Súmula: ICMS. Ativo imobilizado. Bens móveis. Utensílios e itens de consumo. Procedimento de saída.
A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (CNAE 2829-1/99), informa atuar no ramo de eficiência energética , afirma e que promoverá a doação de bens que se encontram em suas dependências, em estado de inservibilidade, quais sejam: (i) móveis e utensílios com identificação de patrimônio da empresa que anteriormente exercia operações no local e (ii) equipamentos que integraram seu ativo imobilizado, mas que atualmente se encontram devidamente baixados contabilmente.
Expõe que pretende doar tais bens a entidades de assistência social sem fins lucrativos.
Diante desse contexto fático, formula os seguintes questionamentos:
1. se a saída em doação dos bens que nunca integraram o ativo imobilizado da empresa está sujeita à incidência do ICMS e, em caso negativo, qual o fundamento legal aplicável;
2. se a saída dos bens anteriormente integrantes do ativo imobilizado, mas já baixados contabilmente, encontra-se abrangida pela hipótese de não incidência prevista no art. 3º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, ou se a baixa patrimonial descaracteriza tal hipótese, tornando a operação não tributada por ausência de fato gerador;
3. se a doação dos bens a entidade de assistência social sem fins lucrativos, sediada no Estado do Paraná, encontra-se abrangida pela imunidade do ITCMD, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
4. que códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) e os códigos de situação tributária (CST) devem ser utilizados na emissão das respectivas notas fiscais;
5. que conteúdo mínimo deve constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal referente à doação;
6. se o instrumento particular de declaração e termo de doação, previsto no art. 541 do Código Civil, é suficiente para respaldar juridicamente as operações ou se a emissão da nota fiscal eletrônica constitui documento indispensável, inclusive nas hipóteses de operações não tributadas.
RESPOSTA
Em relação ao primeiro e segundo questionamentos, informa-se que as referidas saídas não estão sujeitas à incidência do ICMS. Como os itens descritos (móveis e utensílios antigos) não constituem objeto de comércio da consulente (que atua no ramo de eficiência energética), caracterizam-se como bens do ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo.
Portanto, a interpretação conjunta dos artigos 2º e 5º da Lei nº 11.580/1996 sustenta que não ocorre o fato gerador do imposto estadual nas saídas de tais bens.
Assim, em relação a bens contabilizados como ativo imobilizado da empresa, aplicável a não incidência prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (precedente: Consulta nº 93, de 2022).
Quanto a bens que não integraram formalmente o ativo imobilizado da empresa, entende-se que deverão ser contabilizados para fins de regularização da respectiva baixa contábil e posterior documentação das saídas, mediante emissão de notas fiscais.
No que se refere ao terceiro questionamento, esclarece-se que instituições de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade tributária, conforme o art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Esses requisitos incluem a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a aplicação integral de seus recursos no País para a manutenção de seus objetivos institucionais, bem como a manutenção de escrituração regular de suas receitas e despesas.
Relativamente a doações em que tais entidades sejam as donatárias (contribuintes de direito) não há, portanto, exigência de ITCMD.
Essa imunidade está reproduzida no inciso III do art. 6º da Resolução SEFA nº 1.527/2015, que dispõe serem imunes as transmissões em que os adquirentes sejam instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos.
Em relação ao quarto questionamento, informa-se que devem ser utilizados nas notas fiscais emitidas para documentar as saídas em doação o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (Não tributada), uma vez se tratar de saída abrangida pela não incidência do ICMS, por não configurar fato gerador do imposto.
Quanto ao quinto questionamento, deve a consulente mencionar que se trata de saída de bens do ativo imobilizado, inservíveis para a empresa, que estão sendo objeto de doação sob o amparo da imunidade tributária, mencionando os dispositivos normativos concernentes à dispensa de pagamento de ICMS e de ITCMD.
Por fim, em relação ao sexto questionamento, expõe-se que o termo de doação não substitui a NF-e, que constitui o documento fiscal indispensável a documentar a saída de bens do ativo imobilizado, conforme dispõe o art. 237, inciso I, do RICMS.