Credenciado o Terminal de Armazenagem de que trata o inciso VII do art. 50.”;
“I - que operem com embarcações de cabotagem;”;
“Art. 64. Ficam obrigadas ao credenciamento, nos termos deste Decreto, as instituições públicas ou privadas de que trata o parágrafo único do art. 49 que operem como porto, terminal de vistoria, terminal retroaeroportuário e terminal de armazenagem, bem como instalações que funcionem como extensão de pátio de porto e extensão de depósito de porto credenciado.”;
a) o caput:
“Art. 65. O credenciamento de que trata o art. 64 deste Decreto será concedido pela SEFAZ, por meio de ato do Secretário Executivo da Receita, devendo o interessado, devidamente inscrito no CCA e com situação cadastral regular, encaminhar pedido instruído, conforme o caso, com a seguinte documentação:”;
b) o parágrafo único, renumerando-o para § 1.º:
“§ 1.º No caso de portos e terminais retroaeroportuários, respeitados os requisitos previstos no art. 66, a declaração de que trata o inciso VII deste artigo supre a necessidade do pedido de credenciamento nele previsto.”;
“V - possua capital social integralizado mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);”;
a) o caput:
“Art 68. O porto ou terminal retroaeroportuário deverá possuir infraestrutura - inclusive tecnológica, com sistemas de informações específicos de acordo com sua modalidade - necessária à atividade da fiscalização, ainda que de forma não presencial; ao bom funcionamento do posto fiscal existente em suas instalações; à adequada armazenagem das cargas e à realização de vistoria física, devendo conter:”;
b) os incisos III e VII do caput:
“III - câmara frigorífica ou, na sua ausência, equipamento que permita a adequada guarda e conservação do produto frigorificado, caso opere com carga dessa natureza;”;
“VII - instalações para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, provido com rede elétrica, hidráulica, sanitária e de comunicação, com acesso à internet e aos sistemas eletrônicos da SEFAZ, e videomonitoramento local;”;
c) os §§ 1.º e 4.º:
“§ 1.º O porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI e VIII do art. 63, caso fique comprovado que são incompatíveis com o seu porte, fica dispensado:
I - do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, IV, VI, X e XI do caput deste artigo;
II - mediante ato do Secretário Executivo da Receita, do cumprimento das exigências previstas nos incisos I, III, V e VIII do caput deste artigo.”;
“§ 4.º O espaço a ser disponibilizado pelo porto ou terminal, de que trata o inciso V do caput deste artigo, em galpão coberto, deve ser compatível com o volume de cargas por ele operado, além de possuir área contínua e livre não inferior a 90m² (noventa metros quadrados).”;
“I - valor referente à diária, uso de doca ou outros serviços, quando a permanência da unidade de carga ou das mercadorias ou bens nela transportadas decorrer de parametrização em canal cinza ou amarelo, sob pena de perda do credenciamento;”;
“Art. 70. Sem prejuízo das demais sanções legais, a empresa credenciada nos termos do art. 64 ou 66 que entregar a carga antes da conclusão do seu desembaraço fiscal poderá ser descredenciada do regime previsto neste Decreto, e responderá solidariamente pelo tributo e demais acréscimos devidos pelo adquirente, na forma do art. 22 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º 32.128, de 2012, com as seguintes redações:
I - os §§ 4.º e 5.º ao art. 13:
“§ 4.º A carga parametrizada em canal vermelho terá tratamento equiparado àquela pendente de desembaraço para fins de sua liberação no sistema GAF, aplicando-se as regras previstas nos arts. 54 e 57, inclusive quanto ao aceite de Termo de Fiel Depositário.
§ 5.º Na hipótese de a carga descrita no caput deste artigo estar parametrizada em canal cinza em porto que opere na modalidade dos incisos I ou VII do art. 63, a vistoria deverá abranger todas as mercadorias nela transportadas.”;
II - os §§ 1.º e 2.º ao art. 19:
“§ 1.º Caso o transportador de que trata o caput deste artigo não possua inscrição no CCA, ficam portos e companhias aéreas obrigados a informá-lo sobre a condição de sua carga tão logo tomem ciência do fato, nos termos dos arts. 17 e 18.
§ 2.º A vistoria física será realizada no próprio porto ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, a critério da fiscalização, externamente nas dependências do destinatário da carga, observado o disposto no art. 60 deste Decreto.”;
“§ 3.º Caso o transportador seja fiel depositário, nos termos do inciso
IV do art. 50, o prazo de que trata o caput deste artigo inicia-se a partir do recebimento da notificação descrita no art. 19.”;
“§ 3.º Quando a natureza da carga vistoriada não requerer manuseio ou movimentação, inclusive no caso de unidade de carga declarada vazia, o acompanhamento pelo porto supre a presença do transportador previsto no inciso I do § 1.º deste artigo.”;
V - o parágrafo único ao art. 23:
“Parágrafo único. Os requisitos dos Termos de Vistoria de que trata o caput deste artigo e de outros documentos auxiliares a ele, bem como seus respectivos modelos, serão definidos mediante Ordem de Serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização.”;
“§ 5.º Para fins de envio da DCT, aplicam-se os prazos e regras para início de sua contagem previstos no art. 21.”;
VII - o inciso VII ao art. 50:
“VII - Terminal de Armazenagem: instalação privada que, em operações de entradas interestaduais, receba e armazene cargas de qualquer natureza antes de transitarem pelo estabelecimento do destinatário, ou eventualmente não venham por ele a transitar, na hipótese de a referida carga sair do terminal de armazenagem diretamente a outro destinatário.”;
VIII - o artigo 62-A à Seção V:
“Art. 62-A. Obrigam-se portos, terminais e fiéis depositários a acessarem diariamente seu DT-e, para verificarem possíveis notificações expedidas pela fiscalização e, em as havendo, proceder à respectiva ciência.”;
IX - os incisos VII e VIII ao art. 63:
“VII - que operem com embarcações rodofluviais;
VIII - que, na qualidade de Empresa Prestadora de Serviço Postal, opere com distribuição de encomendas em âmbito nacional.”;
“§ 2.º Caso a empresa descrita no caput deste artigo venha a ter sua inscrição suspensa, esta perderá automaticamente seu acesso ao sistema GAF enquanto perdurar a irregularidade cadastral, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI do § 2º do art. 80 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.”;
a) os incisos VIII e IX ao caput:
“VIII - possua estabelecimento com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de dois anos;
IX - declare como atividade econômica principal em seu cadastro o transporte de cargas interestaduais.”;
b) o § 6.º:
“§ 6.º As instalações de que trata o inciso I do caput deste artigo devem:
I - possuir perímetro devidamente delimitado que resulte em inequívoca identificação de seu estoque ou mercadorias depositadas;
II - ser de uso exclusivo do requerente do credenciamento, sendo vedado qualquer forma de uso comum ou compartilhado.”;
XII - o artigo 66-A à Seção VII:
“Art. 66-A. Constitui requisito para renovação do credenciamento de fiel depositário que todas as mercadorias constantes como pendentes de desembaraço ou apreendidas pela fiscalização estejam em seu depósito ou, na hipótese de já o terem deixado, que o imposto devido seja recolhido ao Estado, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo se aplica também às demais instituições descritas no art. 64.”;
a) os incisos XI, XII, XIII e XIV ao caput:
“XI - doca para movimentação de carga e vistoria da SEFAZ, com capacidade compatível com a movimentação de cargas do porto ou terminal;
XII - sistema de telemetria para medição em tempo real dos níveis dos tanques de armazenamento, com vistas a apuração do respectivo estoque, caso opere com petróleo e derivados, combustíveis, gases, produtos químicos, granéis especiais e outros;
XIII - sistema de pesagem de contêineres em tempo real nas operações de embarque e desembarque em navios, caso opere na modalidade cabotagem;
XIV - sistema de videomonitoramento, local e remoto, abrangendo as áreas monitoradas pela fiscalização e/ou que envolvam movimentação de cargas, veículos e embarcações, assim como guarda de mercadorias.”;
b) os §§ 10 a 19:
“§ 10. O terminal que opere na modalidade prevista no inciso VIII do art. 63:
I - enviará as informações relativas aos documentos fiscais de suas cargas transportadas via web service, a ser disponibilizado pela SEFAZ;
II - fica dispensado das obrigações previstas nos §§ 2.º e 3.º do art. 7.º, assim como dos prazos previstos no art. 15, devendo ato do Secretário Executivo da Receita dispor sobre:
a) quais exigências previstas no caput deste artigo ficam dispensadas, observado o § 1.º deste artigo;
b) necessidade de envio de outras informações de interesse do fisco, além das previstas no inciso I deste parágrafo, como identificação de unidade de transporte, rota ou local de embarque.
§ 11. Caso o terminal opere na modalidade prevista no inciso II do art. 63, fica dispensada a exigência das obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do caput deste artigo.
§ 12. Caso o porto opere na modalidade prevista no inciso III do art. 63, fica dispensada a exigência do armazém de que trata o inciso V do caput deste artigo.
§ 13. Caso o porto opere na modalidade prevista no inciso VI do art. 63, o espaço de armazenagem de que trata o § 4.º deste artigo fica dispensado do galpão coberto, devendo, no entanto, possuir área suficiente para guarda de no mínimo 2500m³ de carga.
§ 14. Resolução a ser instituída por esta Secretaria disporá sobre as áreas monitoradas pela fiscalização e especificará os requisitos para funcionamento do sistema de videomonitoramento de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, incluindo especificações técnicas sobre:
I - câmeras e equipamentos que compõem o sistema;
II - posicionamento de câmeras e equipamentos usados no sistema;
III - formas de acesso local, dentro das dependências do porto ou terminal, e remoto, através de internet, às respectivas imagens por esta secretaria;
IV - acesso às gravações das imagens captadas pelo sistema, além de prazo mínimo de armazenamento das mesmas;
V - disponibilidade do sistema e equipamentos necessários para mantê-la em níveis elevados;
VI - outros requisitos que concorram para a efetividade do sistema.
§ 15. O porto ou terminal sujeito à obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo deve disponibilizar os dados telemétricos através de API (interface de programação de aplicações), para uso nos sistemas da SEFAZ.
§ 16. Em substituição à obrigação prevista no § 15 deste artigo, é permitido ao porto ou terminal disponibilizar perfil e credencial(is) à fiscalização para acesso à correspondente aplicação cliente.
§ 17. Apenas os AFTEs designados no respectivo Mandado de Ação Fiscal do porto ou terminal credenciado sujeito à obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo terão acesso a seus dados telemétricos.
§ 18. Os dados das pesagens descritas no sistema de que trata o inciso XIII do caput deste artigo devem ser acessíveis por rede interna do porto, para fins de processamento por computadores da própria SEFAZ (computação na borda).
§ 19. Fica estabelecido o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para o envio de documentos, arquivos eletrônicos e quaisquer outras informações referentes a operações em curso no porto ou terminal, contados a partir do recebimento da notificação em seu DT-e.”;
“Art. 69-A. O AFTE em ação fiscal, comprovado mediante Mandado de Ação Fiscal dirigido ao estabelecimento credenciado, ou qualquer integrante da equipe responsável pelo respectivo processo de credenciamento, possui franco acesso às instalações objeto de suas diligências, sendo vedado condicionar seu ingresso à realização de quaisquer testes, sob pena de suspensão de seu credenciamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade relativa ao embaraço à fiscalização.
§ 1.º No caso de a empresa possuir vídeos sobre normas de segurança aplicáveis às suas instalações, e desejar que o material seja visualizado pelo AFTE que diligenciar em seu estabelecimento, estes deverão ser disponibilizados mediante link enviado juntamente com o pedido de credenciamento ou de sua renovação.
§ 2.º Caso o link mencionado no § 1.º requeira credenciais, a senha deverá ser enviada no mesmo pedido, enquanto o usuário, para fins de comprovação de acesso ao citado conteúdo, deverá ser a matrícula do AFTE, verificável em sua carteira funcional.”;
Art. 3.º Porto com credenciamento válido na data da publicação deste Decreto terá, a partir dessa data, prazo de:
I - 120 (cento e vinte) dias para se adequar à exigência prevista no inciso XII do art. 68 do Decreto n.º 32.128, de 2012, se operar na modalidade descrita no inciso IV do art. 63 do mesmo decreto;
II - 180 (cento e oitenta) dias para se adequar à exigência prevista no inciso XIII do art. 68 do Decreto n.º 32.128, de 2012, se operar na modalidade descrita no inciso I do art. 63 do mesmo decreto.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 32.128, de 2012:
I - o inciso I do § 1.º e o § 4.º do art. 15;
II - o parágrafo único do art. 19;
III - o inciso III do § 1.º do art. 22;
IV - os incisos I a VIII do caput do art. 23;
V - o parágrafo único do art. 24;
VIII - os incisos I a VII do § 3.º do art. 43;
IX - os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 66;
X - os incisos I e II do § 4.º e os §§ 5.º e 6.º do art. 68.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda