Consulta SEFA Nº 47 DE 18/08/2026


 


Súmula: ICMS. Industrialização por conta de terceiros. Substituição tributária. Responsabilidade transferida ao encomendante.


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A consulente, estabelecida em outra unidade federada, informa atuar na atividade de fabricação de bebidas e que pretende realizar industrialização de chope por encomenda, para cliente paranaense, o qual fornecerá toda a matéria-prima e os materiais de embalagem, cabendo a consulente cobrar valores relativos à industrialização e às mercadorias empregadas no processo produtivo.

Em razão de as operações com chope, classificado no código NCM 2203.00.00, sujeitarem-se ao regime de substituição tributária, questiona se deve reter o ICMS por ocasião da operação de saída do referido produto ou se a responsabilidade por essa retenção caberá ao encomendante da industrialização, ainda que estabelecimento preponderantemente varejista.

RESPOSTA

Primeiramente, enfatiza-se que este setor consultivo tem manifestado que, para caracterizar industrialização por encomenda submetida às regras estabelecidas no inciso VII do art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, o autor da encomenda deve fornecer ao estabelecimento industrializador as matérias-primas e os demais materiais utilizados no processo industrial, sob a condição de retorno real ou simbólico do produto resultante da industrialização no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (precedentes: Consultas nº 38/2021 e 34/2015).

Por seu turno, não é aplicável essa disciplina às operações em que o estabelecimento contratado utiliza preponderantemente matéria-prima própria, configurando-se venda de mercadoria produzida por encomenda.

Na hipótese de situação fática em que a predominância dos insumos utilizados no processo de industrialização é de propriedade do encomendante, é desse a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária, pois equiparado a estabelecimento fabricante, nos termos do inciso V do art. 9º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Assim, caberá ao autor da encomenda, quando promover operações com chope, classificado no código NCM 2203.00.00, com destino a estabelecimentos revendedores, efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Precedente: Consulta nº 64, de 12 de junho de 2006).