Súmula: ICMS. Base de cálculo. Valor da operação. CBS, IBS e imposto seletivo. Inclusão.
Considerando a implementação do novo modelo tributário sobre o consumo, com a incidência simultânea, durante o período de transição que inicia em 2027, do ICMS e dos novos tributos instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar Federal (LCF) nº 214/2025, a consulente questiona se os valores que serão cobrados a título de CBS e IBS, e de Imposto Seletivo quando devido, devem integrar a base de cálculo do ICMS nas operações em que o Paraná é sujeito ativo.
Em caso afirmativo, destaca que a interpretação das regras atualmente disponíveis, em especial daquelas constantes da Nota Técnica 2025.002, sugere potencial complexidade na operacionalização do cálculo, em razão da aparente interdependência entre os tributos, uma vez que o valor do ICMS influencia a base de cálculo do IBS/CBS e, simultaneamente, os valores de IBS/CBS impactam a base de cálculo do ICMS.
Nesse contexto, solicita orientação quanto à metodologia correta a ser adotada, dentre as possibilidades de cálculo descritas a seguir, para fins de padronização de sistemas e mitigação de riscos operacionais:
1. considerar o valor dos tributos CBS e IBS como integrantes da base de cálculo do ICMS desde a formação do preço, somando-os ao preço líquido da operação e acrescido do Imposto Seletivo, quando aplicável, e, a partir desse montante, aplicar o cálculo "por dentro" do ICMS;
2. realizar inicialmente o cálculo do ICMS "por dentro" tomando como base apenas o preço líquido da operação, acrescido do Imposto Seletivo, quando aplicável, e, posteriormente, adicionar os valores de CBS/IBS ao total da operação;
No caso de a CBS e o IBS comporem a base de cálculo do ICMS, questiona se está correto o entendimento de que tais tributos não devem ser somados ao total do item ou da NF-e, para evitar duplicidade na formação do valor final da operação.
RESPOSTA
Informa-se que a Constituição Federal (CF) e a Lei
Complementar Federal (LCF) nº 87/1996, ao tratarem das normas gerais inerentes ao ICMS, expressam que a base de cálculo corresponde ao valor da operação e que o seu montante integra sua própria base de cálculo.
Mais especificamente, essa determinação encontra-se prevista na alínea "i" do inciso XII do art. 155 da CF e nos incisos do "caput" e do § 1º, do art. 13 da LCF nº 87/1996.
Desse modo, integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias e tributos cobrados do adquirente, inclusive o montante do próprio imposto, salvo previsão expressa dispondo sobre a exclusão, como é o caso do § 2º do art. 13 da LCF nº 87/1996, que determina a não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes com mercadorias que se destinem à industrialização ou à comercialização.
Essa conclusão está em consonância com a regra atualmente vigente, segundo a qual o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do ICMS, que foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a questão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), no REsp 2091202. É oportuno destacar um dos argumentos que fundamentaram a decisão do STJ, pela legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, que está retratado no item 5 da Ementa: "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS".
Considerando que continuam aplicáveis as normas antes referidas, conclui-se que, durante o período de transição, os novos tributos - CBS, IBS e Imposto Seletivo - devem integrar a base de cálculo do ICMS, salvo determinação legal expressa em sentido contrário.
Por seu turno, esclarece-se que a LCF nº 214/2025, no inciso V do § 2º do art. 12, define que o ICMS não integrará a base de cálculo do IBS e da CBS.
Nesses termos, mostra-se correta a forma de cálculo explicitada pela consulente no item 1 do relato, de que devem ser considerados os valores da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo, todos calculados "por fora", como integrantes da base de cálculo do ICMS. Contudo, observa-se que o Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS e do IBS, conforme estabelecem o § 6º do art. 153 da Constituição Federal e o inciso V do art. 12 da LCF nº 214/2025. Assim, a partir do montante obtido pela soma do valor da mercadoria sem tributos, acrescido dos montantes do Imposto Seletivo, quando devido, da CBS e do IBS, deve ser aplicado o cálculo "por dentro" para determinação da base de cálculo do ICMS.
Por fim, expõe-se que na base de cálculo do ICMS, obtida conforme antes explicitado, já se encontram inseridos os montantes da CBS, do IBS e, quando devido, do Imposto Seletivo.